TJSP 09/05/2017 - Pág. 1184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1184
impetrante.Não pode o impetrante ficar a mercê dos problemas burocráticos da Administração Pública em detrimento de seu
estado de saúde, é caso de se determinar o bloqueio de verbas públicas para a realização do procedimento na rede privada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prazo formulado pelo DRS VI e determino o imediato bloqueio do valor suficiente para a
realização de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica de acordo com o menor orçamento apresentado a fl. 59 (R$ 18.000,00).
Intime-se a FESP dessa decisão.Int. - ADV: ANGELA SAMPAIO ZAKIR RUFINO DA SILVA (OAB 137545/SP)
Processo 1000640-74.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Eduardo de Carvalho ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento
da não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua
tramitação, conforme determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j.
21/10/2016:”Reconhecida a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem
sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto
contra parte do acórdão que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de
cálculo do ICMS, entendendo que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo,
por traduzir verdadeira circulação de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá
diretamente no objeto da presente ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná,
Relator Min. Roberto Barroso, j. 25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação aos arts. 155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da
incidência de ICMS no uso da rede de distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa
de uso do sistema de distribuição (TUSD) é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999
componente do valor da tarifa final de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar
cada responsável pelo fornecimento da energia elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos
autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre
energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização
da energia não consumida. Em outros termos, naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se
o ICMS alcançaria todas as operações relativas a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto,
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.”Assim, determino a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário
n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento processual, o código SAJ nº 80056.Int. - ADV: MARIANA IVO ANDRADE
FRAGA COSTA (OAB 356486/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB
93172/SP), ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP)
Processo 1000902-24.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Adriana dos Santos Bueno ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento
da não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua
tramitação, conforme determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j.
21/10/2016:”Reconhecida a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem
sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto
contra parte do acórdão que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de
cálculo do ICMS, entendendo que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo,
por traduzir verdadeira circulação de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá
diretamente no objeto da presente ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná,
Relator Min. Roberto Barroso, j. 25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação aos arts. 155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da
incidência de ICMS no uso da rede de distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa
de uso do sistema de distribuição (TUSD) é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999
componente do valor da tarifa final de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar
cada responsável pelo fornecimento da energia elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos
autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre
energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização
da energia não consumida. Em outros termos, naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se
o ICMS alcançaria todas as operações relativas a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. Diante do exposto,
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.”Assim, determino a suspensão da presente ação até decisão do Recurso Extraordinário
n 593.824-7, anotando a serventia, no andamento processual, o código SAJ nº 80056.Int. - ADV: MARIANA IVO ANDRADE
FRAGA COSTA (OAB 356486/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/SP), ANA CRISTINA ROSSETTO
(OAB 371539/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1000914-38.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vagner Aparecido Germino ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de reconhecimento da não
incidência do ICMS sobre as Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia, é de rigor a suspensão de sua tramitação, conforme
determinado no Recurso Extraordinário n 593.824-7 - Santa Catarina, Relator Min. Edson Fachin, j. 21/10/2016:”Reconhecida
a Repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e
tramitem no território nacional, por força do artigo 1.035, § 5º do CPC.”Referido recurso foi interposto contra parte do acórdão
que julgo inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS, entendendo
que, em operação com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação
de mercadoria.Portanto, verifica-se que a decisão do referido Recurso Extraordinário refletirá diretamente no objeto da presente
ação, conforme, inclusive, decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.002.296 Paraná, Relator Min. Roberto Barroso, j.
25.10.2016:”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede de
distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que “a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
é custo ou encargo, como pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 componente do valor da tarifa final de energia
elétrica consumida, pois a divisão destes valores é necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia
elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a
hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos,
naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas
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