TJSP 08/05/2017 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1491
conclusos, na sequência.Int. (Republicado conforme determinação de fl. 255). - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1003295-69.2014.8.26.0347/01">1003295-69.2014.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1003295-69.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Armando Marchesan - - Maria Helena Marchesan Matturro - - Maria Zaira Marchesan - - Maria Cecilia
Bastia Marchesan - - Armando Marchesan Neto - - Alessandra Bastia Marchesan - - Adriana Marchesan Del Grande - - Andrea
Bastia Marchesan - Paulo Jose Marchesan - Fls. 39/40: Ciente.I. Razão assistem aos exequentes.A determinação de fl. 04 foi
disponibilizada no DJE aos 05/09/2016. O patrono do executado noticiou sua renúncia apenas aos 20/10/2016 (fl. 07), cujo termo
foi assinado pelo patrocinado aos 18/10/2016 (fl. 09). Não bastasse, o prazo de continuidade do patrocínio se estendeu pelos 10
(dez) dias seguintes (art. 112, § 1º, do CPC).Em razão disso, reputo regular e válida a intimação do executado nos termos em
que realizada (fl. 06) e revejo a determinação de fls. 35/36 para declarar desnecessária nova diligência para tal fim.II. Certifique
a serventia o decurso do prazo para pagamento e para apresentação de impugnação. III. Sem prejuízo, proceda-se à penhora
online em ativos financeiros de titularidade do executado Paulo José Marchesan (CPF nº 075.932.988-50), até o montante do
débito exequendo. Antes, porém, deverão os exequentes instruir, aos autos, o cálculo atualizado do débito, mediante esboço
aritmético, já acrescentados os valores a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC.Guia devidamente recolhida às fls. 33/34.Int. ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP)
Processo 1003412-26.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Cambuhy Agrícola Ltda - JC Irano e
Cia Ltda. - Fls. 85/87: Ciente.Proceda-se novamente à penhora online em ativos financeiros de titularidade da executada J C
Irano Cia Ltda. ME (CNPJ nº ...) até o montante do débito lançado pela exequente, o qual remonta aos R$ 3.583,13 (fl. 86).Guia
devidamente recolhida à fl. 87.Int. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), ARNALDO
DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP)
Processo 1003475-17.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Donizete Fausto Vieira - Zopone
Engenharia e Comercio Ltda - - Faze Company Transportes e Logistica Ltda - A corré Zopone Engenharia e Comércio Ltda,
às fls. 156/160, apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor (fl. 100), em relação a que o requerente se
insurgiu às fls. 318/319.Decido.Impõe-se o acolhimento da impugnação à gratuidade.Dispõe o art. 98, do Código de Processo
Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Convém assentar que
a demanda foi distribuída na vigência da lei nº 13.105/2015, cujo art. 1.072, III, revogou o art. 4º, da lei nº 1.060/1950, que
possibilitava a simples afirmação de escassez financeira como permissivo à concessão do benefício. Extrai-se da lei adjetiva,
ainda, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).
Nesse contexto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento
da gratuidade, obrigação esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao sedimentar que “[...] nada impede que, havendo
fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente [...]”.
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 291.095/SP. Relator: Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). (destaca-se). Neste preceito respaldo
o exame da questão.A jurisprudência encerra o entendimento de que a prova documental é imprescindível para demonstrar a
inequívoca insuficiência de recursos:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 - TJ/SP 21/07/2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Nesse
norte, detalhando a ficha cadastral de financiamento de fl. 96, o autor afirmou ter renda mensal no importe de R$ 20.000,00 e
possuir casa própria avaliada em R$ 500.000,00. Não bastasse, suas condições lhe possibilitaram assumir obrigação mensal
no importe de R$ 3.996,00 pelo período de 04 anos.Utilizando-me do poder geral de cautela disciplinado no art. 139, I e III,
do Código de Processo Civil, pesquisando o cadastro eletrônico da Companhia Paulista de Força e Luz, apurei que o registro
da instalação elétrica do imóvel está em nome do autor (fl. 361), o que demonstra indício de prova de que ainda é residente
do bem, mantendo o regular consumo e as obrigações inerentes.Naquela ficha de cadastro, o autor deduziu ser motorista
autônomo, auferindo aquela renda mensal, e na peça inicial deduziu ser caminhoneiro há mais de 30 anos (fl. 02). Logo,
seu sustento invariavelmente permanece.No campo observações do documento ainda é possível extrair que o autor é “cliente
potencial há mais de 20 anos no ramo, proposta favorável aprovação” (fl. 96). Reportando-me à manifestação de fls. 318/319 do
requerente, a despeito das alegações da corré estarem isoladas, os elementos probatórios já constantes dos autos satisfazem
condições de apreciação por este Juízo, além do que o veículo de fl. 339 está em seu nome e com todas as taxas e imposto
pagos, consoante consulta deste Juízo.No mais, os documentos de fls. 346/347 não tem o condão de atribuir-lhe a condição de
necessitado.Ilidida, portanto, a presunção relativa inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, e no art. 1º, da lei nº 7.115/1983, revogo os
benefícios da gratuidade judiciária e, a teor do art. 196, III, do Tomo I das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, concedo
o prazo de 15 dias para o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide, pelo autor, sob pena de extinção,
a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, providencie a serventia a exclusão do procurador Waldomiro
Antônio Bueno de Oliveira do rol das publicações.Recolhidas as custas, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO
TANACA (OAB 239081/SP), CONRADO MANONI (OAB 326160/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA BRAGGIÃO (OAB 326905/SP),
LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP)
Processo 1003488-50.2015.8.26.0347 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - Francisco
Assis dos Santos - Este Juízo indisponibilizou o valor de R$ 277,53 de titularidade do executado (fls. 97/98), ocasião em que
diligência lhe foi encaminhada ao endereço onde foi citado, via postal, para sua regular intimação (fls. 104/105). Entretanto,
o expediente não lhe foi entregue pelo motivo “mudou-se” (fls. 106/108).A este respeito, a exequente pugna pela aplicação
do disposto no art. 841, § 4º, do CPC, a fim de que o devedor seja reputado intimado da indisponibilização (fl. 112).Decido.
Razão assiste à exequente.O art. 274, parágrafo único, do CPC, inscreve que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.”.Avigorando esse preceito, registro o disposto no art. 841, caput e §§ 2º e 4º,
do Código de Processo Civil: “Art. 841.Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado
o executado.§ 2ºSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por
via postal.§ 4ºConsidera-se realizada a intimação a que se refere o § 2ºquando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”.Nesse prisma, o executado foi citado no
endereço lançado à fl. 75, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha para pagamento e para oposição de embargos
monitórios (fl. 87).Levada a efeito a indisponibilização do valor de R$ 277,53, este Juízo determinou sua intimação (fl. 99), a qual
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