TJSP 04/05/2017 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2213
dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo.Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), FABIO ANTONIO
DOMINGUES (OAB 175626/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 0000177-21.2009.8.26.0366 (366.01.2009.000177) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.C.D.P. - P.B.P. - Vistos.1.
Como bem consignado na decisão de fls. 179/184, não há nos autos comprovação da propriedade do bem imóvel. Por esta razão
foi determinada a partilha dos direitos sobre o bem imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Observo,
ainda, que o fracionamento pretendido, ao que tudo indica, violaria o disposto no art. 4º, II, da Lei 6.766/99 (Lei de Parcelamento
do Solo Urbano), pois as áreas individuais seriam inferiores a 125m².Assim, antes de deliberar acerca da homologação do
acordo, abra-se vistas ao Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá para que esclareça se há viabilidade na regularização
da propriedade do bem imóvel, considerando o documento de fls. 12/14, bem como se a divisão do terreno e a abertura de
duas matrículas individualizadas (fl. 255), conforme requerido, seria possível ante as regras afetas ao parcelamento de solo
urbano.Após, tornem imediatamente conclusos. - ADV: NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA (OAB 215269/SP), LUIZ HENRIQUE
TESSARIOL (OAB 134579/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), THIAGO NONATO DE CAMARGO (OAB
302288/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 0000216-52.2008.8.26.0366 (366.01.2008.000216) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Rubens de Oliveira Frade - - Maria Onelia Antunes Frade - Prefeitura Municipal de Mongagua - Vistos.Cuida-se de ação
indenizatória que RUBENS DE OLIVEIRA FRADE e MARIA ONÉLIA ANTUNES FRADE movem em face do MUNICÍPIO DE
MONGAGUÁ aduzindo, em síntese, que adquiriram, através de compromisso de compra e venda celebrado em 17.01.1981, a
parte ideal correspondente a 50% do lote de terreno descrito como Lote 11, Quadra J, do Jd. Santana da Praia Grande, nesta
Cidade de Mongaguá. Afirma que construíram uma residência no local que contou com a aprovação da Prefeitura, que expediu
o respectivo “habite-se”. No entanto, como à época a via pública não era pavimentada, com as chuvas apareciam buracos e,
para solucionar o problema, a ré realizava aterros com areia e entulhos, fazendo com que o nível da via pública fosse sendo
elevado. Assim, a casa dos autores acabou ficando, ao longo dos anos, baixa em relação ao nível da rua. Quando a rua foi
pavimentada essa diferença teria se acentuado, pois os “bloquetes de concreto” são espessos. A partir de então a casa dos
autores passou a sofrer com inundações constantes e, apesar das reformas que já fizeram para tentar minorar os danos,
nenhuma providência mais é viável para solucionar o problema. O imóvel teria passado a apresentar rachaduras e a sua
depreciação seria total. Requerem, com base nestes fatos, a indenização pelo dano material e moral experimentado, afirmando
que o terreno tem valor de R$ 6.063,24 e o imóvel de R$ 19.289,26 (fls. 02/07). Juntaram documentos (fls. 08/41).A ré contestou
a ação aduzindo, preliminarmente, a prescrição do direito de ação já que o alvará de habitabilidade teria sido expedido em
12.03.2002, quando a rua já era pavimentada. Este deve ser, portanto, o marco inicial do prazo prescricional, que já teria se
escoado. No mérito, sustenta que a construção aprovada pela Prefeitura contava com um engenheiro responsável técnico
pela obra e contratado pelos autores, a quem competia zelar pela inexistência de vícios que pudessem comprometer o imóvel.
Afirma que foi desrespeitada a exigência de que o imóvel fosse construído a no mínimo 50cm acima do nível da rua, pelo que,
novamente, deve ser responsabilizado o engenheiro que conduziu a obra. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos
morais (fls. 58/78). Juntou documentos (fls. 79/163).Réplica às fls. 165/172.A gratuidade de justiça foi indeferida aos autores e a
preliminar de prescrição afastada (fls. 182/183).O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova pericial (fl. 195).O laudo
pericial foi apresentado (fls. 235/258) e as partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 260/262 e 266/275). - ADV: TATHIANE
TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), ANA PAULA DA
SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0000252-84.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - IRACEMA CARRASCO RIBEIRO
- DIRCE CARRASCO HERRERA - - ANTONIO DELGADO HERRERA FILHO - III. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial com fulcro
no art. 330, III, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processais até então verificadas, cuja exigibilidade restará suspensa por
força da gratuidade concedida (fl. 35).Sem condenação em honorários pela ausência de contestação.Ao trânsito, intimem-se os
réus por carta, na pessoa da inventariante, para conhecimento da sentença (art. 331, §3º, do CPC). P. R. I. C. - ADV: SHEILA
LOPES PELAIO MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 0000304-46.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.P.V. - C.E.C. - III. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer a existência união estável entre as partes no período
compreendido entre 01.01.1996 e 31.12.2014, decretando, em razão da respectiva dissolução, a partilha dos bens móveis
que guarnecem a residência (25/26; 29/32; 34; 36; 162/165) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte.
CONDENO o réu ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção
monetária pela tabela prática do TJSP a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, assim
considerado como a data do primeiro B.O. (22/08/2015).Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, p.ú, do CPC) o
réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art. 85, §2º, do CPC). À serventia: Certifique-se eventual trânsito em julgado dos apensos.P.R.I.C. - ADV: GERALDO DOS
SANTOS (OAB 109473/SP), MARIA DEL CARMEN RUFINO C DOS SANTOS (OAB 41606/SP)
Processo 0000474-57.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000474) - Procedimento Comum - Guarda - D.E.S. - C.C.R. - R.G.R.S.
- Vistos.1. Fls. 237/239 e 241/243: Ciência à requerida, única que ainda não se manifestou após a juntada dos documentos,
para que querendo se manifeste em 05 (cinco) dias. 2. Fl. 247: Embora não seja recomendada a reabertura da instrução,
reputo ser esta a medida mais adequada, considerando que o estudo psicológico foi realizado há cerca de três anos e pode
não retratar mais a realidade do caso.Assim sendo, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, determinando que, após
decorrido o prazo concedido no item “1”, sejam os autos remetidos ao Setor Técnico para realização, com urgência, de novo
estudo psicológico com as partes.3. Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes por ato ordinatório para manifestação no
prazo comum de 05 (cinco) dias, e após remetam-se ao Ministério Público, tornando conclusos para sentença na sequência.4.
Fls. 249/251: Ciente. Aguarde-se comunicação do julgamento.5. Fl. 252: Sem prejuízo das determinações anteriores, expeça-se
novo termo de guarda provisória com urgência. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP),
RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 0000553-36.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000553) - Procedimento Comum - Obrigações - Fernando Fernandes
- - Gizele do Carmo Micaela - - Janete Aparecida Fernandes - - Maria Aparecida Delabilia - Ivani Bocchile - Vistos.1. Por ora,
cumpra a serventia o já determinado à fl. 650 e, sem prejuízo, certifique a publicação da decisão de fls. 650 em nome do patrono
das partes.2. Regularize, também, os autos em apenso, publicando a decisão proferida em 07.10.2016.Após, tornem conclusos
juntamente com os demais volumes e a impugnação ao valor da causa que consta em sistema como apensada a estes autos e
cadastrada sob o nº 0005943-50.2012.8.26.0366). Intime-se. Cumpra-se com presteza. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS
BELLO (OAB 188698/SP), MARIA CRISTINA JUAREZ (OAB 109496/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º