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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 1696

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

1696

Município, parte ilegítima) e do art. 485, IX, do CPC (ação personalíssima, falecida a autora), com respeito à FESP.Deixo de
condenar a FESP nos honorários, diante da Súmula 421 do STJ, ora acolhida como razão de decidir. Quanto ao Município, diante
da ilegitimidade passiva, não há que se falar em honorários.Sem custas, diante da isenção aos entes públicos e da gratuidade
concedida à autora.Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ERICA MARCILLI PETRONI (OAB
279105/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002018-15.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Alexandra Santos de Oliveira - Municípío de Mauá - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se os autos, com as formalidades
de sempre.Int. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1002584-56.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Nascimento Lima - Fica
a parte autora intimada a juntar aos autos digitais GRD e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 75,21 para
que seja expedido mandado de citação. - ADV: SIMONE DA CRUZ SILVA (OAB 377507/SP)
Processo 1003571-92.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Reinaldo Castilho - Vistos.Não ocorre repetição de demanda, pois o processo 1001231-78.2017, em andamento nesta Vara,
discute sobre o ALE, matéria totalmente distinta da tratada nesta nova ação (incorporação da GAP).Posto isso, determino a livre
redistribuição do feito.Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1003583-43.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ernaldo João da Silva - Vistos.
Verifique a serventia acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos autos, e em caso negativo, expeça-se nova
visando a intimação do requerido. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA
CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1003583-43.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ernaldo João da Silva - Intimese o autor, nos termos do Comunicado nº 2290/2016, para que promova a distribuição da carta precatória, e também, para que
comprove, no prazo de 10 dias, tal distribuição, tendo em vista que não houve resposta do cumprimento da precatória de fls.
46/47 e que novas cartas devem ser distribuídas conforme comunicado acima, e também, para que comprove, no prazo de 10
dias, tal distribuição.. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO
(OAB 238063/SP)
Processo 1003720-88.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Solange de Carvalho Moura Gouveia - Vistos.Fls. 12/13. Noto que a procuração e a declaração de pobreza não se encontram
assinadas pela autora.Assino prazo de quinze dias para regularização, sob as sanções legais respectivas.Int. - ADV: DANIELLE
DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 1003941-71.2017.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Moacir
Raimundo - Vistos.Preliminarmente, determino ao autor que apresente comprovante de residência nesta Comarca, em seu
nome, no prazo de quinze dias.Após, conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO MESQUITA AZEVEDO (OAB 358082/SP)
Processo 1003941-71.2017.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Moacir Raimundo - Vistos.1) O autor é homem de 75 anos de idade, que vem se submetendo a tratamento urológico e foi
encaminhado para “urologia cirúrgica”, agendada em princípio para o dia 14.03.2017 no HC de SP.Porém, lá (no HC) recebeu
apenas agendamento de consulta, para o dia 14 de julho de 2017 (fls. 08).O caso do autor, até em razão de sua idade, ensejaria
providências mais urgentes, inclusive com tratamento prioritário como decorre do Estatuto do Idoso.Parece-me, numa primeira
análise da situação, que submeter o autor à espera pela consulta, por mais dois meses e meio, poderá ensejar risco de danos
irreparáveis à saúde do autor, eventualmente sua vida.Não sou insensível ao quadro de saturação da saúde pública, mas o fato
é que, no caso do autor, a situação exige tratamento com maior celeridade.Posto isso, presentes os requisitos legais, CONCEDO
PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré que antecipe o agendamento da consulta na modalidade de cirurgia
urológica, marcando-a dentro de dez dias úteis contados do recebimento do ofício, comunicando disso o autor, até mesmo na
pessoa de seu advogado.Caso se mostre necessário tratamento cirúrgico, a nova situação poderá vir a ser reanalisada por este
Juízo.O advogado do autor fica autorizado a encaminhar uma cópia desta decisão, como ofício, ao protocolo da Secretaria da
Saúde do Estado de SP, devendo instruir o expediente também com cópia da inicial e dos documentos de fls. 08/10.2) Cite-se
por meio de precatória.3) Concedo gratuidade ao autor.Intime-se. - ADV: GUSTAVO MESQUITA AZEVEDO (OAB 358082/SP)
Processo 1003941-71.2017.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Moacir
Raimundo - Nos termos do comunicado CGJ nº 2290/2016, fica o procurador do requerente cientificado que a carta precatória
encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV:
GUSTAVO MESQUITA AZEVEDO (OAB 358082/SP)
Processo 1004866-04.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARATÓRIA - Pichinin
Industria e Comercio Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem
resolver o mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Considerando que esta ação foi ajuizada
antes de a autora ser citada na execução fiscal, cada parte arcará com seus honorários advocatícios e despesas processuais,
bem como, no caso da autora, com as custas judiciais já desembolsadas, o mesmo ocorrendo caso apele desta sentença. A
FESP goza de isenção legal das custas judiciais.P.R.I. - ADV: HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), MARCOS NUNES DA SILVA
(OAB 88944/SP)
Processo 1005948-07.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Renata
Flores de Sousa - Município de Mauá - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a autora, em quinze dias, requerendo o que
for de direito, apresentando seus cálculos em conformidade com a coisa julgada.Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB
176755/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1007684-94.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adeni Francisca de Souza
Bazana e outro - MUNICÍPIO DE MAUÁ - Vistos.Fls. 343/344: manifeste-se o Município, no prazo de quinze dias, sobre o
alegado pelo autor/liquidante, trazendo se for o caso a planilha referida na petição.Int. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 1007783-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - VALERIANO GOMES DOS
SANTOS FILHO - MUNICÍPIO DE MAUÁ - - Detran - Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar nulos, com
relação ao autor, os dois AIT mencionados na contestação do Município, devendo ser cancelados os pontos correspondentes
a essas infrações, do prontuário do autor. Rejeito, no entanto, o pedido de indenização.Transitada em julgado esta sentença,
os requeridos providenciarão administrativamente o cumprimento desta sentença, no prazo de quinze dias úteis.Sucumbência
recíproca, arcando cada parte com honorários de seus advogados e respectivas despesas processuais. Os réus gozam de
isenção das custas, na forma da lei. O autor tem isenção decorrente da gratuidade que lhe foi concedida nestes autos.P.R.I.
- ADV: FABIANA CAROLINA DE SOUZA FIQUES (OAB 296150/SP), BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP), JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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