TJSP 08/05/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2002
processuais. Sem sucumbência (súmula 512 do STF). Oficie-se, com urgência, ao polo passivo, dando conta desta decisão para
fins de cumprimento.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), encaminhando-se os autos ao
TJSP tão logo decorrido o prazo para recursos voluntários.PRIC - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/
SP)
Processo 1000681-12.2017.8.26.0404 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria Fudimura
Piovani - - Antônio Piovani - Banco do Brasil - Vistos.Diante da inércia da parte autora, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000706-25.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valdeci Rufino do Nascimento
- Mg-mbe/brasil Card Adm de Cartão Crédito - Vistos.Diante da inércia da parte autora, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 1000780-79.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Luis José da Castro
- Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.Recebo a emenda à inicial (f. 45). Anote-se.Providencie a
serventia a retificação do valor da causa (f. 45).Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.Antônio Luis
José da Castro ingressou coma presente ação em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas. Pleiteia a
parte autora, a título de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes da SERASA e do SCPC,
alegando, em síntese, que jamais estabeleceu relação jurídica com a empresa ré, desconhecendo a origem do suposto débito
capaz de justificar a negativação lançada.Juntou documentos.É o relatório.DECIDO.Os documentos colacionados na petição
inicial pela parte autora indicam a probabilidade do direito alega, pois evidenciam a inexistência de relação jurídica para a
origem da inserção do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Há também urgência no pedido. Quanto ao dano de difícil
reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da
vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para
determinar a retirada do nome da parte autora Antônio Luis José da Castro, Rua 04, 1895, Jardim Santa Rita - CEP 14620000, Orlandia-SP, CPF 286.415.968-60, RG 52.036.681-5, Solteiro, Brasileiro, Auxiliar de Serviços Gerais dos registros da
SERASA (Centralização de Serviços Bancários - Rua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira César - CEP 01309-010 São Paulo - SP)
em relação ao(s) débito(s): data 25/03/2016, R$ 377,28, origem Pernambucanas, f. 18 e do SCPC, em relação ao(s) débito(s):
débito 25/03/2016, disponível 30/05/2016, R$ 372,38, informante Arthur L. Tecidos S/A Casas Pernambucanas, f. 20.Oficiese para cumprimento da tutela concedida.Designo audiência de conciliação para o dia 23 de maio de 2017, às 17 horas e 30
minutos a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à
AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se as
partes para audiência.O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência
ou preposto com poderes para transigir, munidos de proposta de acordo.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo
Civil, a parte requerida deverá providenciar a vinda aos autos do(a) documentos que originaram a eventual dívida informado(a)
na inicial, ficando advertida que: Art.358.O juiz não admitirá a recusa: I-se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II-se o
requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III-se o documento, por seu conteúdo,
for comum às partes. Art.359.Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar: I-se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II-se
a recusa for havida por ilegítima.Intime-se. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 1000833-60.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S.A. - Simoni Ribeiro Garcia Cavaton - Vistos.1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a
desistência formulada pela parte autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,2. Custas, na forma da lei, ressalvados os benefícios da gratuidade
processual.3. Honorários advocatícios na forma prevista pelo artigo 90 do CPC.4. Ante o desinteresse recursal, certifique-se
de imediato o trânsito e arquivem-se os autos, com baixa.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000979-04.2017.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Janaite Filho - Ellen Janaite - Vistos.1. Antes, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a vinda de informações a respeito do saldo existente
nas conta de FGTS e de PIS (inscrição nº 1.203.868.834-8) em nome da falecida Hilarina Aparecida da Silva Janaite.2. Vinda
resposta, conclusos para prolação de sentença e deferimento do pedido, pois em termos. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE
(OAB 200476/SP)
Processo 1000992-03.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - José Reginaldo Faiani - Diretor do
Ciretran da Cidade de Orlândia - Vistos.1. Para análise da tutela de urgência postulada e eventual recebimento da inicial,
providencie o autor a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do exercício de 2017, no prazo de 15
dias.2. Sem prejuízo, traga a parte autora recusa/negativa por escrito do órgão de trânsito competente, haja vista que, com a
apresentação do CRLV do exercício de 2017, foi regularizada a documentação.3. Servirá o presente, mediante cópia digitalizada,
para apresentação junto ao órgão de trânsito, visando o atendimento por aquele órgão. Int. - ADV: LAURA MARIA BENINE (OAB
294378/SP)
Processo 1001002-47.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Nadir Martins do Nascimento - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora,
DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) *, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º