TJSP 08/05/2017 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1497
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial.
Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido
de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição
entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante
a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a
prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destacase).Assim, antecipo a produção de prova pericial, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta
cidade.Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução
541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular
preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das
partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam
auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou
parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições
de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?Faculto as partes a indicação de assistentes
técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Cite-se a autarquia ré para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de
que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art.
344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu
advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me
conclusos, na sequência.Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1001578-17.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivam Luzia
- Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se a autarquia ré para os atos
e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem
terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.Por oportuno,
assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este
Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de
conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/
SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1001587-76.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidney Aparecida Carlo
Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro a requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer
prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso,
indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à
autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é
admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com
consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da
Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário
para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos
quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que
possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é
total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem
condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?Faculto a demandante a indicação
de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a
indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos da requerente formulados à fl. 6/7. Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do
CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por
intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as
partes, tornando-me conclusos, na sequência.Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. - ADV: MARCIA REGINA
MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1001596-38.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Odilia de Sales Bueno
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DEPRECADO: Juízo Federal de Araraquara/SP Vistos...Defiro a requerente a
gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que
enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A
produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º