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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 1818

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

1818

com residência fixa no Município de Itapira e profissão lícita.Instruem o pedido, a documentação de fls. 12/18.O Representante
do Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 68/74 dos autos principais).É O RELATÓRIO.DECIDO.Imputa-se ao
acusado ERASMO CARLOS PEREIRA DA SILVA o crime de tráfico de entorpecente, considerado crime permanente e hediondo.A
prova da materialidade encontra-se acostada aos autos, por meio do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente.
Narra o flagrante que no dia 16 de março de 2017, na altura do nº 35 da Rua Fátima Carmo Vomero Bacar, Jardim Patrícia,
Bairro Mirante, em Mogi Mirim-SP, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram e abordaram o veículo conduzido
pela testemunha André Ferreira Cezaretto, tendo como passageiros, Erasmo Carlos Pereira da Silva e a adolescente S.P.R.Em
busca realizada no veículo, os policiais encontraram uma porção de maconha, pesando aproximadamente 630 gramas.Inquirido
pelos policiais no momento da abordagem, o acusado admitiu que o entorpecente encontrado lhe pertencia, esclarecendo que
pretendia vendê-lo em Itapira. Afirmou, ainda, que os demais ocupantes do veículo desconheciam a existência da droga no
interior do automóvel.Diante da Autoridade Policial, o acusado optou por permanecer em silêncio.Desta forma, entendo que,
por ora, há suficientes indícios de autoria, não só em razão do flagrante, mas também pelos depoimentos que constam nessa
fase inicial.No mais, o delito é grave e tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.Não é caso de prisão domiciliar, pois
não se encontra o acusado nas hipóteses do artigo 318, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei
12.403/11.Não é caso de fiança, por se tratar de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que proíbe a fiança (artigo 323, inciso
II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11).Delitos dessa natureza têm atingido demais a
sociedade em geral, em especial a Comarca de Mogi Mirim, onde se vê um aumento assombroso do número de ocorrências
de tráfico de drogas, com a participação de muitos adolescentes e até de crianças, o que exige uma resposta eficaz do Estado
como forma de garantia da ordem pública.Além disso, a manutenção da prisão é necessária por conveniência da instrução
criminal, para evitar qualquer tipo de distorção da prova a ser produzida e também para assegurar a aplicação da lei penal,
uma vez que poderia haver fuga no curso do feito.Ademais, não houve alteração fática a ensejar a revogação da Decisão que
decretou a prisão preventiva dos acusados (fls. 28/29 dos autos principais).Portanto, pelo acima exposto, acolhendo o parecer
lançado pelo Representante do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva,
formulados pelo acusado ERASMO CARLOS PEREIRA DA SILVA.Prossiga-se nos autos principais.Intime-se o defensor.Ciência
ao Ministério Público.Dil.Int.Mogi Mirim, 02 de maio de 2017. - ADV: JOSE MARIA VIDOTTO (OAB 123900/SP)
Processo 0001527-72.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0002027-75.2016.8.26.0363 - 1ª Vara Foro de Jaguariuna) - Justiça Pública - Bruno Alves Balieiro - Cumpra-se como deprecado, servindo a presente de mandado.Para
interrogatório do acusado BRUNO ALVES BALIEIRO, designo o dia 30 de agosto de 2017, às 13:30 horas.A audiência supra
será acompanhada por defensor dativo plantonista, previamente requisitado por este Juízo.Em cumprimento ao Comunicado CG
261/2015, intime-se o defensor indicado na carta precatória.Os procedimentos relativos à tramitação e devolução desta carta
precatória digital seguirão as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 2290/2016.Int. e comunique-se por e-mail o Juízo
Deprecante, servindo o presente Despacho de ofício.Ciência ao MP.Dil.Int.Mogi Mirim, 02 de maio de 2017. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0002771-10.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - MARCOS
PAULO DEL PASSO - Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença para o Ministério Público.Recebo o recurso interposto pela
defesa do sentenciado MARCOS PAULO DEL PASSO, (fls. 141).Processe-se na forma da lei, dando-se vista aos defensores para
oferecimento das razões de recurso no prazo legal.Após, à parte contrária.Dil. Int. - Mogi Mirim, 02/05/2017. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), SIMONE CAETANO BRITO (OAB 337886/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB
198669/SP)
Processo 0003656-84.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública
- CELINO DE SOUZA MORAIS - 1 - Defiro o processamento do recurso interposto pela defesa nos termos do § 4º, do artigo
600, do Código de Processo Penal.2 - Providencie-se a remessa eletrônica dos autos à Egrégia Superior Instância, observadas
as formalidades legais.3 - Eventuais pendências nos autos deverão ser regularizadas, conforme o disposto no § 1º do artigo
1275 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.4 - Havendo incidentes com decisão definitiva proferida,
providencie-se a baixa necessária e respectivo arquivamento.5 - Cumpra-se o determinado no Comunicado CG nº 1106/2016,
com a remessa à Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo - Glória, localizado na Rua da Glória, 459, 1º
Andar, via malote, das mídias relacionadas aos registros de audiências em meio audiovisual, devidamente lacradas em envelope
bolha e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do
processo digital.Ciência ao Representante do Ministério Público.Dil. Int. - Mogi Mirim, 03/05/2017. - ADV: WILLIAM CESAR
PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES
SARMENTO (OAB 154958/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2017
Processo 1001621-03.2017.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - M.P.E.S.P. - P.M.M.M. - A.A.M. Ciente do agravo interposto.Ciência ao MP e à entidade assistente.Sem prejuízo, certifique-se sobre o andamento do agravo
interposto em 10 dias e conclusos com a devida presteza.Cumpra-se fls. 86.Int.Mogi-Mirim, 04 de maio de 2017. - ADV: RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1001650-53.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.S.P.B.R. - Trata-se de Mandado de
Segurança ajuizado pela menor R.S.P.B.R., representada por sua genitora, requerendo a concessão de liminar para poder ser
matriculada na creche municipal “Eugênio Morari Cempi”, por ser a mais próxima de sua residência, uma vez que seus genitores
necessitam trabalharem em período integral, não tendo condições de arcar com as despesas de uma creche ou profissional
particular para tomar conta da menor. Informou que sua genitora requereu no inicio deste ano, por escrito, ao Departamento
de Educação de Mogi Mirim, uma vaga na referida creche municipal, mas recebeu a resposta de que deveria aguardar a
chamada para o ingresso. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação, com a concessão da segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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