TJSP 05/05/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
2007
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Pelo princípio da causalidade, o requerido arcará
com as custas e despesas processuais e arcará com os honorários de advogado que arbitro em R$ 600,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Oportunamente, arquivem-se
os autos.P.R.I.C.Mirassol, 24 de abril de 2017. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), KARINA APARECIDA POLONI (OAB 169476/SP)
Processo 0006289-20.2015.8.26.0358 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.L.N. - Considerando
satisfeitas as exigências legais, não havendo mais prazos para o requerimento da dissolução do vínculo conjugal, e ante a
concordância do requerido, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial de CARMEN LUCIA NAVARRETE e ELIEZER
ANTONIO MILANI DOS SANTOS, nos exatos termos da inicial, com fundamento no artigo 1.580, do Código Civil. As partes
estão isentas das verbas de sucumbência, em razão benefício da justiça gratuita já deferido à autora e por não ter havido
resistência ao pedido por parte do requerido.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos. - ADV: OSVALDO GOMES DA SILVA (OAB 104097/SP)
Processo 0006731-88.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006731) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Sebastiana Branco - Banco Bradesco Sa e outro - Vistos.I - Diante da informação do falecimento do autor (fls. 205/207),
determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC.Preconiza o art. 313, § 2º, I, do Novo CPC que
falecendo o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem
interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito.”Expeça-se carta de intimação do espólio (diligência do juízo) no endereço declinado na inicial para
ciência da existência da presente ação e para que, querendo, promova a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros.
Aguarde-se eventual pedido de habilitação pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo supra sem que seja promovido o pedido
de habilitação, como diligência do Juízo, expeça-se EDITAL, com prazo de 30 dias, dando conhecimento da presente ação
para que eventuais sucessores habilitem-se. Passado referido prazo sem qualquer manifestação, o processo será extinto sem
julgamento do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.II - Oficie-se ao perito comunicando da suspensão do processo.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO de comunicação ao perito.A resposta e eventuais
documentos poderão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo.Int. - ADV: GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0007197-82.2012.8.26.0358 (358.01.2012.007197) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.V. A.V.V. - Vistos.O autor, regularmente intimado para dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, não o fez (v. fls. 114).
Assim sendo, julgo extinto o presente processo que N. A. V. propôs contra Anderson Viana Ventura, sem julgamento de mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos Doutores Defensores em 100% da
tabela vigente. Oportunamente expeça-se certidão de honorários. Transitada esta em julgado, ante a inexistência de custas
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LUCAS EUZEBIO
CALIJURI (OAB 272795/SP), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP)
Processo 0007414-96.2010.8.26.0358 (358.01.2010.007414) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - José Carlos
Tamarindo - Seguradora Lider do Consórcio Dpvat - Autos nº. 0007414-96.2010.8.26.0358Vistos.JOSÉ CARLOS TAMARINDO
ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DPVAT.
Alegou que em 13/07/2009 sofreu acidente de trânsito que o deixou inválido. Requereu a condenação da ré ao pagamento
da indenização no valor correspondente à invalidez permanente. Juntou documentos (fls. 11/17)A requerida foi citada (fls. 34)
e apresentou contestação. Em sede de preliminar pugnou pela inépcia da inicial por falta de laudo do IML. No mérito afirmou
que o autor não comprovou invalidez, razão pela qual não faria jus ao valor de indenização integral. Requereu a realização de
prova pericial e a improcedência da demanda.O autor não apresentou réplica (certidão de fls. 69).Instadas a especificar provas
(fls. 70), a ré requereu prova pericial (fls. 72/73) e o autor não se manifestou (fls. 74).Juntou-se laudo pericial a fls. 127/132,
sobre o qual apenas a requerida se manifestou (fls. 138/139).É o relatório.Fundamento e decido.Estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta
fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 125, I, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio
constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será
julgada.”De meritis”, a ação é parcialmente procedente.O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito que o teria deixado
incapaz, acrescentando que se trataria de incapacidade permanente. Por óbvio, a fim de comprovarem-se as alegações do
requerente era imprescindível a realização de perícia médica, para que profissional médico atestasse a ocorrência ou não do
sinistro, de que dependia a procedência ou não do pedido.Realizou-se o exame pericial e o “expert” foi taxativo ao concluir
que o autor “há dano patrimonial físico sequelar estimado em 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) para grau discreto do
ombro esquerdo, em analogia com a tabela DPVAT” (cf. conclusão de fls. 131). Assim sendo, o autor faria jus ao recebimento
de indenização, no valor de R$ 843,75.Em suma, é caso de parcial procedência da ação.Quanto às demais teses: “Não está
o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP
115/207).Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e condeno a Requerida SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT a pagar ao requerente o valor de R$ 843,75, com juros de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, declarando extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, o requerido arcará com as custas e despesas
processuais e com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 600,00, com correção monetária a partir da
presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), VIVIANE CAPUTO (OAB 243632/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0007556-03.2010.8.26.0358 (358.01.2010.007556) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Dejair José dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência do documento juntado: Fica agendada para o
dia23/05/2017 às 09:00. LOCAL:RUA ADIB BUCHALA, 437, BAIRRO SÃO MANOEL, FONE 17 3227-2070. DR. JOSE PARDO
FILHO. Devendo o requerente trazer consigo documento de identificação e todos os exames complementares e/ou documentos
que porventura tenham relação com a perícia e que também esteja no processo. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB
84662/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 0007960-88.2009.8.26.0358 (358.01.2009.007960) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Scs Soluções,
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