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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017 - Página 2006

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TJSP 05/05/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2340

2006

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação que
Jesus Bergamini ajuizou contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecer o exercício de atividade rural entre
20/09/1970 a 14/08/1988, excluindo-se o período já computado pelo réu, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 18/09/2012, incidindo
sobre a diferença dos valores pagos juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP.Declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante a mínima sucumbência
do autor, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas,
conforme entendimento do enunciado 111 da Súmula do E. STJ, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença. ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), GERSON JANUÁRIO
(OAB 2628/MT)
Processo 0005207-95.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005207) - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Autos nº. 2008/000859Vistos.Diante do
comprovado falecimento do correquerido Onor Batista Faria (fls.175/175) e da ausência de inventário, defiro a regularização do
pólo passivo da presente demanda, fazendo incluir o espólio do correquerido Onor, representado por sua cônjuge supérstite,
que nesta qualidade, detém preferencialmente, a administração de fato, dos bens do de cujus, nos termos dos artigos 313,
§2°, I, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a devida retificação.Assim sendo, intime-se a representante do
espólio, através do seu advogado constituído nos autos, pelo DJE, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), MARCELO
GOMES FAIM (OAB 151615/SP)
Processo 0005256-92.2015.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A.P.S. - Vistos.Defiro
à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.Defiro a tutela antecipada pleiteada, fixando que as visitas ao menor serão
realizadas todos os domingos, obedecendo aos horários de descanso quinzenal estipulados pelo empregador da requerente, da
seguinte forma: no domingo que a requerente tem descanso em período integral, a retirado do menor ocorrerá às 09:00 horas e
devolução às 18:00 horas e nos domingos que a genitora trabalhar no período da manha, o menor será retirado às 13:00 horas e
será devolvido ao lar paterno às 18:00 horas. Observo que a medida é de natureza provisória, tendo sido concedida observando
a conclusão do estudo social realizado, e poderá, eventualmente, ser revista, pois o interesse primordial é o bem estar do
menor.Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 13 de julho de 2017 às 09:50 horas, a ser realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro
São José, em Mirassol-SP.Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação.Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Servirá também a presente, por cópia digitada, como e-mail de intimação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Em obediência ao artigo 695, § 1º , do CPC, o mandado de citação será encaminhado desacompanhado de
cópias da inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.Int e Ciência ao MP. - ADV:
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP)
Processo 0005847-30.2010.8.26.0358 (358.01.2010.005847) - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Rogerio Manfreda Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Sa - Vistos.MARCOS ROGÉRIO MANFREDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DPVAT. Alegou que
em 13/03/2009 sofreu acidente de trânsito que lhe deixou sequelas. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização
no valor correspondente à perda total de um dos membros inferiores. Juntou documentos (fls. 07/20). Requereu realização de
perícia.A requerida foi citada (fls. 25) e apresentou contestação. Em sede de preliminar pugnou pela inépcia da inicial por falta
de laudo do IML. No mérito afirmou que o autor não comprovou invalidez, razão pela qual não faria jus ao valor de indenização
no grau pleiteado. Requereu a realização de prova pericial e a improcedência da demanda.O autor se manifestou em réplica (
fls. 57/62).Instadas a especificar provas (fls. 63) a ré requereu prova pericial e apresentou quesitos (fls. 64/67).Juntou-se o laudo
pericial a fls. 134/139, sobre o qual as partes se manifestaram.É o relatório.Fundamento e decido.Concedo ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo
nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 125,
I, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo
5º, LXXVIII, CF).”De meritis”, a ação é parcialmente procedente.O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito que teria lhe
causado perda funcional completa de um dos membros inferiores. Por óbvio, a fim de se comprovar as alegações do requerente
era imprescindível a realização de perícia médica, para que profissional médico atestasse a ocorrência ou não do sinistro, de
que dependia a procedência ou não do pedido.Realizou-se o exame pericial e o “expert” foi taxativo ao concluir que “foi possível
estabelecer o NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados e as sequelas apresentadas”, bem como “quanto ao DANO
PATRIMONIAL FÍSICO do Autor tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 25%, do valor previsto para
perda total do joelho, que é de 25%, portanto 25% de 25%, ou seja 6,25%” (cf. conclusão de fls. 138). Assim sendo, o autor
faria jus ao recebimento de indenização, na proporção de 6,25%, ou seja, R$ 843,75.Em suma, é caso de parcial procedência
da ação.Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação e condeno a Requerida a indenizar o autor pelo acidente de trânsito sofrido e fixo esta indenização no valor de R$ 843,75,
com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação declarando extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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