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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 2012

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2342

2012

Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos.A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez
com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária
sua mantença como assistente.Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor cessionária - estará em
juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se
assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido,
restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o
cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total.Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é
perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra.A despeito de a cessão de crédito impor
comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito,
mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida.O credor originário
desta dívida cedeu seu crédito à empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A,
conforme esta comprovou documentalmente a cessão de crédito firmada, conforme documento acostados aos autos, onde
consta o contrato cedido.Desta feita, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte
executada, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário.Notificar é fazer prova de recebimento
ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se,
dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue.O artigo 290 do Código
Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão somente protege o devedor na medida
em que autoriza sua desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era mais credor em virtude de cessão de
crédito que não lhe fora previamente notificada.A cessão de crédito independe, para sua validade, de qualquer consentimento
do devedor, sendo que a notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de quem é o seu novo credor, a fim de
prevenir que o antigo credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a notificação não é requisito de validade
para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina:”Situação jurídica do devedor. A posição do devedor, na cessão de
crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa
mudança do destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida, deve fazê-lo ao cessionário.”
(KARAM, Munir. A transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. In: FRANCIULLI NETTO; FERREIRA
MENDES; SILVA MARTINS. O Novo Código Civil: homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 337.)
Portanto, a cessão de crédito, pois esta não exige o consentimento do devedor para ser válida.Nesse sentido:”AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA
DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A
existência da regra específica que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário (art.
567, II, do CPC) afasta a incidência da regra geral do processo de conhecimento que exige a anuência da parte contrária (art.
42 do CPC) 2. As cessões de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009 foram por ela convalidadas, sendo
necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 812124 RS 2006/0008754-1, Relator: Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/07/2013) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEVEDOR INADIMPLENTE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - POSIÇÃO DO STJ - REGISTRO QUE NÃO TEM ÍNDOLE
ABUSIVA - BANCO DE DADOS COM RESPALDO NO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - A
LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO E PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR NO CONTRATO DE CESSÃO
DE CRÉDITOS - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO NÃO PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, EM SITUAÇÕES EM QUE O DÉBITO ESTÁ PLENAMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS.” (TJPR - AC 332.214-7, Ac
3032, Nona Câmara Cível, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 03.08.2006)”RECURSO ADESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO
CORRETA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL. (...) 1. Restou devidamente provada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, assim como o débito
dela resultante, haja vista que os contratos firmados entre o recorrente e o Banco do Brasil foram objeto de cessão de crédito,
passando a pertencer à empresa recorrida. 2. Ao estabelecer, no art. 290 do Código Civil, a necessidade de notificação, a
intenção do legislador é evitar prejuízos ao devedor que, de boa-fé, efetua pagamento a quem não é mais credor, e não dispensálo do pagamento do que deve. (...)” (TJPR - AC 341.512-7, Ac 4630, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Fernando Wolff Bodziak,
Julgamento: 25.10.2006)Resta, pois, que a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague
ao cedente. Portanto se o cessionário exige o pagamento e se o devedor não prova haver pagado ao cedente, não lhe aproveita
a falta de notificação.”APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM
DANO MORAL O CRÉDITO QUE ERA DEVIDO AP BANCO DO BRASIL S/A E DETE CEDIDO À APELADA - CESSÃO DE
CRÉDITO VÁLIDA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR (...) 1. O devedor não possui legitimidade
para qualquer reclamação em relação à realização da cessão de crédito à terceiro pela credora. Apenas sofre suas conseqüências
naturais. 2. Para a efetivação da cessão de crédito, o credor não depende de prévia notificação do devedor. (...)” (TJPR - AC
342.037-3, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Celso Seikiti Saito, Julgamento: 22.11.2006)Em cessão de crédito, a
ausência de notificação do devedor não retira a legitimidade ad causam do credor, sub-rogado nos direitos de crédito do cedente,
considerando que o devedor teve ciência da cessão por qualquer meio.O art. 286 do Código Civil (art. 1.065 do CCB de 1916)
prevê a possibilidade de o credor poder ceder o seu crédito a terceiros, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação,
a lei ou a convenção com o devedor. A exigência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito visa preveni-lo para que
não efetue o pagamento a quem não seja mais o credor. A doutrina do i. civilista Carvalho Santos já esclarecia: “A razão da
exigência é óbvia: dar conhecimento da cessão ao devedor, de maneira a impedir que lhe faça pagamento indevido ao cedente,
ao mesmo tempo para preveni-lo de que não poderá prevalecer-se da alegação de boa-fé ou de ignorância da cessão” (...).
Assim, inexistindo as oposições mencionadas, a cessão se opera validamente, independentemente do consentimento do
devedor, desde que não haja pagamento, como no caso em tela. Não havendo sido realizado o pagamento, é possível que o
devedor venha a ter ciência da cessão de crédito por meio de citação para ação judicial de cobrança, monitória ou por outros
atos processuais aptos a tanto. O Código não prescreve forma para a notificação a simples manifestação de conhecimento do
devedor é suficiente para validar a exigência. A lição do Prof. Washington de Barros Monteiro corrobora esse entendimento:
“Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode
efetuar o pagamento ao credor primitivo. Mas a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente
pague ao cedente. Portanto, se o cessionário exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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