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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2024

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2024

a decisão de fl. 202/203.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a
produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, paragrafo único
da Lei nº 6830/80).Assim, também afasto a preliminar de coisa julgada pois, no presente feito, não se discute a prescrição. 1 No mérito, a embargante sustenta não ser sucessora tributária da executada Comercial Mantiqueira Ltda aduzindo que o contrato
de locação firmado com a empresa Tagiza Empreendimentos Ltda em 27 de novembro de 2008, momento em que passou a
exercer as suas atividades na filial localizada na Avenida Francisco Ferreira Lopes, 3337, Brás Cubas, Mogi das Cruzes e o
tributo exigido é de do mês de fevereiro de 2003.Conforme ficha cadastral emitida pela JUCESP às fls. 65/77, a Casa Mantiqueira
no NUM. DOC: 051.101/02-6, sessão 19/03/2002 registrou: ABERTURA DE FILIAL NIRE 35902509917, SITUADA À: AVENIDA
FRANCISCO FERREIRA LOPES, 3337, BRÁS CUBAS, MOGI DAS CRUZESSP, CEP 07845-000, COM OBJETO DESTACADO
DE COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE, COM INICIO DAS ATIVIDADES: 28/01/2002 (grifo nosso).E conforme NUM.DOC: 043.681/04-09, SESSÃO:
08/03/2004, o ENDEREÇO DA FILIAL NIRE 35902500917, SITUADO À AVENIDA FRANCISCO FERREIRA LOPES, 3337, BRÁS
CUBAS, MOGI DAS CRUZES -SP, CEP 07845-000.ALTERADO PARA RUA NOSSA SENHORA DA APARECIDA, 100, LJ 02,
VILAFÁTIMA, GUARULHOS -SP, CEP 071191-190.Da Ficha Cadastral da Comercial Zaragoza junto a JUCESP (fl. 194/201)
constata-se que esta foi constituída em 03/09/2003, tendo como objeto social o COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM
ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADO.O NUM. DOC: 043.413/04-3, SESSÃO: 17/02/2004 assim, consignou: ABERTURA DA FILIAL NIRE 3590268200,
SITUADA À AVENIDA FRANCISCO FERREIRA LOPES,, 3337, BRÁS CUBAS, MOGI DAS CRUZES - SP, CPE 08745-000,COM
OBJETO DESTACADO DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPERMERCADOS COM INICIO DAS ATIVIDADES: 20.01.2004 (grifo nosso).Conclui-se da documentação acostada que o
encerramento das atividades da filial da Casa Mantiqueira em Mogi das Cruzes se deu concomitantemente com a instalação da
filial da Comercial Zaragoza, eis que a embargante iniciou suas atividades em janeiro de 2004 e a Casa Mantiqueira encerrou as
suas em março de 2004.E, analisando-se os autos, verifica-se que a empresa Comercial Mantiqueira Ltda foi sucedida pela
Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda, adquirindo daquela seu fundo de comércio, operando-se assim a sucessão
entre elas, nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional, in verbis:”Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. I integralmente, se o alienante cessar a exploração
docomércio, indústria ou atividade;II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”Neste
contexto, Luiz Felipe Silveira Difine conceitua fundo de comércio:”Fundo de comércio é o conjunto de bens incorpóreos de
umnegócio: ponto, tradição, clientela, denominação: o nome, olocal e a tradição de um negócio, na linguagem comum,
taistransações são freqüentemente apresentadas sob a forma de”vende-se ponto” ou equivalente”. (DIFINI, 2008, p. 247).Assim,
quando há aquisição de fundo de comércio de uma empresa por outra, há, por conseguinte, a sucessão empresarial. É,
justamente, o caso dos autos, sendo portanto a embargante sucessora tributária.2- O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça, ao se debruçar sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, adotou a interpretação conforme a Constituição
Federal, visando a garantir que as taxas de juros e de atualização monetária dos débitos tributários não extrapolem os limites da
taxa SELIC, adotada pela União. Transcrevo o v. Acórdão, que aplico como razão de decidir:”INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09
Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que
estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da
taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstosem conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em
que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que
trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais
sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse
local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros
não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e
ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o
cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se
a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos
federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a
atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos
tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa
SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação
dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo
ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a
proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir
imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição,
em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 Legislação paulista questionada que pode ser
considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja
igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterálas gramaticalmente, de modo que
seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) Procedência parcial da arguição.(OMISSIS). Não
se discute a possibilidade dos Estados legislarem sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre
os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF). A legislação paulista pode então ser considerada compatível com a
Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior
à utilizada pela União. O artigo 96, no qual se centra a controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto,
comportando redução por ato do Secretário até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra
inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não
exceder o que é computado para os créditos tributários federais; assim, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n°
6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível “não poderá ser inferior à taxa referencial do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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