Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 04/05/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2025

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’ ou seja, aplica-se, até
eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic;declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e
aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu
alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI
n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição
Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com aredação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a
taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.13). (Negritei).
Dessa forma, as taxas de juros computadas devem se adequar ao limite da taxa SELIC, consoante a determinação do Órgão
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de controle difuso de constitucionalidade. Neste
sentido, ainda:”Mandado de segurança. Crédito tributário objeto de denúncia espontânea com pagamento, excluída multa
moratória, com juros de mora sem aplicação da legislação estadual. Sentença de concessão parcial da ordem, com
reconhecimento da denúncia espontânea e da regularidade da exigência fiscal de juros nos termos da legislação estadual.
Apelações de ambas as partes. Aplicação do decidido pelo Órgão Especial deste TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade
Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13. Apelação da impetrante provida. Apelação da
Fazenda do Estado não provida. (OMISSIS). Realmente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente
em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei
Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no
sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o
valor do índice de correção monetária dos tributos federais; este Tribunal Estadual, pelo Órgão Especial, afirmou, na aludida
Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por
se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores
aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa superior à Selic, definida na lei estadual
vigente, e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos
federais”. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006237-68.2012.8.26.0248, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 30.03.15, v.u.). (G.N.).Neste ponto, há que se observar a inconstitucionalidade da taxa de juros estipulada
pela Lei Estadual nº 13918/09, aplicando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 27.02.13).Ante todo o exposto, pois, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos a execução opostos
por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO apenas, para determinar a exclusão de seu conteúdo dos valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual
13.918/2009, considerando a manifesta inconstitucionalidade por ela exigidos, devendo a embargada retificar a inscrição em
dívida ativa, com a aplicação somente da taxa SELIC.Condeno a embargante ao pagamento de 80% das custas, despesas
processuais, com fundamento no artigo 86 do CPC e ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atribuído
em causa com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.Condeno a embargada ao pagamento de 20% das custas, despesas
processuais, com fundamento no artigo 86 do CPC e ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído
em causa com fundamento no artigo 85, § 3º do CPC.Sem reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, traslade-se copia aos autos de nº 000436667.2004.8.26.0091. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), PAULO
BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1009898-48.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mediterrâneo
Empreendimentos Imobiliários Ltda - MEDITERRÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. opôs os presentes embargos
à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade da
execução, com o consequente levantamento da penhora.Para tanto, alega que:as CDAs são nulas, pois não discriminam os
devedores, contentando-se com a locução “e outros”;há impossibilidade de sanar o vício da CDA, não se aplicando o artigo 135
do CTN.Com a inicial (fl. 01/29), vieram os documentos de fl. 30/106.Efeito suspensivo concedido a f. 107.O MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES impugnou os embargos, defendendo a CDA, escorando em sua presunção de legitimidade. Invoca, ainda,
a instrumentalidade das formas e precedentes jurisprudenciais. Aduziu a inocorrência da prescrição Pugnou pela improcedência
do pedido (fl. 112/120).Réplica às fl. 123/128.Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a embargante
manifestou desinteresse (fl. 133 ), ao passo que a municipalidade quedou-se inerte .É o relatório. DECIDO:1. Realmente, as
CDA’s 158.515/2006 e 158.516/2006 não atingem a embargante, eis que a ela não se refere.Tais certidões de dívida ativa
consignam, no campo “devedor”, apenas ANTONIO NATALE DEL POZZO S/M E OUTROS (fl. 18/19).Ora, “e outros” não é
locução adequada para atender aquilo que a lei expressamente exige, qual seja: os nomes dos corresponsáveis e, ainda, seus
domicílios e residências (art. 2º, § 5º, Lei 6830/80) OU SEJA: QUALIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.Ainda que a Municipalidade
postule, depois, pela inclusão dos corresponsáveis no pólo passivo da execução fiscal, resta certo, patente e evidente que
essas pessoas não tiveram contra si o procedimento administrativo-tributário do lançamento.É dizer, em palavras mais simples:
essas pessoas responderiam a uma execução fiscal sem que sequer o tributo fosse lançado contra elas. Juridicamente, um
absurdo, pois é o lançamento que “confere exigibilidade ao crédito quando isto for necessário ao individualizar o comando
impessoal da norma (como é da sua natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o título executivo da
Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade” (Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário
Brasileiro. 11ª ed. RJ: Forense, p. 662).Sem essa individualização do comando impessoal da norma, no momento apropriado
(do lançamento), não há como conferir legitimidade passiva à embargante. Ela não é responsável, tanto assim que nem mesmo
figura nas CDA’s!Desse modo, não há como fugir da procedência destes embargos, para excluir a embargante do pólo passivo
da Execução Fiscal nº 0503208-75.2007.8.26.0361 (nº de ordem 5.067/2007).Aqui, um adendo: a CDA não é nula, isto é,
inválida, tanto assim que deram origem legítima ao feito executivo em face de Antonio Natale Del Pozzo e sua mulher. A
questão não se situa no campo da validade, mas sim no da eficácia.Com efeito, conquanto válidos os títulos, eles não surtem
efeitos em quem neles não consta, vale dizer: a embargante.2. Assim decidida a questão, todas as demais matérias ventiladas
restam prejudicadas. Nesses termos, e assim fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTES ESSES EMBARGOS
À EXECUÇÃO, propostos por MEDITERRÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual torno inexigíveis, frente à embargante, a CDA 158.5152006 e 158.516/2006. Por isso,
excluo a embargante da Execução Fiscal nº 0503277-44.2006.8.26.0361, eis que parte manifestamente ilegítima para nele
figurar.Por força da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento da verba honorária da parte contrária, ora fixada em
10% do valor atribuído a causa, artigo 85, § 3º, I do CPC.Ainda: com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia
ao executivo fiscal nº Execução Fiscal nº 0503277-44.2006.8.26.0361.P. R. I. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo