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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 2017

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

2017

Processo 1001179-37.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alcides
Domingos Nunes - VISTOS: I DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada. Anote-se.II - Cite-se o réu com as
advertências legais (independentemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novo Código
de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a
impossibilidade de autocomposição deste jaez).Intimem-se.Mogi Mirim, 03 de maio de 2017. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE
PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1001359-53.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo
Cesar Manara - VISTOS:SANE a parte autora a inicial, em 15 (quinze) dias, conforme certidão retro da Serventia.Considerandose ainda que há pedido de tutela de urgência, ESCLAREÇA, no mesmo prazo acima, se possui processo administrativo junto
ao INSS mais recente (a decisão de fls. 40 de indeferimento do pedido proferida pela Autarquia é deveras antigo, 09/02/2015).
Intimem-se.Mogi Mirim, 06 de abril de 2017. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1001448-76.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Malice Sian VISTOS:Para melhor análise da competência e do pedido de tutela de urgência, EMENDE a autora a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, para que junte cópias de RG e CPF legíveis, bem como esclareça se os valores objetos pretendidos através desta
ação são resultantes daquela ação julgada na 3ª Vara Cível como procedente, comprovando-se com cópias das decisões (1ª
e 2ª instâncias), trânsito em julgado, implantações de benefício, etc., pormenorizando as datas, haja vista o documento 4 de
fls. 19/20 referir-se “que a própria autora demonstrou o benefício foi implantado e disponibilizado após a antecipação de tutela.
Houve, na realidade, posterior suspensão do benefício em razão da ausência de saque, pela parte autora” (sic).Intimem-se.Mogi
Mirim, 11 de abril de 2017. - ADV: ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/SP), FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP)
Processo 1001461-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - R.V.S. - - P.G.J.S. - Instituto
Nacional do Seguro Social - VISTOS:EMENDEM os autores a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para sanar os autos conforme
retro certificado pela Serventia.Também providenciem atestado atual de permanência carcerária da genitora dos autores,
constando data da prisão (e eventual libertação).Após, com a juntada ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público e conclusos.
Intimem-se.Mogi Mirim, 11 de abril de 2017. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), NILJANE ANSELMO
(OAB 343053/SP)
Processo 1001600-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - Victor Hugo Machado Oliveira Germania
- VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, pretende o autor a concessão de auxílio-reclusão, ante o recolhimento de Willian
Jeferson de Oliveira Germania ao cárcere, de quem dependia economicamente.Os documentos trazidos com a petição inicial
são mesmo hábeis a sugerir não apenas o parentesco existente entre o autor e Willian Jeferson de Oliveira Germania, mas
também a prisão deste último pela prática de crime.Daí não se extrai, contudo, causa bastante para antecipação de tutela.É
que a documentação trazida com a petição inicial demonstra que a ultima contribuição com vínculo empregatício do genitor
dos autores foi em 02/2015; sendo este recolhido ao cárcere em 13/01/2007. Ocorre que, o lapso temporal entre a última
contribuição do recluso (02/2015) e a data da prisão ultrapassa o prazo de 12 (doze) meses estabelecido pelo artigo 15, II, da
Lei 8.213/91 para que se mantenha a qualidade de segurado.Não desconheço, decerto, a norma inserta no § 2º do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91, todavia, os preceitos contidos na referida norma requerem registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social para comprovação da situação de desemprego.À míngua, pois, de segura demonstração de todos os
pressupostos inerentes ao auxílio auxilio reclusão, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição
sumária, pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pelo autor. A antecipação de tutela
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de
conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da
Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos
deste jaez).Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001642-76.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lindinalva do Amaral
Nascimento - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo
300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga pretende a autora a concessão de auxílio doença, pois a despeito da
absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora formulado.Os documentos trazidos
com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias subjacentes à incapacidade propalada. Deles
não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do benefício aqui postulado não
prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por isso
da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos por
meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem
foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes
ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.O
Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A concessão da tutela de urgência pretendida, todavia,
significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais
aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do
exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09
do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho
da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na
petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o
Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil.
A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo,
dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito
para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial a
autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados
que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização
do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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