TJSP 09/05/2017 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
263
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.No caso, contudo, segundo relatado
na exordial, a autora adquiriu os produtos/serviço no próprio estabelecimento comercial da ré (pág. 05). Por outro lado, mesmo
que não seja aplicável ao caso a regra supracitada, há indícios suficientes a respeito da resolução do contrato pouco tempo
depois de sua celebração. Isso porque, a autora informou na exordial o nome da atendente que teria realizado o cancelamento
da transação no sistema da ré, nome este que consta do documento a pág. 09, alegação e documento, aliás, não impugnados
especificamente pela ré. No documento a pág. 16 também constam números de protocolos de reclamação, os quais também
não foram impugnados. Logo, solicitada a resolução da avença, caberia a ré imediatamente atender à consumidora, porém, não
o fez, cobrando-lhe valores sem qualquer respaldo, por serviços que não prestou. Nesse sentido, note-se que a requerida não
fez qualquer prova no sentido de que a autora fez uso dos chips (e planos) no período após a solicitação do cancelamento, ônus
que lhe incumbia, já que não é lícito impor-se à parte prova de fato negativo (não utilização do produto/serviço). Bastaria à ré ter
trazido aos autos as faturas de telefone com as ligações efetivadas pela autora, ou mesmo ter comprovado o envio/recebimento
de mensagens SMS, o que não ocorreu. Assim, a ré incidiu no art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, considerando
o serviço defeituoso por ela prestado, devendo ressarcir à autora os valores indevidamente cobrados. A devolução, contudo,
deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme requerido pela autora, vez que não se vislumbra, no caso, a máfé da requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI PEREIRA em face
de CLARO S/A para o fim de:I- determinar que a requerida proceda ao cancelamento dos planos de telefonia contratados;
II- declarar inexigíveis as dívidas atinentes à transação celebrada entre as partes, apontada na exordial (aquisição dos chips e
planos de telefonia móvel para os números (13) 99119-6203 e (11) 94053-5555), bem como condenar a ré a ressarcir à autora
o valor de R$136,32 (cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), que deverá ser devidamente corrigido pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS,
e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º
da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado
74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica
estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos
serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C..Itanhaem, 04 de maio de 2017. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001743-33.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Pereira - Banco Santander Brasil - VISTOS.Fls. 27 : Aguarde-se a realização da audiência, na qual deverão comparecer
ambas as partes, conforme determinação de fls. 17. Intime-se. Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias
corridos:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP
SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial
em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB
146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0001887-07.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange
da Silva - Nextel Telecomunicações Ltda. - VISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento
e DECIDO.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de quantia paga em que a autora alega, em
síntese, ter contratado os serviços de “rádio” e “internet” junto à ré com disponibilidade de 500 (quinhentos) minutos em ligação
e 5 GB (cinco gigabyte) de “internet”, sendo que a ré estaria cobrando além do valor convencionado, sob a alegação de ter a
demandante ultrapassado tais limites, o que seria inverídico. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
prescindindo de dilação probatória. Como discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com muita propriedade, “não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o
cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único
do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. n. 117.597-2, RT
624/95). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).Precipuamente, dou por
prejudicada a decisão proferida a págs. 220/221, já que a suspensão determinada no Recurso Especial ali indicado limitou-se
aos planos de telefonia fixa, situação fática essa diversa do presente feito, em que se vislumbra negócio jurídico tendo como
objeto plano de telefonia móvel. Quanto ao mérito, a ação merece prosperar em parte.Inequívoca a contratação pela autora do
serviço de internet móvel e “internet”, além do “Plano Família”, a partir do dia 22/08/2016, pelo custo mensal de R$99,99
(noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e a partir do dia 14/09/2016, pelo custo mensal de R$100,00 (cem reais), por
inteligência do inserto a págs. 9 e 106. Nos termos em que consigna na inicial e indicada no documento contido a pág. 9,
denota-se que os serviços contratados pela autora junto à ré consignava a possibilidade de utilização de 500 (quinhentos)
minutos em ligações, sem especificar, a princípio, se estas seriam utilizadas para telefonia fixa, móvel ou via “rádio”, fazendo
com que se deva interpretar que tais minutos poderiam ser livremente utilizados pela parte ativa, já que ausente elemento de
convicção trazido à luz pela ré que conduzisse a entendimento de ter sido a parte ativa cientificada das limitações advindas do
plano de telefonia contratado, devendo persistir tal entendimento até o momento em que a autora teve ciência inequívoca das
limitações da contratação, fato ocorrido quando do recebimento da fatura vencida no dia 15/10/2016.E tal entendimento se
adota ao se inverter o ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a parte ativa pode
ser considerada hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato “negativo”, que não podem
ser produzidas por essa, ao contrário da parte passiva, a qual poderia trazer à luz prova de que houve a ciência inequívoca da
autora, desde a contratação, da forma de utilização por esta dos serviços contratados, notadamente quanto as limitações de
utilização dos minutos do plano de telefonia convencionado, prova esta que a ré não se desincumbiu, como já anotado, além do
que se trata de risco da atividade. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços
responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos
deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Ausente, ademais, prova da data em que a autora recebeu
a mencionada fatura, há que se ter a referida ciência a partir do indicado vencimento, ou seja, o dia 15/10/2016. A partir de tal
data, tinha conhecimento a autora de que os 500 (quinhentos) minutos contratados deveriam ser utilizados da forma em que
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