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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017 - Página 2005

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TJSP 08/05/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2341

2005

da impugnação ofertada, providencie a serventia a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), bem como
do Ministério Público, nos termos do artigo 626 do NCPC). Sem prejuízo, cumpra a inventariante o despacho de fls. 08/09, item
‘9’.Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP),
LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000458-93.2016.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.S.M. - L.M. - Dra. Simone, diante de sua
nomeação como curador especial para defender os interesses do requerido, apresente defesa em 15 dias. - ADV: ALUISIO
ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP), SIMONE ALESSANDRA GOMES (OAB 390043/SP)
Processo 1000540-27.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.O.O. - M.F.P. - Manifestemse as partes em 05 dias sobre a informação de fls. 149. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP),
ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 1000593-71.2017.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.J. - L.H.D.F. - Vistos.1. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Como corolário, julgo extinto o processo.2.
Sem custas, pela isenção legal.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários
advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão.5. Homologo a renúncia ao
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.6. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil.
7. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP),
DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1000998-10.2017.8.26.0404 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Carlos da Silva - Ezequiel
Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Defiro o processamento.2. Nomeio para o cargo de
inventariante do Espólio de Ezequiel Rodrigues da Silva a(o) requerente, José Carlos da Silva, dispensando a lavratura do
termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a(o)
inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código.3. Primeiras declarações
no prazo de 20 dias, podendo ratificar as já apresentadas, providenciando o patrono a documentação necessária. Atentandose para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: “Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o
compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado
pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que
faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite,
o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação
completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os
imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais
característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro
e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da
dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas
ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.”4. Certidões negativas: providencie-se o patrono,
sendo que a certidão negativa de débitos poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela
Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000.5. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica
concedida vista para manifestação.6. Imposto sobre ‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta
do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo
Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). Apresentadas as primeiras declarações, deverá o patrono também comprovar a instauração
do procedimento administrativo perante o Posto Fiscal visando a apuração de recolhimento ou isenção do ITCMD.7.Versando
herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada.8. Nos termos do artigo 218 das NSCGJ,
traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail:
[email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua
Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU através de acesso ao
link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, sendo que é obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E,
da Eg. Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016.9. As custas iniciais
serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§
7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou
direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do
artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o
monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs .10. Para apreciação do pedido de gratuidade
processual: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será
constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo
da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 11. Cadastre-se
a Fazenda Pública Estadual - CNPJ 46.379.400/0001-50, e seus Procuradores para futuras intimações, como terceiro (53 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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