TJSP 04/05/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2023
POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A
Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no
qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o
proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à
cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN.2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios
quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a
ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).Nesse sentido assim tem decidido
o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento - IPTU - Rejeição de exceção de pré-executividade em
execução fiscal - Arguição de ilegitimidade passiva - Compromisso de compra e venda levado à registro - Proprietário e possuidor
- Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis
competente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara
de Direito Público; j: 27/08/2015).Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de
recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do compromissário comprador
- Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC - Compromisso de venda e compra devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis - Reforma do julgamento anterior - Recurso provido. (apelação nº 011976514.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano;
Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). 3. No tocante à nulidade do
lançamento fiscal de 2003 o pedido também procede.Com efeito, é nulo o lançamento de IPTU relacionado ao exercício de 2003
em razão da violação do primado da estrita legalidade (art. 150, I, CF/88), porque a exequente utilizou-se de Decreto para
definir critérios para consolidação da base de cálculo do IPTU.Desta feita, relegou-se a ato administrativo a previsão de
elementos que deveriam compor a hipótese de incidência tributária definida em LEI. Como isso não ocorreu, tendo em vista que
inexiste qualquer lei que conte com os denominados fatores de correção, outra solução não há senão reconhecer a ofensa ao
art. 150, I da CF/88.Acerca desse Decreto, o E. Tribunal do Estado de São Paulo já decidiu:0015701-10.2008.8.26.0361
Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Relator(a): Silvana Malandrino Mollo - Comarca: Mogi das Cruzes -Órgão
julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 14/08/2014 - Data de registro: 29/08/2014 - Ementa: Apelação
Cível Embargos à Execução Fiscal Imposto Predial Urbano Exercícios de 2003, 2004 e 2006 Majoração do tributo regulamentada
pelo Decreto nº 2.888/2001 Inadmissibilidade Violação ao inciso I do art. 150 da CF Imposto devido com base na legislação
anterior ISS Construção Civil Ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador Declaração de nulidade deste lançamento
mantida Sucumbência mínima da Municipalidade Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido, nos termos
do acórdão.0002181-12.2010.8.26.0361 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Relator(a): Silva Russo Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 03/07/2014 - Data de registro:
07/07/2014 - Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 a 2007 Município de Mogi das Cruzes
Preliminar afastada Base de cálculo Valor venal dos imóveis tributados Critérios e processo de apuração estabelecidos no
Decreto Municipal nº 2.888/01 Impossibilidade Sistemática que viola o princípio da reserva legal Nulidade dos lançamentos
Tributo descabido - Sentença mantida Apelo da municipalidade não improvido.9280921-28.2008.8.26.0000 Apelação / IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Relator(a): Arthur Del Guércio - Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: 15ª Câmara
de Direito Público - Data do julgamento: 21/02/2013 -Data de registro: 03/04/2013 - Outros números: 994.08.071724-7 - Ementa:
Apelação Cível ? Embargos à execução Fiscal - IPTU - Município de Mogi das Cruzes - Exercícios de 2000 e 2001 - Inexistência
de nulidades - Certidão de Dívida Ativa válida e exigível - CDA forma/mente correta - Exercício de 2003 - Majoração da base de
cálculo por decreto do Executivo - Inadmissibilidade - Violação ao artigo 150, inciso I, da CF e artigo 97 do CTN - Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido.4. De fato, o Decreto nº 2888/2001 é inconstitucional. Todavia, invalidar também
todos os subsequentes lançamentos de IPTU, a partir do exercício de 2003, traria verdadeira desordem à ordem pública
municipal. O erário seria lesionado.Por isso, recorro-me do efeito repristinatório que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, notadamente, quando exerce o controle abstrato de constitucionalidade.Isso porque o denominado efeito repristinatório
das declarações de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LINDB, sobretudo
porque, sequer haverá revogação do dito decreto no plano jurídico. Dessa feita, no tocante aos cálculos acerca dos exercícios
subsequentes a 2003, determino, desde já, seja aplicada a norma anterior. Alega o autor que não é responsável pelo
adimplemento do IPTU do imóvel de cadastro municipal nº 53.029.025 , matricula nº 47.256 do 2º Registro de Imóveis de Mogi
das Cruzes pois, por intermédio de compromisso de compra e venda, registrado na matricula, vendeu o bem a Meditarrâneo
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ANTONIO NATALLE DEL
POZZO e NILZA GASPAROTTO DEL POZZO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. No mais, condeno os embargantes
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da causa, nos termos
do § 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, observado a gratuidade de justiça já concedida. Por oportuno, extingo estes
embargos com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, certificando-se em seus
autos acerca do desfecho destes embargoP.R.I. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1009307-57.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Comercial Zaragoza Importação e Exportação ltda - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA propôs estes embargos a execução em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando a sua
exclusão do polo passivo da demanda e por consequência o levantamento da penhora. Subsidiariamente, na hipótese de sua
manutenção no polo passivo da demanda, que seja aplicada a taxa SELIC, afastando-se o excesso de execução.Sustentou que
a embargada ajuizou execução em face da empresa CASA MANTIQUEIRA LTDA contudo, não obtendo êxito na satisfação de
seu crédito requereu o redirecionamento da execução para a ora embargante, sob o fundamento de sucessão tributária. No
mérito, sustentou que não há elementos que caracterizem a sucessão prevista no artigo 133 do CTN e ainda, excesso da
execução em virtude da aplicação da Lei nº 13.918/09.Com a inicial (fl. 01/14), juntou procuração e documentos (fl. 15/80 e
86/87).Emenda da inicial (fl. 91/91) atribuindo a causa o valor de R$ 155.238,11.A FESP ofertou impugnação (fl. 99/106),
arguindo preclusão consumativa em decorrência de coisa julgada. Sustentou que a embargante já opôs exceção de préexecutividade alegando prescrição, não sendo oponível objeção a sua inclusão na qualidade de sucessora tributaria. No mérito
sustentou a responsabilidade da embargante na sucessão uma vez que sucedeu a Casa Mantiqueira Ltda, adquirindo o fundo
de comércio (estabelecimento, ponto comercial e equipamentos). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(99/172).Réplica (fl. 176/182).Instadas a especificarem provas (fl. 196) as partes afirmaram não ter provas a produzir, requerendo
o julgamento do feito (fl. 185/187 e 190).É o relatório.DECIDO.Inicialmente, razão assiste ao peticionário de fl. 205, reconsidero
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