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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2003

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2003

os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014,
proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência
da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa
Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento
do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001685-21.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Novadis
Distribuidora Automotiva Ltda. Epp - Vanessa Cristina Coimbra - Me - Vistos.É cediço que a responsabilidade do proprietário de
firma individual é ilimitada, ou seja, responde ele não só com os bens da empresa, mas também com seus bens particulares.
Não havendo separação entre o patrimônio pessoal do titular e o da empresa executada, uma vez que se trata de firma
individual, defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 34/36 para que a penhora recaia sobre bens de propriedade
da proprietária da empresa executada, Sra. VANESSA CRISTINA COIMBRA (fl. 35), independentemente da aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica. A empresa executada já foi citada na pessoa da representante legal, a qual tem
ciência da existência da demanda.Assim, inclua(m)-se a proprietária no polo passivo da demanda.Para as pesquisas (Bacenjud,
Infojud, Renajud), providencie a parte exequente cálculo atualizado do débito, assim como o recolhimento das taxas respectivas.A
providência de constatação revela-se inócua, na medida que, em tais casos, os bens constatados são de pequenas montas,
albergados pela lei de bem de família.Prazo à exequente para a vinda do cálculo atualizado e taxa: 15 dias.Intime-se. - ADV:
ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), ANDRE WADHY
REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 1001789-13.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - T.R. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP),
THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP)
Processo 1001835-02.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Lamonato
Claro - Aparecido Luciano Graner - Vistos.1. Ante o recolhimento da diligência e indicação do endereço onde está o veículo
(fl. 65/66), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), assim como intimação da parte executada acerca
do bloqueio do veículo (Renajud) e da penhora a ser efetivada, facultando-lhe o prazo de 15 dias para eventual impugnação
(simples petição nestes autos digitais), nos termos do artigo 917, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil ou requeira a
substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC).2. Por ora, inviável o pleito de remoção do veículo, a depender da diligência
determinada no item 1.3. Não vislumbro, por ora, conduta do executado que subsume ao disposto no artigo 774 do CPC,
haja vista, que sequer foi intimado pessoalmente para indicação do veículo pelo Oficial de Justiça. Indefiro, por ora.Intime-se.
(NC: Providencie a parte exequente o comprovante de pagamento da guia de fls. 69, no prazo de 05 dias). - ADV: VANESSA
CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 1002448-22.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - J.A.V.E. - C. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar inexigíveis quaisquer débitos da autora junto à ré
a partir de 29/07/13, bem como para condenar a ré a indenizar a autora na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data.Torno definitiva a
tutela concedida a fls.55/57, oficiando-se.Arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.PRIC - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 251967/SP)
Processo 1002644-89.2016.8.26.0404 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Superior de Orlandia Ltda
- Epp - Gleice Silva de Almeida - Vistos.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE ORLÂNDIA LTDA - EPP em face de GLEICE SILVA DE ALMEIDA , em que a autora pretende que a parte ré lhe pague a
quantia de R$ 925,48 (novecentos vinte cinco reais e quarenta oito centavos), referente ao inadimplemento de parcelas - termo
de confissão de dívida - referentes aos serviços educacionais prestados pela autora à ré. Juntou documentos (fls. 26/36).
Regularmente citada (fls. 56), deixou a parte ré de apresentar embargos no prazo legal (fls. 58). É o relatório. D E C I D O. A
presente ação comporta julgamento antecipado, visto que caracterizada a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC.
Apesar de regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e tampouco ofereceu embargos, impondo-se,
em consequência, a conversão do mandado monitório em título executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A relação
contratual e o valor do débito estão bem demonstrados a fls. 26/36 e não foi impugnado no prazo para embargos. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória e, em consequência, CONVERTO o mandado
inicial em mandado executivo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 925,48 (novecentos vinte cinco reais e
quarenta oito centavos), com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora legais (12%
ao ano), a partir da citação. Pagará também as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º cc art. 85, § 2º, ambos do CPC. Determino o
prosseguimento da presente ação, observando-se, no que couber, a forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial (art.
701, § 2º, do CPC). P.R.I. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1002662-13.2016.8.26.0404 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Alcione Nascimento
Pires Fudimura-ME - - Ana Maria Fudimura Piovani - - Antônio Piovani - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
opostos por ALCIONE NASCIMENTO PIRES FUDIMURA ME, ANA MARIA FUDIMURA PIOVANI e ANTONIO PIOVANI E JULGO
EXTINTO e, por consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a soma em
dinheiro de R$ 126.358,93 (cento e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), com atualização
monetária e juros de mora desde o vencimento. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor da condenação.P.R.I. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA
PIOVANI (OAB 337515/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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