10.001 resultados encontrados para relator min. roberto barroso - data: 21/11/2024
Página 1 de 1001
Processos encontrados
Não reconheço a identidade entre o presente processo e aquele apontado no Termo de Prevenção (nº 0003454-30.2019.4.03.6328– deste Juizado), já que foi prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito, conforme a análise dos extratos acostados aos autos. Tendo em vista a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5090 (Número Único: 9956690-88.2014.1.00.0000 – Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019), determino a suspensão do presente proc
Tendo em vista a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5090 (Número Único: 9956690-88.2014.1.00.0000 – Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. 0002566-27.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328017924 AUTOR: MARIA JOSE SIQUIERI PEREIRA (SP360361 - MARIA EDUARDA LOPES COELHO DE VILELA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : FRANCILICIO TEIXEIRA ADVOGADO : Sandra Maira Nogueira Patricio REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO ALEGRE DA 17A VF DE PORTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato
fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004565-4/RS RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : SERGIO TOLFO ADVOGADO : Rubem Jose Zanella EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CIVIL. JUÍZO DE Nos termos
outro índice correspondente. A despeito do indicativo de prevenção apontado no termo lançado em 03/12/2019, quanto ao processo nº 1200879-57.1995.4.03.6112 – 2ª VF desta Subseção, conforme a análise dos extratos acostados aos autos, verifica-se tratar-se do assunto: “ATUALIZACAO DE CONTA - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”, de modo que resta afastada a ocorrência das hipóteses do art. 337, VI e VII, do NCPC, visto que o processo apontado n
3621/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que figurem como parte os entes públicos Não fossem tais circunstâncias, o e. Supremo Tribunal Federal no Ofício eletrônico nº 12993/2020 Brasília, de 28 de agosto de 2020, dirigido a Sua Excelência a Senhora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região RECLAMAÇÃO 42.596 BAHIA RELATOR: MIN. ROBER
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste praz
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente pre
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO ALEGRE DA 17A VF DE PORTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1�
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente pre