TJSP 08/05/2017 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
1498
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/
ou a incapacidade? Faculto a demandante a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo,
ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Quesitos
da requerente formulados à fl. 5. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia,
cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência. Oportunamente, requisitem-se
os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias
necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a
partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova
Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor
do art. 474 do Código de Processo Civil. Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na
sequência. Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: ANA
CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1001672-62.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Concessão - Danilo Ribeiro - Instituo Nacional do Seguro
Social - Inss - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219,do CPC), cuja contagem terá inicio a partir
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.Por oportuno, assento que
ponderando o oficio nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através
do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação
prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001679-54.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Vera Lucia Nery Pania - Instituto Nacional
do Seguro Social - Defiro a requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219,do CPC), cuja contagem terá inicio a partir
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.Por oportuno, assento que
ponderando o oficio nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através
do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação
prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1001735-87.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Izilda do Carmo Constancio Steinle
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Defiro a requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Pede-se a antecipação
da tutela de modo que seja concedido o benefício aposentadoria por idade rural. No caso em apreço, não está delineada
a verossimilhança da alegação, já que a alegada condição de trabalhadora rural que dá lugar ao recebimento do pleiteado
benefício, em sede de tutela, requer prova. Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de
contraditório.Reportando-me à tutela de urgência postulada, tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo
documental instruído não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Dessarte, ainda que em juízo de
cognição sumária, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida não se verifica, de modo que indefiro a
tutela de urgência pleiteada.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa (art. 219,do CPC), cuja contagem terá inicio a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art.
183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada
da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.Por oportuno, assento que ponderando o oficio nº 34/2016/
Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido
manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código
de Processo Civil. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1001750-56.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Cicero Tavares da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos
da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá
início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.Por oportuno,
assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este
Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de
conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001754-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Pedro
Vericimo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se
a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art.
219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o
instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao
processo digital.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
(OAB 221646/SP)
Processo 1002409-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Vanderlei Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º