TJSP 08/05/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
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julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido constante
da inicial deve ser julgado procedente.O autor, argumentando que ficou exposto de forma habitual e permanente a ruídos
superiores ao mínimo legal, requer o enquadramento da atividade especial realizada no período compreendido entre 04/12/1998
e 10/02/2014, bem como a revisão de sua aposentadoria, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial.A controvérsia
restringe-se à prova da existência de condições insalubres no desempenho das atividades laborais no período descrito na peça
vestibular.O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fls. 68/71 demonstra que o requerente, de 04/12/1998 a 30/04/2005,
trabalhou exposto a ruído de 91,79 dB(A).O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 74/77 demonstra que o requerente, de
01/05/2005 a 31/05/2007, trabalhou exposto a ruído de 91,1 dB(A); de 01/06/2007 a 02/10/2008, trabalhou exposto a ruído de
86,0 dB(A) e de 03/10/2008 a 31/12/2010, trabalhou exposto a ruído de 91,7 dB (A). O perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 135/138 demonstra que o requerente, de 01/01/2011 a 22/08/2014 (data da emissão do PPP), trabalhou exposto a ruído
de 88,8 dB(A).Primeiramente, imperioso salientar que tais documentos (PPPs) se demonstram aptos para substituir o laudo
técnico das condições do ambiente de trabalho porque estão devidamente preenchidos e firmados por profissional habilitado.
Como é cediço, até 05/03/1997 o limite máximo permitido era de 80dB(A). Tal limite foi majorado para 90dB(A), porém, a partir
da publicação do Decreto nº 4.882 de 18 de novembro de 2003, que reduziu o limite máximo de ruído de 90 dB(A) para 85
dB(A), a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que essa disposição regulamentar, por ser mais benéfica, deveria a
ser aplicada retroativamente, de modo que, de 06/03/1997 em diante, são consideradas especiais todas as atividades realizadas
com nível de ruído superior a 85 dB(A), desde que este seja aferido por perícia técnica.Diante disso, não há como negar
que o requerente faz jus ao enquadramento de todo o período pleiteado, ou seja, de 04/12/1998 a 10/02/2014.Ademais, o
fornecimento de equipamento individual de proteção não tem o condão de afastar o caráter insalubre da atividade. Isso, porque
a neutralização dos efeitos do agente agressivo pelo uso de EPI não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da
atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde do ambiente de trabalho, mas
apenas impede que estes atinjam de forma intensa o segurado durante a sua utilização, o que não basta para retirar o caráter
de especial do serviço prestado para fins de aposentadoria.Portanto, o autor se desincumbiu do ônus da prova, ao demonstrar
que exerceu por mais de quinze anos atividade laboral em ambiente sujeito a ruído excessivo e que, em razão disso, somado
este período com o já enquadrado como especial e assim computado, faz jus à aposentadoria especial. Ante o exposto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para:DECLARAR que o autor exerceu atividade especial
nos períodos de 04/12/1998 a 10/02/2014, que deverão ser averbados e computados para todos os fins;CONDENAR o réu
a averbar esses períodos em seus assentamentos, possibilitando ao autor o cômputo desse tempo de serviço para fins de
obtenção de aposentadoria especial junto à autarquia-ré;CONDENAR o réu, diante da prova inequívoca de efetivo labor por
mais de 25 anos (período entre 04/12/1998 a 10/02/2014 somado com os períodos já reconhecidos como especiais e assim
enquadrados) à concessão de aposentadoria especial, desde a citação. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das
prestações vencidas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento e acrescidos de
juros de mora. A atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o
trânsito em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS.Nos termos do artigo 496, 3º, I, do Código de Processo Civil, deixo
de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação não atingirá o patamar de mil salários
mínimos.P.R.I.C. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1002767-16.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Olivia Piassi Rozano
- Intimem-se as partes que foi designado o dia 6 (SEIS) DE JUNHO DE 2017, às 15H30MIN para oitiva das testemunhas
arroladas pela autora, na Vara Única de Itajobi, com endereço na Rua Said Farhat nº 100 - Centro, na cidade de Itajobi-SP,
Precatória: 1000363-61.2017.8.26.0264. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), RENE DA COSTA ABBIATI
(OAB 251670/SP)
Processo 1004290-63.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Batista Gomes - Ciência
ao(à) autor(a) do ofício de fls. 101 ( implantação do auxilio doença- DIB: 23/04/2016- DIP: 01/05/2017 - Cessação do benefício
após 120 dias, contados da dará da concessão) - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004572-04.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Joana D’arc de
Moraes Barbosa Guimarães - Ante o exposto, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder
aposentadoria por idade à autora JOANA D’ARC DE MORAES BARBOSA GUIMARÃES, a contar do requerimento administrativo
(13/06/216), com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência provisória. Expeça-se ofício para que o INSS, determinando a
concessão da aposentadoria por idade à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa-diária, no valor de R$
200,00. Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Deixo de submeter a presente
sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação não supera mil salários-mínimos.P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1004994-76.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Francatto
Campos - Diante do teor do laudo pericial, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.Oficie-se ao INSS, determinando
a concessão do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária, no valor de R$ 200,00.Int. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1005597-52.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
Bueno Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do teor do estudo social, defiro o pedido de tutela provisória de
urgência.Oficie-se ao INSS, determinando a concessão do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária, no valor de
R$ 100,00. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1005990-74.2016.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Prova de Títulos - Raquel Helen Risso - Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim - Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, por se fazerem presentes os requisitos do artigo 7o,
inciso III, da Lei nº 12.016/09, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de recusar a declaração mencionada
na inicial pelo mero fato de esta ter sido entregue na forma original e que, se não houver qualquer outro impedimento, altere a
classificação da impetrante, considerando a pontuação decorrente da comprovação de experiência profissional.2- Notifique-se
a autoridade coatora, requisitando informações em 10 dias. 3- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da(s)
pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09. 4- Prestadas as informações, vista ao
Ministério Público.5- Defiro os benefícios da justiça gratuita. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP),
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
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