TJSP 04/05/2017 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2493
Processo 0000413-72.2017.8.26.0404 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - Elton
Fábio Alves Garcia - - Eduardo Porfirio de Oliveira - - Lucas Alexandre Alves da Silva - - Everton Elias da Silva - Posto isto, pela
prática da conduta descrita como crime - art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, considerada ato infracional e por força do
disposto no art. 103 do E.C.A., Julgo Procedente a representação promovida pelo Ministério Público em face de E. F. A. G., E. P.
DE O., L. A. A. DA S. e E. E. DA S. para, com fundamento no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar
aos adolescentes a medida sócioeducativa de internação, por período indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses art. 121, § 2° do ECA, bem como submeter os adolescentes E. F.,
E. e L. A. a medida de proteção, consistente em inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a toxicômanos, conforme o art. 112, inciso VII, c.c. o art. 101, inciso VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.Expeçase, requisitando o necessário, Guia de Execução para o cumprimento das medidas impostas, cumprindo-se Provimento em
vigor.Cumpra-se o disposto no art. 190, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Comunique-se a presente decisão
ao Juízo da Infância e da Juventude dos locais onde os adolescentes estão internados.Publique-se, Intimem-se, Comuniquese. - ADV: THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP),
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), EDER KREBSKY DARINI
(OAB 164662/SP)
Processo 0003888-70.2016.8.26.0404 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) E.P.O. - - L.A.A.S. - Posto isto, pela prática da conduta descrita como crime - art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal,
considerada ato infracional e por força do disposto no art. 103 do E.C.A., Julgo Procedente a representação promovida pelo
Ministério Público em face de E. P. DE O. e L. A. A. DA S. para, com fundamento no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, aplicar aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, por período indeterminado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses art. 121, § 2° do ECA. Expeça-se,
requisitando o necessário, Guia de Execução para o cumprimento das medidas impostas, cumprindo-se Provimento em vigor.
Cumpra-se o disposto no art. 190, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Comunique-se a presente decisão ao Juízo
da Infância e da Juventude dos locais onde os adolescentes estão internados.Publique-se, Intimem-se, Comunique-se. - ADV:
ELZA COSTA DA SILVA SOUSA (OAB 280852/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 1000716-69.2017.8.26.0404 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - H.R.F.B.S. e outro Posto isto, pela prática da conduta descrita como crime e em juízo de desclassificação - art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, considerada ato infracional e por força do disposto no art. 103 do E.C.A., JULGO PROCEDENTE a representação
promovida pelo Ministério Público em face de HENRIQUE RODRIGO DE FREITAS BRITO SEBASTIÃO e JÚLIO PEREIRA
CALDAS NETO para, com fundamento no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar aos adolescentes
a medida socioeducativa de internação, por período indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante
decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses art. 121, § 2° do ECA. Expeça-se, requisitando o necessário, Guia de
Execução para o cumprimento da medida imposta, cumprindo-se Provimento em vigor.Cumpra-se o disposto no art. 190, inciso
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Infância e da Juventude dos locais
onde os adolescentes estão internados.Publique-se, Intimem-se e Comunique-se. - ADV: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP), MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
(OAB 309929/SP)
OSASCO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSASCO EM 02/05/2017
PROCESSO :1010125-66.2017.8.26.0405
CLASSE
:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: Vanderlei Roberto Lima
ADVOGADO : 254520/SP - Fernando Cavalli
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :0010811-75.2017.8.26.0405
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : T.J.S.
RECLAMADA : E.P.S.S.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0010812-60.2017.8.26.0405
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : V.O.S.
RECLAMADO : A.L.C.A.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0010813-45.2017.8.26.0405
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : R.J.A.
RECLAMADO : M.J.S.B.A.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO
:0010814-30.2017.8.26.0405
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