TJSP 09/05/2017 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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autor (vestuário e convênio médico), estes não devem ser levados em conta para fins de concessão do benefício sub judice,
vez que não se constituem em desconto obrigatório, devendo ser considerada a renda líquida do requerente, a qual, no caso,
supera o limite estipulado pela Lei nº 15.692/2015. Assim, não preenchendo o autor um dos requisitos para a concessão do
“passe livre”, consistente na renda “per capita” familiar de até 1,5 salário mínimo nacional, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PERCY ERIÇO DO NASCIMENTO JÚNIOR em face de
EMTU - EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
NCPC. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigno,
por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis,
em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e
nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados
em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C..Itanhaem, 05 de maio de 2017. - ADV: CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB
188851/SP), LUCIANA MONTESANTI (OAB 136804/SP)
Processo 0000899-83.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Luiz de Oliveira - Remaza Administradora de Consórcio Ltda - Ante a manifestação de fls. 43, e diante do pagamento efetivado
a fls. 34, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”.Expeça-se mandado de levantamento ao autor e, após,
certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá
se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta
Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP
SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto
TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição
judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C..Itanhaem, 03 de maio de 2017. ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), RICARDO RICCI (OAB 42440/SP)
Processo 0000900-68.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Luiz de Oliveira - Battistella Adm de Consorcios Sc Ltda - VISTOS.Designo o DIA 06 de junho de 2017, às 13 horas e 30
minutos para audiência de conciliação.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, 867,
sala CEJUSC, Centro. Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência.Em não havendo conciliação, a
CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos autos digitais no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, com início da contagem após
a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo(a)
autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza). A
ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito.A ausência da(o)(s) ré(u)
(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também implicará em revelia, com as consequências
acima indicadas. Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto
TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição
judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”Cite(m)-se e intimem-se. - ADV: ALINE DE
OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 0001096-53.2008.8.26.0266 (266.01.2008.001096) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eduardo
Alberto Kersevani Tomas - Mauro de Oliveira Inácio - VISTOS.Ante o teor da manifestação de fls. retro, suspendo o feito pelo
prazo de sessenta dias.Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos:Enunciado 74, FOJESP - “salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados
em dias corridos, e não em dias úteis”.Intime-se.Itanhaem, 03 de maio de 2017. - ADV: KARLA VANESSA SCARNERA (OAB
140733/SP), YOSHINOBU KONO (OAB 161711/SP)
Processo 0001683-60.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro
S/A - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação de obrigação
de fazer na qual alega a autora que no dia 09/08/2016 adquiriu 2 (dois) chips para telefone celular da operadora da ré, em que
os chips correspondiam a 2 (dois) planos para os números (13) 99119-6203, no valor mensal de R$49,99 e (11) 94053-5555,
no valor mensal de R$34,99. Ocorre que na mesma semana, após a aquisição, a autora retornou à loja da ré para solicitar o
cancelamento dos chips, por motivo de arrependimento, já que é cliente de outra operadora, e não se adaptou ao sistema da
ré. Relata a autora que, na ocasião, a atendente da requerida realizou o cancelamento no sistema, tendo-lhe informado que a
situação estava resolvida. Contudo, a autora continuou recebendo as cobranças e carta de inclusão no SPC. Com a ameaça de
inclusão de seu nome no SPC, a autora acabou por realizar os pagamentos, a fim de evitar a negativação. Requer, dessa forma,
a efetivação do cancelamento dos chips, bem como o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente. É o caso de
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção
de provas em audiência. O pedido é parcialmente procedente. De início, cumpre observar que a relação estabelecida entre as
partes é de consumo, sendo, portanto, aplicável o CDC. A requerida é, inequivocamente, fornecedora de produto/prestadora de
serviço, consoante se infere da leitura do art. 3º §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora é típica
consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma (“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”).Sendo assim, mostra-se cogente a aplicação das normas estabelecidas
pelo Código de Defesa do Consumidor à relação aqui tratada, cabendo à autora os benefícios enunciados pelo referido diploma
legal, notadamente a inversão do ônus da prova, dada sua posição de vulnerabilidade e suscetibilidade aos atos praticados pela
ré e verossimilhança das alegações, advinda dos documentos que acompanharam o pedido inicial.Dito isso, importa consignar
que não é aplicável ao caso o direito de arrependimento nos termos do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, pois
não se insere dentre as hipóteses previstas na lei, a citar:”Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º