TJSP 08/05/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1213
155481/SP)
Processo 1009664-92.2016.8.26.0320 - Sobrepartilha - Bem de Família - E.A.F. - - J.C.M. - Ante a manifestação com
documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, manifeste-se a parte interessada. - ADV: KAREN DANIELA CAMILO
(OAB 214343/SP)
Processo 1009809-22.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - S.H.M. - M.T.S. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 266/269, declarando,
com fundamento legal no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTA a ação Cumprimento de Sentença Investigação de Paternidade, ora em fase de execução, requerida por SAMUEL HENRIQUE MARINHO contra MARCELO
DE TARSO DOS SANTOS.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora da parte exequente
(fls.188/190).Aguarde-se cumprimento do acordo ora homologado, para anotação da extinção do presente feito.Após, atendidas
as regulares exigências, arquivem-se os autos.Ciência ao M.P.P. R. I. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP), RODRIGO
CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1010148-44.2015.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.W.P.S. - R.J.S. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo
Digital nº:1010148-44.2015.8.26.0320Classe - AssuntoDivórcio Litigioso - DissoluçãoRequerente:Tatiana Wolf Pereira dos
SantosRequerido:Rodrigo José dos Santos, CPF 298.871.568-84Data da audiência:26/04/2017 às 13:30hAudiência de Instrução
e Julgamento nos autos de Ação Divórcio Litigioso. Proc. nº 1010148-44.2015. Aos 26 de abril de 2017, às 13:30 horas, nesta
cidade e Comarca de Limeira-SP, no andar superior do Fórum “Prof. Spencer Vampré”, na sala de audiências da Quarta Vara
Cível, onde presentes estão o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada,
ao final assinado. Presentes também o DD. Promotor de Justiça, a autora TATIANA WOLF PEREIRA DOS SANTOS acompanhada
de sua procuradora DRA. GRAZIELLA DE MUNNO NUNES e o réu RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS acompanhado de seu
procurador DR. REINALDO JUNIOR DA COSTA. Presentes, ainda, as testemunhas do réu, ANDERSON LUIS PANDOLFO
BORGES, NEWTON MYKE DE SOUZA OLIVEIRA e LURDES DE FÁTIMA PATINI DE SOUSA. Proposta a conciliação, a mesma
restou infrutífera. Pelo réu foi requerida a desistência da oitiva de todas as suas testemunhas o que foi deferido pelo MM. Juiz.
Terminada a instrução, pelo MM. Juiz foi dada a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais. Pela autora foram
reiterados os pedidos lançados na petição inicial, dando ênfase aos documentos produzidos por ela autora durante o processo.
Pelo réu foi reiterado seus termos em alegações finais. Pelo Dr. Promotor foi apresentada manifestação oral, tendo o MM. Juiz
determinado que se lançasse resumidamente como tendo sido examinada a lide à luz da prova produzida nos autos. Pelo MM.
Juiz foi dito que: “Preparados os autos, subam conclusos para sentença”. Nada mais - ADV: GRAZIELLA DE MUNNO NUNES
(OAB 185243/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
Processo 1010148-44.2015.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.W.P.S. - R.J.S. - Posto isso e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de divórcio litigioso ajuizada por TATIANA WOLF PEREIRA
DOS SANTOS em face de RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS, bem como a ação de divórcio em apenso movida por RODRIGO
JOSÉ DOS SANTOS em face de TATIANA WOLF PEREIRA DOS SANTOS ,e o faço para decretar o divórcio, extinguindo a
sociedade conjugal, cabendo a guarda do filho menor Gabriel José dos Santos à genitora, autora, com visita ao genitor fixada
quinzenalmente aos finais de semana, retirando a criança no lar da avó materna. O réu deverá prestar alimentos ao referido filho
no importe mensal correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, mediante depósito em conta bancária de titularidade da mãe,
servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Partilha-se em 50% para cada cônjuge os direitos advindos da
proporção paga do financiamento até a data da saída do réu do lar conjugal, ou seja, julho de 2015; a partir de então, caberá
o percentual de 63,33% à cônjuge varoa e de 36,67% ao cônjuge varão dos referidos direitos que advirão do adimplemento
do financiamento, arcando cada qual, nas parcelas vincendas, com os respectivos percentuais segundo acordado no contrato.
Em relação ao veículo e os bens móveis que guarnecem a residência, são partilhados na proporção de 50% para cada um;
inclusive, deverá ser observada a meação em relação ao pagamento das parcelas restantes do financiamento que recai sobre
o aludido veículo. A autora voltará a usar o nome de solteira. Reciprocamente vencidas, cada parte arcará com a honorária de
seu respectivo advogado, rateando os ônus da sucumbência, respeitadas as isenções decorrentes da gratuidade. Publique-se
e registre-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), GRAZIELLA DE
MUNNO NUNES (OAB 185243/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
Processo 1010309-20.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - W.F.C. - C.M.C. - Páginas
81/82: ciente.No mais, conforme página 72.Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), ODAIR GREGIOS
JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 1010470-30.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.S. - - Z.C. - Fls. 221/226:
Ciência às partes, aguardando o cumprimento do quanto já determinado às fls. 216 com consequente ofício já expedido às fls.
219.No mais, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1010489-36.2016.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Sergio Garcia - - Jhonatan Piquetti
Garcia - Em atenção aos autos, nada há que possa servir de impedimento ao deferimento do Alvará Judicial pleiteado, ficando
acolhidos os argumentos retro expostos. Como já destacado no relatório, todos as exigências legais formam devidamente
observadas. Assim, procede a pretensão.POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os autores Sergio Garcia e Jhonatan Piquetti Cargia a procederem a
transferirem o veículo marca Yamaha/ Fazer YS250, ano 2005/2006, cor cinza, placa DPO-7270, comprovado à página 10 em
nome da autora da herança, ROSINÉIA PIQUETTI GARCIA. Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial com prazo de
validade de 60 (sessenta) dias nos termos acima descritos. Dispenso a prestação de contas, dada a inexistência de herdeiros
menores ou incapazes. Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RONEI JOSÉ DOS
SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1010547-73.2015.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lea Correa Ricardo - Fazenda Pública
Estadual - Fls. 134 e 135/138: expeça-se certidão de honorários após o trânsito em julgado.No mais, ante o protocolo apresentado
às fls. 138, em cinco (05) dias, manifeste-se a Fazenda Estadual. - ADV: TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/
SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 1010687-73.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - J.P.O.S. - O processo está
em ordem. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.Não há nulidades ou
irregularidades a serem sanadas. Para apreciação do pedido liminar, aguarde-se final instrução.Dá-se o feito por saneado.
Defere-se a colheita de prova testemunhal requerida e designa-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27
de julho de 2017, às 15:00 horas, ficando acolhido o rol de testemunhas apresentado tempestivamente pelo autor às fls. 85/86;
ciência à parte contráriaSem prejuízo, fixa-se prazo de 15 dias para as partes apresentarem, ratificarem ou acrescerem o rol
de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida
pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento do disposto no artigo 455, “caput”, todos do Código de Processo
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