TJSP 04/05/2017 - Pág. 2492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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ex lege há de ser expurgada de nosso sistema processual penal. Urge, desta feita, fundamentar todas as decisões judiciais,
mormente às que constringem a liberdade dos indivíduos. A custódia ainda nesta fase, é necessária, afim de garantir a ordem
pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Razões de ordem pública justificam a
necessidade de ser mantida a prisão, cujo cabimento já foi objeto ao ensejo da decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva (fls. 38/39), ausente qualquer alteração da situação fática a modificar de forma objetiva e concretamente, e
ainda, açodada nesta fase a análise de mérito. Além disso, irrelevante a circunstância de ostentar primariedade e residência fixa,
cuja prisão cautelar não é atributo exclusivo dos reincidentes.Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos
e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de
Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C.F., MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA do réu ORLANDO AMORIM DA SILVA JÚNIOR. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0000691-73.2017.8.26.0404 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003968-47.2013.8.26.0466
- 1ª Vara do Foro de Pontal) - Antônio Frederico Venturelli Júnior e outro - Vistos.1. Ante à não localização da testemunha
conforme certidão de fls. 57, determino o cancelamento da audiência designada, baixando-se da pauta, devolvendo-se a
presente carta precatória ao Juízo Deprecante com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.2. Cumpra-se. - ADV:
VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), ROBERTO EDSON HECK (OAB 24155/SP)
Processo 0001161-07.2017.8.26.0404 (apensado ao processo 0003821-08.2016.8.26.0404) (processo principal 000382108.2016.8.26.0404) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - A.P.N.C.O. - Vistos.Trata-se de pedido visando a substituição da
prisão Cautelar Temporária por Prisão Domiciliar, sob a alegação de a acusada necessitar cuidar de filho adolescente portador
de doença genética.O representante do Ministério Publico em manifestação a fls. 06 e verso opinou pelo indeferimento do
pedido.Decido.Inicialmente registro que a acusada foi denunciada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com
decreto de prisão preventiva, uma vez concluídas as investigações e oferecida denúncia pelo Ministério Público. De qualquer
forma o pedido de substituição almejado comporta indeferimento.Com efeito, o filho adolescente da ré Ana Paula, em vias de
completar 16 anos de idade, embora portador da doença genética referida não é pessoa portadora de deficiência física ou
mental. Além disso, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar somente é cabível quanto imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência, aqui bem compreendida a deficiência física ou mental.
Noutros termos apenas defere-se a substituição quanto necessário aos cuidados especiais de pessoas que, por si proprio, não
pode permanecer sem a vigilância e cuidados da pessoa que se encontra custodiada, o que não é o caso, simplesmente pela
necessidade de uso de medicação. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão, agora preventiva, por prisão
domiciliar. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANA DUTRA (OAB 199804/SP), LUIZ CARLOS BENTO (OAB
50605/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 0002273-45.2016.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Danilo Henrique Leal - Vistas dos
autos a defensora do réu para:Manifestar-se sobre a mídia(CD-R) contendo gravação das imagens dos fatos, acompanha da
dos relatórios de investigação 277/2017 e 336/2017 e termos de declarações. - ADV: RENATA ELISABETE MORETTI MARÇAL
(OAB 163150/SP), CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 0005654-37.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005654) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Ronaldo Assis da Silva - Vistos.Fls. 231. Acolho o pedido do defensor do réu, considerando que na data designada participará
de audiência em outro Juízo, anteriormente designada, e a fim de se evitar nulidade processual ou cerceamento de defesa,
determino o cancelamento da audiência designada para o dia 03/05/2017, baixando-se da pauta. Redesigno, pois, audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de maio de 2017 às 15:40 horas.Intime-se a vítima da desnecessidade de
comparecimento no dia 03/05/2017, intimando-a para comparecimento na audiência redesignada acima.Intime-se o réu Ronaldo
Assis da Silva por carta precatória à comarca de Nuporanga/SP, considerando seu endereço informado pelo advogado em fls.
201, na cidade de Sales Oliveira/SP, para comparecimento na data designada oportunidade em que será interrogado, depois
de inquiridas a vítima e as testemunhas da acusação e da defesa.Requisite-se a testemunha à Polícia Militar para a data
reagendada, expedindo-se ofício.Distribuam-se os mandados como Urgente-plantão. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP)
Processo 0008287-94.2006.8.26.0404 (404.01.2006.008287) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Luis Carlos Poli e outros - Geraldo Diniz Junqueira - Vistos.Fls. 337: As condições para cumprimento da pena
em regime4 aberto, modalidade prisão domiciliar, não permite a abrangência almejada pela sentenciada. Todas as condições
se referem a motivo de trabalho, sendo necessário registrar que a sentenciada está em cumprimento de pena, embora na
modalidade domiciliar. Assim, o motivo declinado, conforme certidão de fls. 337 não se relaciona a atividade laborativa, de
maneira que, por se tratar de mero deleite e lazer, fica INDEFERIDO. Ademais, interessante observar que o evento ocorrerá
em 06/05 e a sentenciada nem mesmo definiu o local onde permanecerá, o que também violaria uma das condições, na medida
em que não estaria comunicando ao Juízo o local onde permaneceria.Diante do indeferimento, expeça-se ofício a Policia Civil e
Policia Militar de Orlândia e da cidade de Ribeirão Preto, consignando no ofício desta última comarca o local do evento e a fim de
fiscalizar violação as condições estabelecidas para cumprimento da pena no regime aberto, modalidade domiciliar.Providencie
a serventia a expedição da guia de execução provisória da sentenciada encaminhando ao Juízo da Execução competente para
fiscalização do regime. - ADV: JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/SP), ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB
197576/SP), RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIA
CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2017
Processo 0000288-41.2016.8.26.0404 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - José Henrique
Modesto Simões - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, já transitado livremente em julgado.Oficie-se à Vara da Execução da Medida
Socioeducativa competente (fls. 298) encaminhando cópia do v. Acórdão e trânsito em julgado.Ciência ao Ministério Público
e ao Defensor do infrator.Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento CSM 1675/09,
de 08/10/2009, com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CARINA APARECIDA
ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
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