TJSP 05/05/2017 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2340
1214
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jandira - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: S. M. B. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de S.M.B.S., em razão da decisão
copiada às fls. 29/30 que manteve a custódia provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao
crime de furto qualificado. Alega a impetrante, em síntese, que ilegal a decisão por violar o artigo 185, §2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, eis que prorrogada a internação do adolescente, permanecendo o paciente por mais de cinco dias
na carceragem da Delegacia de Polícia. Defende, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da internação
provisória do paciente e que não verificadas as hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer
a concessão liminar da ordem para que seja cassada a decisão, bem como que seja expedido ofício à Corregedoria deste
Tribunal a fim de apurar a condita da magistrada. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade da ordem judicial
atacada, considerando a comprovação de indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao furto com relação
a adolescente em flagrante situação de risco. Nesse sentido, destacou a decisão atacada: A despeito disto, considerando as
circunstâncias excepcionais do caso em tela, não se está diante de hipótese de imediata liberação do adolescente. Isto porque,
S., em sua oitiva judicial admitiu friamente a prática de roubo, tráfico e homicídio; não obstante os graves atos infracionais
cometidos pelo menor, sua genitora, ainda, detalhou que S. continua a praticar cotidianamente outros delitos, possui atitude
violenta, sendo possuidor, inclusive, de arma de fogo. O menor demonstra completo desrespeito as normas sociais, apresenta
caráter violento e pauta seu comportamento na certeza da impunidade. A liberação, portanto, representaria claro risco à
integridade física do menor e toda sociedade, já que o adolescente revela a intenção de praticar novos atos infracionais. Vale
salientar, por oportuno, que resta prejudicada a análise da ilegalidade da decisão quanto à permanência do paciente por mais
de cinco dias na Delegacia, considerando que, por meio de consulta processual, verifica-se que já foi disponibilizada vaga ao
menor na Fundação CASA. Assim, ao menos em análise prévia, porque fundamentada a manutenção do menor em Delegacia
e em razão do cumprimento dos requisitos do artigo 108 da Lei nº 8.069/90, não se vislumbra qualquer ilegalidade da medida,
razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Dispensam-se, excepcionalmente, as informações do juízo a quo. Após, dê-se vista
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Camila Galvão
Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2078230-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de
S. P. - Agravado: P. do M. de S. P. - Agravado: F. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. decisão de fls. 8/10 que, nos autos ação cominatória de obrigação de fazer,
proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o
agravado fornecesse ao menor Gabriel, que sofre de Acidúria Glutária Tipo I e Tetrapesia, o equipamento Parapodium e andador
Mustang, mas indeferiu o pedido de fornecimento do equipamento Tobii EyeMobile. Alega o parquet que o principal meio de
comunicação da criança é a varredura com os olhos. O equipamento requerido realiza a leitura dos movimentos dos olhos e
traduz esses movimentos em palavras e frases com voz sintetizada. Atualmente, Gabriel se comunica por meio de pranchas de
papel, sempre com ajuda de interlocutor. Com o aparelho, teria mais autonomia. Aguardar a decisão final pode acarretar danos
irreversíveis em seu desenvolvimento. Requer a reforma do r. despacho, para que seja fornecido, liminarmente, o equipamento
requerido. DECIDO. Relatório fonoaudiológico (fls. 106/109), bem como termo de audiência (fls. 124/131), dão conta de que a
criança se comunica por meio de pranchas de papel. No entanto, o método não seria tão eficiente para seu desenvolvimento
quanto o aparelho Tobii EyeMobile. Contudo, como bem exposto pelo douto magistrado, não há perigo na demora, pois a criança
possui meios de se comunicar. A necessidade do equipamento, que é de alto custo, demandaria produção de prova, para se
aferir a efetiva necessidade. Ante o exposto, ausente o requisito da urgência, indefiro a liminar. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. Após, à d. PGJ. Com ou sem resposta, tornem conclusos para voto. Cópia servirá como ofício. - Magistrado(a)
Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB:
300906/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2078425-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: V. M. R. da S. (Menor) - Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente V. M. R. da S.,
sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Santo André, diante da r. decisão digitalizada a fls. 57/58, que decretou, em caráter provisório, a internação
do jovem sob a imputação de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes. A hipótese é de indeferimento da
liminar. Com efeito, a custódia provisória somente deve ser aplicada se demonstrada sua necessidade imperiosa, quando,
havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, a gravidade do ato infracional e sua repercussão social exijam a medida
como forma de garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. Assim, ao menos em termos
de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois os elementos carreados aos autos
não são suficientes para afastar o decreto de internação provisória, porque satisfatoriamente fundamentado, ressalvando-se
para momento posterior a análise e decisão definitiva a respeito do quanto postulado. Dispensadas as informações da digna
autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Giancarlo Silkunas Vay (OAB: 311014/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
DESPACHO
Nº 0002397-74.2010.8.26.0004/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: F. do E. de
S. P. - Embargdo: G. V. C. da S. (Menor) - Vistos. Diante da certidão de fls. 519, bem como do que dispõe o artigo 18, caput,
da Resolução nº 14, de 28 de junho de 2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial nº 1661692/SP. São Paulo, 25 de abril de 2017. ADEMIR
BENEDITO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Jose Luiz Souza de Moraes (OAB:
170003/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 0003480-72.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Salto - Apte/Apdo: N. de P. T. S.
(Menor) - Apte/Apdo: N. de P. T. S. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: M. de S. - Do exposto, determina-se o sobrestamento
do recurso extraordinário (Tema nº 548 do STF), com fundamento nos artigos 1030, III, e 1036, ambos do novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º