TJSP 04/05/2017 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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RELAÇÃO Nº 0099/2017
Processo 0000330-10.2016.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - LEANDRO ALBERTO MOREIRA
DE JESUS e outro - THIAGO FERREIRA SECUNDO - 2) Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento voluntário
e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), deverá a parte exequente apresentar nova
memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação,
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), MARCUS VINICIUS
APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 0000637-27.2017.8.26.0366 (processo principal 0000035-70.2016.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - EDMILSON CARNEIRO DA SILVA e outro - FÁBIO LUIZ DE JESUS FARIA - 2) Tendo em vista o
decurso de prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC),
deverá a parte exequente apresentar nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da
multa de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ROBERTO GEORGEAN (OAB 61727/
SP), MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP)
Processo 0002822-72.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Claudia Aparecida Gomes dos Santos - BANCO DO BRASIL - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem
como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar
a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento.2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de
impugnação (art. 525 do CPC), deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com
a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: MAURICIO
LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA
SILVA (OAB 182770/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000664-90.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Willian Jose
Bastida Drudi - Manifeste-se o autor no prazo de dez (10 ) dias sobre os avisos de recebimento negativos de fls. 48/49 , sob
pena de extinção. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1000891-80.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carolina das Neves e Silva - Vistos.Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela
provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela
de urgência.O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código
de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e,
c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso doa autos, em análise perfunctória em sede de cognição
sumária, reputo a presença dos requisitos autorizadores da medida, haja vista que, em se tratando de fato novo, procedeu
a empresa requerida a cancelamento da totalidade do serviço, ao arrepio do pedido e da determinação judicial proferida na
demanda anterior.Neste juízo de parecença, reputo presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa
da parte autora, aliada à documentação juntada, bem satisfaz os requisitos acima delineados.Diante da narrativa constante da
petição inicial e a fim de evitar que a parte autora sofra maior prejuízo, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para o
fim de determinar o restabelecimento da linha telefônica nº (13) 3506-3502, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 500,00; até o limite de R$ 5.000,00.Oficie-se para o cabal cumprimento desta ordem.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu TELEFÔNICA BRASIL S/A.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Ademais, a praxe indica que estas
rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum
quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo
ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências
de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos
objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA
RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM
DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além
da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no
art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação
no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro
aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Em igual prazo, intime(m)-se
a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art.
21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste
prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV:
SHEILA LOPES PELAIO MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 1002038-78.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
Borges Prates - Vistos.1) Dando impulso oficial, designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para
o dia 11 de junho de 2017, às 11 horas.2) A presença das partes é obrigatória.3) Na audiência designada, as partes deverão
trazer todas as provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três
testemunhas, independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da
audiência.4) Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito.* Intime-se. ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
MONTE ALTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º