TJSP 09/05/2017 - Pág. 1329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
1329
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/
SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1001739-11.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - M.V.G.
- P.M.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camilla Marcela Ferrari ArcaroVistos.MARIA DE VASCONCELOS GOMES ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da Fazenda Pública de Limeira, aduzindo, em síntese, que
sofre de retinopatia diabética proliferativa e glaucoma neovascular evoluindo com edema macular e necessita do medicamento
“ranibizumabe 10 mg/ml, uma aplicação de 0,05 ml, em dose única’”, pelo custo de R$ 4.100,00, mas não tem condições
financeiras para arcar com esse valor. Diz que a Municipalidade se recusou ao fornecimento voluntário da medicação, pelo que
pugnou pela concessão da antecipada para que a ré seja compelida a fornecê-lo, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a
procedência da ação para declarar seu direito em receber o medicamento de forma, tornando definitiva a liminar anteriormente
concedida. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos de fls. 06/15. A liminar foi deferida, pela decisão de
fls. 16/18, e às fls. 24/38 o Município apresentou contestação, dispensado, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95. Decido. Julgo o feito no estado, porque a matéria fática está devidamente comprovada pela farta documentação
acostada, restando, quanto ao mais, matéria exclusiva de direito, na forma do artigo 355, I do CPC. Pretende a autora o
fornecimento do medicamento “ranibizumabe 10 mg/ml, uma aplicação de 0,05 ml, em dose única’”, alegando que não possui
condições financeiras para custeá-lo, pois o valor da dose é de R$ 4.100,00. A saúde, em razão do disposto no art. 196 da
Constituição Federal, é concebida como “direito de todos e dever do Estado”, que deve garanti-la, assim, de forma efetiva, não
só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que
proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.A competência
para cuidar da saúde, a teor do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, é comum à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Nesse sentido, deve se entender que o art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “A saúde é
direito de todos e dever do Estado”, dirige-se a todos os entes políticos, cujas ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (o Sistema Único de Saúde SUS), organizado de acordo com
as diretrizes fixadas no art. 198 e com as atribuições previstas no art. 200, ambos da Carta Magna. Já a Constituição do Estado
de São Paulo prevê, no art. 219, parágrafo único, números 2 e 4, que os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o
direito à saúde mediante o “acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis”, e o “atendimento
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”.De acordo com o art. 9° da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, a teor do disposto no inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo
Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e, no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. O art. 17, inciso III, da Lei n° 8.080/90
estabelece que compete à direção estadual do SUS “prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde”. Diante dessa realidade, inquestionável é a obrigação da Municipalidade fornecer, gratuitamente,
os medicamentos necessários à sobrevivência do autor, que, diante do fato de ser portador de doença mental e desempregado,
não tem condições de suportar os custos do tratamento. A matéria, inclusive, já está Sumulada pelo E. TJSP, conforme súmula
37: “a ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito
Público Interno. E súmula 65: “não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia,
da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas
da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.Neste cenário, a recusa da ré em fornecer este medicamento caracteriza
violação do direito à saúde, expressão do direito à vida, ambos erigidos à categoria de garantia constitucional.Há precedentes,
inclusive, do STF e do STJ, nesse sentido: RE n° 368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE n° 271.286-8, Min. Celso de
Mello, AI n° 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp n° 625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no Resp n° 690.483, Min. José Delgado,
REsp n° 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS n° 17.425, Min. Eliana Calmon, dentre outros.A necessidade da autora nestes
medicamentos está devidamente comprovada pelo receituário médico juntado às fls. 12, bem assim sua incapacidade financeira
em arcar com os custos, por estar desempregada. Assim, afastada as alegações da ré e diante da comprovação documental de
que a autora necessita do medicamento para sua sobrevivência, bem como que não tem condições financeiras para arcar com o
custo do tratamento, é caso de acolhimento de seu pedido. E por fim, é caso de se manter a multa para garantia do cumprimento
da prestação jurisdicional, visando compelir a Municipalidade no cumprimento da obrigação aqui fixada, nos exatos termos da
liminar anteriormente concedida. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por MARIA DE VASCONCELOS
GOMES em face da MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA para o fim de declarar o direito da autora ao recebimento do medicamento
prescrito, a saber, “ranibizumabe 10 mg/ml, uma aplicação de 0,05 ml, em dose única” e, por conseqüência, condeno a ré na
obrigação do fornecimento deste medicamento, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Por conseguinte, extingo o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e
despesas processuais, isenta do pagamento por não haver ressarcimento, face à gratuidade conferida à autora. P.R.I.C.Limeira,
05 de maio de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1002121-04.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Sonia de Medeiros Pinto
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. - ADV:
ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1002133-18.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Milton
Abrahao Barhun - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de contestação nestes
autos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MARISA CRISTINA GONÇALVES (OAB 348463/SP), ANGÉLICA DE
MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1002301-20.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana
Aparecida Durante Ottani - Estado de São Paulo - - Municipio de Limeira - Manifeste-se a parte autora quanto as contestações
apresentadas nestes autos. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), WESLEY SCARINCI BAENINGER (OAB 333180/SP)
Processo 1002619-71.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Márcia Moreira de Souza Bressan - Município de Limeira - Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de
petição de folhas 173 e documentos. - ADV: PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1002700-49.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Wendres Cleyser de Andrade - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 33/35 - Homologo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º