TJSP 08/05/2017 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2401
Processo 0001191-78.2005.8.26.0431 (431.01.2005.001191) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil S/A - Aguardando manifestação do exequente em termos de prosseguimento - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001775-04.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001775) - Monitória - Cheque - Interfrio Pederneiras Industria e Comercio
de Refrigeraçao Ltda Me - Aguardando manifestação da requerenrte em relação a certidão retro: Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de 1 ano de sobrestamente do feito, sem que houvesse manifestação nos autos em termos de prosseguimento. Nada
Mais. - ADV: OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Processo 0001984-75.2009.8.26.0431 (431.01.2009.001984) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tompel
Distribuiçao e Representaçao Ltda Epp - Mega Quimica Industria e Comercio Ltda - Os autos encontram-se em cartório a
disposição da parte exequente. - ADV: MARIA ISABEL ZUIM (OAB 263153/SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB
92169/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
Processo 0002475-09.2014.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.B.R. e outro - Vistos.
Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.485, §
1º, do CPC).Int. - ADV: JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB 185913/SP)
Processo 0002803-41.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002803) - Monitória - Cheque - Supermercado Schiavon de Pederneiras
Ltda - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Aguarde-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE
(OAB 238278/SP)
Processo 0048226-37.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048226) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Megne Industria e Comercio de Colchões Ltda Me e outros - Aguardando manifestação do exequente em relação
a certidão retro: Certifico e dou fé que em 02.02.2017 decorreu o prazo de 03 (três) dias, sem que os executados MEGNE
INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA ME, GERSON CARLOS PAVANI E SIMONE BATISTA CASSIONI PAVANI,
efetuasse o pagamento do débito, bem como o dia 20.02.2017, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que houvesse
interposição de embargos, sendo que foram devidamente intimados por Carta AR em 30.01.2017, às fls. 219 verso. Nada Mais.
- ADV: MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3002522-63.2013.8.26.0431 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a
contar de 04/08/2015, tudo nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.Resolve-se, pois, o meritum causae, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de
uma só vez, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acréscimo de juros legais mês a mês a partir da
citação, observando-se o manual prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. No escólio de Luís Roberto
Barroso, “a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese
da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitirse que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem
jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a
essa contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93). Desta forma, diante da declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal da Lei nº 11.960/09, ainda que por arrastamento, que definia novos critérios de
fixação dos juros e correção monetária, não há que se falar mais na sua aplicabilidade.Sucumbente, a autarquia-ré arcará com o
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da
condenação, consideradas as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Arbitro os honorários periciais
definitivos em mais R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados a partir desta data, tendo em vista os parâmetros estabelecidos
na Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Fica a autarquia isenta das custas, pois a autora é beneficiária da
gratuidade processual.Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).P. R. I. - ADV: JULIANA SALATE BIAGIONI
(OAB 277919/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2017
Processo 0000019-04.2005.8.26.0431 (431.01.2005.000019) - Procedimento Comum - Maria de Lourdes Calvique Almeida
- Inss Instituto Nacional do Seguro Social - LUIZ FERNANDO SECALI - Em face da comprovação do pagamento do débito e do
teor da certidão retro, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), BENEDITO
MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB
232734/SP), ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP)
Processo 0000175-16.2010.8.26.0431 (431.01.2010.000175) - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Silva Alonso - Tereza
dos Santos - Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
Processo 0000508-17.2000.8.26.0431 (431.01.2000.000508) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio
Evangelista Santana - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Jose Evangelista Santana - - Genivaldo e outro - Antonio
Carlos Santana - Rodrigo da Silva Santana - - Rosimara da Silva Santana - - Gilson Evangelista Santana - - Josimar Evengelista
Santana - - Janete Evangelista Santana - - Gilmar Evangelista Santana - - Ivanilda da Silva Santana - - Rosemeire da Silva
Santana - - Joao Vitor Jose Santana - - Fernanda Jose Santana e outro - Aguarde-se provocação dos interessados por mais um
(1) ano. Após, voltem conclusos para cancelamen - ADV: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/
SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), FLAVIA BIZUTTI
MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 0002512-07.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002512) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Petenao
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Juíz de Direito em exercício: Dr.
ALEXANDRE VICIOLI.Vistos.Em face do teor da certidão retro, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arquivem-se. P.R.I.Pederneiras, 26 de abril de 2017.ALEXANDRE VICIOLIJUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP),
ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º