TJSP 05/05/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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Processo 1007519-65.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.S. - Vistos.1-Atenda a parte
interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de
fls. 18, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição
do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil.2- Providencie ainda, a vinda aos autos de cópias de seus documentos,
certidão de nascimento da exequente e cópia do título executivo que instituiu a obrigação alimentar.Cumprida tal determinação,
tornem conclusos para novas deliberações.P e int.Osasco, 02 de maio de 2017. - ADV: HAROLDO JOSE DA SILVA (OAB 49699/
SP)
Processo 1007627-31.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.S.V. F.M.V. - Intime-se o executado por mandado, para que no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do débito (fls. 70), sob
pena de prisão. - ADV: SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 329665/SP), ELIO GONCALVES DE
MENEZES (OAB 66037/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP)
Processo 1007932-78.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - T.S.N. - Vistos.1. Determino
que a autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o polo passivo da ação bem como esclarecer qual
o período que as partes efetivamente conviveram em união estável, apontando, ainda que por aproximação, as datas de início
e término do relacionamento entre eles, sob pena de indeferimento de sua exordial.P e Int.Osasco, 02 de maio de 2017. - ADV:
NEI ROLIM DE ALENCAR FILHO (OAB 382941/SP)
Processo 1008022-86.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O.M. - Vistos.1-Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Outrossim, em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo
autor em sua petição inicia,, o fato é que não há elementos suficientemente consistentes nos autos, ao menos até o momento,
para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado.Isto porque aquela peça exordial não veio acompanhada de
prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas, notadamente quanto à suposta alteração de suas
necessidades ou mesmo da mudança da capacidade financeira do réu, tal como exigido pelo art. 300 do Novo Código de
Processo Civil.Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor; contudo, até o regular desenvolvimento da
fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente em relação à prova documental que
instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da verossimilhança daquelas alegações,
mesmo porque já existe pensão alimentícia fixada em seu favor, o que também impede se falar em possibilidade de perigo
de dano iminente.Por todas essas razões, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela.3-Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 19 de setembro de 2017, ás 14:00 horas a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos (CEJUSC), no 4º andar do endereço supra. 4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para os atos e
termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15
dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 5-A representante do(a) autor(a) deverá
comparecer independente de intimação cabendo ao seu patrono dar-lhe ciência da data, local e horário da audiência.6. Oficiese à empregadora do requerido (fls.05) para os descontos da pensão alimentícia, nos termos do acordo de fls.13/16.Após o
cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 377690/SP)
Processo 1008327-70.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V. - Vistos.1 - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim
de esclarecer se o requerido possui outros filhos menores, bem como regularizar a representação processual da requerente Ana
Luiza, posto que a mesma deverá ser representada por sua genitora,sob pena de indeferimento de sua exordial.3 - Em igual
prazo deverá informar o número de conta para depósito da pensão alimentícia, caso possua. Cumpridas tais determinações,
tornem conclusos os autos.P e Int.Osasco, 02 de maio de 2017 - ADV: GILSON ALVES PEREIRA (OAB 366874/SP)
Processo 1008342-39.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - J.C.A.S. - 1. Recebo a petição de fls.
13 como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do
acordo formalizado entre as partes às fls. 01/03 e no aditamento de fls. 13, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de JOEL ALVES
DOS SANTOS e JAQUELINE CÁSSIA ALVES DA SILVA, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da
presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito, Município e Comarca de
Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115022 01 55 2013 2 00277 215 0083316-94. A requerente voltará a
usar o nome de solteira, qual seja, JAQUELINE CÁSSIA DA SILVA. Não houve partilha de bens imóveis, posto que inexiste(m)
e os bens móveis já foram amigavelmente partilhados. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GILMAR
JOSE CORREIA (OAB 265852/SP)
Processo 1008413-75.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.R.S. - Proceda-se pesquisa “on-line” através
do sistema INFOJUD conforme determinado às fls. 76, observando o número do CPF às fls. 34. - ADV: MARIA CLARA PALETTA
LOMAR (OAB 131765/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1008513-93.2017.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Neusa de Oliveira - Defiro os benefício da justiça gratuita.Oficie-se ao Colégio Notarial conforme requerido pelo Ministério
Público a fls. 22, item 3. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
Processo 1008675-88.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osorio Toledo - - Joao Carlos
de Toledo - - Osvaldo Toledo - - Devair Toledo - - Zilda Aparecida Toledo - - Zelia Maria Toledo Vanzin - - Irene Limeira Toledo Fls. 32: defiro pelo prazo de 10 dias. - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 1008920-70.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.S. - Vistas dos autos ao autor para:Manifestarse, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1008920-70.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.S. - DECISÃO7. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA APARECIDA SILVA TERTO e CLAUDIO
TERTO SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, nada havendo que ser deliberado a respeito
de guarda, regime de visitas, pensão alimentícia ou partilha de bens, já que o casal não chegou a gerar filhos ou adquirir
bens comuns durante o tempo de convivência. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua
assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, permanecendo a autora com o mesmo nome
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