TJSP 04/05/2017 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2026
217193/SP)
Processo 1009929-05.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Zilda Campos Prado - ZILDA CAMPOS
PRADO propôs estes embargos a execução em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pleiteando o reconhecimento da
decadência/prescrição dos débitos lançados e desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal nº
0018597-75.1998.8.26.0361.Arguiu em preliminar a inépcia da inicial por não ter sido acompanhada de procedimento
administrativo, a sua ilegitimidade passiva pois, os fatos geradores são anteriores a entrada da embargante na sociedade. No
mérito aduziu a ocorrência da decadência e prescrição. Com a inicial (fl. 01/27), juntou procuração e documentos (fl. 28/66 e
71/88).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl. 89).O Município ofertou impugnação (fl. 93/97), sustentando que as
CDA’S observam todos os preceitos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/80, que a execução foi tempestivamente
ajuizada dentre o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (fl. 100/106).Instadas a especificarem provas (fl. 107) as partes requereram o julgamento do feito (fl. 111/112 e 113).
Determinado a juntada da cópia integral do feito executivo a embargante (fl. 114), juntada de documentos (fl. 117/457).É o
relatório.DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção
de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17º, parágrafo único da Lei nº
6.830/80).1- No tocante à alegação de decadência do direito de cobrança do ISS, verifica-se que o termo “a quo” do prazo
decadencial para constituir o crédito tributário conta-se “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o poderia ter sido
efetuado” (art. 173, I, do CTN), de modo que o crédito deve ser compreendido dentro do prazo quinquenal, a contar do primeiro
dia do exercício seguinte.Com efeito, se não houve pagamento antecipado do tributo, deve ser aplicada a regra contida no art.
173, I, do CTN. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre a questão, tendo recentemente decidido que “Se não houve
pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, e o prazo
decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN”.Nesse sentido, observa a doutrina que “O prazo de decadência
existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A
constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno
de 5 anos”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. p.763)Verifica-se dos autos que se
trata de tributos cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 1989 (CDA nº 019525/98), 1990 (CDA nº 019/526/98), 1989
(CDA nº 019.527/98), 1990 (CDA nº 019528/98), 1991 (CDA nº 019.529/98), 1992 (CDA nº 019.530/98) e 1993 (CDA nº
019531/98). Assim, levando-se em consideração os termos do art. 173, I, do CTN, a fluência do prazo decadencial teve início
para o exercício de 1989 a partir de 1º de janeiro de 1990 (exercício seguinte ao dos fatos geradores), desse modo, a
Municipalidade poderia ter efetuado o lançamento até janeiro de 1990 a dezembro de 1994. Para o exercício de 1990 a partir de
1º de janeiro de 1991 (exercício seguinte ao dos fatos geradores), desse modo, a Municipalidade poderia ter efetuado o
lançamento até janeiro de 1991 a dezembro de 1995. E para o exercício de 1991 a partir de 1º de janeiro de 1992 (exercício
seguinte ao dos fatos geradores), desse modo, a Municipalidade poderia ter efetuado o lançamento até janeiro de 1992 a
dezembro de 1996.Sendo portanto de rigor o reconhecimento de que os exercícios de 1989, 1990 e 1991 encontram-se atingidos
pela decadência e por consequência, inexigíveis as CDA’s nº 019.525/98, 019.526/98, 019.527/98 e 19.529/98. 2- Quanto a
prescrição o lapso extintivo iniciou para o exercício de 1992 em 01/01/1993, primeiro dia útil seguinte ao exercício em que
ocorreu o fato gerador, no caso do ISSQN (art. 173, I, CTN), já em 01/01/1998 estava prescrito o crédito tributário, pois o prazo
prescricional da ação de cobrança é fixado em cinco anos pelo art. 174 do CTN, não havendo suspensão decorrente da inscrição
do débito na dívida ativa.Assim, implementou-se o lapso prescricional em janeiro de 1998, com o posterior ajuizamento da
execução fiscal (janeiro de 1998).Pelo exposto reconheço a prescrição do exercício de 1992, declarando inexigível a cda Nº
019.530/98.Cabendo ressalvar que, conforme se observa dos autos, não houve citação no feito executivo, a embargante
compareceu ao feito em 24.01/2012 após o pedido de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud. 3 - Passo a análise do exercício de
1993, com efeito, a execução foi proposta em face de Auto Posto Texas City Ltda, sendo que houve a expedição de carta de
citação com o retorno da AR negativa, ato continuo foi efetivada a citação da executada por edital.O pedido de redirecimento em
face dos sócios ocorreu em 2002 e a citação se deu por edital, sem que antes tenha sido tentada a citação por carta ou
mandado. Na sequencia, foi expedido mandado de penhora e avaliação que restou negativo. No mais, não foram realizadas
diligências visando a localização dos devedores.Frise-se que não foi tentada a citação dos executados por mandado, através de
Oficial de Justiça, sendo que, ao requerer a expedição do mandado de citação e intimação da penhora, o ora embargado
apresentou o correto endereço dos embargantes. Consigne-se, ainda, que o próprio exequente requereu a citação por edital dos
executados sem que tenha, entretanto, expressamente afirmado estarem os executados em local incerto e não sabido.Dessa
forma, verifica-se que açodada foi a citação por edital dos ora embargantes, uma vez que, empreendidas diligências,
possivelmente eles teriam sido encontrados para pessoal citação pessoal, sendo nula, pois, a citação realizada nos autos da
ação de execução. Nessa toada: “PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal - Citação por edital - Possibilidade após o exaurimento
de todos os meios possíveis à localização do devedor, artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80 - Precedentes. 1 - Recurso Especial
interposto contra v. Acórdão que entendeu que a citação editalícia somente dar-se-á quando forem exauridos todos os meios
possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 2 - A citação por edital integra os meios
a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação.
3 - O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser
declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação
se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (artigo
232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4 - Ocorre nulidade de citação
editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências
necessárias à localização do réu. 5 - Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor nem bens arrestáveis, é cabível a
citação editalícia (Súmula 210/TFR). 6 - Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7 - Recurso desprovido” (STJ REsp nº
247.368 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJU 29.05.00).Também a esse respeito: “Processo Civil. Recurso Especial. Execução
fiscal. Citação por edital. Condição de cabimento. Frustração das demais modalidades de citação (por correio e por oficial de
justiça). Lei 6830/80, art. 8º. 1. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08” (STJ Resp nº 1.103.050/BA Min. Rel. Teori Albino Zavascki 1ª Seção j. 25/03/2009). Nesse sentido,
inclusive, é a Súmula 414, do C. Superior Tribunal de Justiça que prescreve que “A citação por edital na execução fiscal é
cabível quando frustradas as demais modalidades”.E sendo nula a citação por edital dos ora embargantes, tem-se como
consequência a ausência da interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, do CTN c.c. o artigo 219, §1º do CPC.Com
efeito, conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a citação dos executados foi proferida antes da edição da
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, haja vista que o AR negativo retornou em janeiro de 2005 (fls.13) do auto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º