TJSP 05/05/2017 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
1713
194.Int. - ADV: FÁBIO BEDUSQUI BALBO (OAB 200083/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), ALESSANDRA
RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP)
Processo 1005799-23.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Aoki Ltda - ALINE DIS REIS
MASON BETINE - ME - Vistos,Diga a credora como quer prosseguir, em 15 dias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA
SAMPAIO (OAB 233211/SP), SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB 128510/SP)
Processo 1005905-14.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Angélica Aparecida Andrade - Vistos.1-Fls.42/45: manifeste-se o Banco em 05 dias.2-Determino a imediata devolução do
bem à autora, uma vez que não houve efetiva constituição em mora.Com efeito, a busca e apreensão diz respeito à inadimplência
das prestações a partir daquela vencida em 10/01/2017, ao passo que a notificação extrajudicial expedida menciona atraso nas
prestações vencidas em 10/10/2016 e 10/11/2016.Portanto, diante da incongruência entre a notificação e o pedido, determino a
expedição de mandado de restituição do veículo descrito na inicial à autora.Int e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP), LUIS ROBERTO DEVITO (OAB 80037/SP)
Processo 1005905-14.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Angélica Aparecida Andrade - Fica a requerida intimada a recolher diligência para expedição do mandado de restituição. ADV: LUIS ROBERTO DEVITO (OAB 80037/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1006605-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Plinio Cesar de Oliveira Oswaldo Pitol - - Maria de Lourdes Gomes Pitol - - D. Olea Emprendimentos S/c Ltda. - Vistos.1. Recebo a inicial, procedendose a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo
no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) e
a vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais.2. Para que possa o magistrado
apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e
ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).No caso dos autos, verifico a presença destes
requisitos. Com efeito, Há verossimilhança nas alegações do autor frente à documentação anexada, mormente pelos e-mails
trocados entre ele e a representante do Grupo Seven, dos quais se extrai que houve mútuo entre a empresa e o autor e que
a primeira exigiu garantia a ser dada diretamente aos requeridos pessoas físicas, mediante escritura de compra e venda.
Também há a possibilidade de que o imóvel objeto da compra e venda seja bem de família, ao passo que a notificação para sua
desocupação denota a possibilidade de dano de difícil reparação.Portanto, é necessário dar publicidade a respeito da presente
demanda a terceiros eventuais adquirentes do imóvel, razão pela qual CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
tão somente a comunicação acerca da presente demanda à margem da matrícula sob n. 18.556 do 2º Oficial de Registro de
Imóveis local, até final decisão da lide, expedindo-se o necessário.3. Designo audiência para o dia 14 de junho de 2017, às 9:30
horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco
06, em Marília. 4. Citem-se e intimem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica a parte autora intimada da audiência designada, por meio de
seu advogado constituído no processo pelo DJE. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Int.. - ADV: ANNELYSE BALAROTI GÔNGORA (OAB 55509/PR)
Processo 1006694-13.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - José Carlos Rodrigues - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).2)-Defiro os benefícios da JG,
anotando-se a tarja correspondente no SAJ.3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP)
Processo 1006739-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Aderaldo José do Nascimento - Hélio
Teixeira Rocha - Vistos,Emende o autor a petição inicial para optar pela designação ou não da audiência de conciliação (art.319,
VII, do CPC).Prazo: 15 dias.Int. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 1006749-61.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Jônata Marini da Silva - Vistos1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como a
vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais.2)- A prova da relação jurídica de
direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as
formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial,
depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado.Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e
atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse
e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá
constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados
da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º