TJSP 09/05/2017 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
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em sede de cognição sumária. Entendimento jurisprudencial deste C. TJSP. RECURSO DESPROVIDO” (Relator(a): Antonio
Celso Faria; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro:
20/06/2016). Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte
autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Deprequese a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias. - ADV: MARCOS ANTONIO REMANZINI
(OAB 122267/SP)
Processo 1000837-02.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renata de Cássia
Reghini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do COMUNICADO CG 2.290/2016 o procurador deverá
providenciar a distribuição da precatória expedida, mediante peticionamento eletrônico junto ao distribuidor da comarca do juízo
deprecado, comprovando-se a distribuição nos presentes autos em de (10) dias. - ADV: MARCOS ANTONIO REMANZINI (OAB
122267/SP)
Processo 1000839-69.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sebastião
Granussi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Embora nesta fase processual não haja incidência de custas,
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a falta de comprovação de estado de pobreza, já que sequer
apresentou comprovante de renda. Observa-se que a parte requerente incluiu no polo passivo a concessionária de energia
elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ entretanto, a concessionária não possui legitimidade para figurar no polo
passivo da ação, uma vez que apenas arrecada e transfere os valores referente ao ICMS ao Estado, pois não detêm competência
tributária, encontrando-se apenas na condição de arrecadante (art. 7º,§ 3º do CTN). Assim, sendo parte ilegítima, a serventia
deverá proceder a anotação de baixa da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (Precedentes:REsp 1.199.427/MT, Rel. Min.
Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011; REsp 1185820/MT, Rel.Min. Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 17.6.2010, DJe29.6.2010), prosseguindo-se a ação somente contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A
parte autora ingressou com ação de procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em
síntese, alega a parte autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente
sobre a energia elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado sobre tarifas de uso de sistema de transmissão
e distribuição (TUST/TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como seria de rigor. Requer a tutela provisória
consistente em determinar que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.Pela análise dos autos,
observo que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois
os fatos são controvertidos e dependem de análise mais detalhada sob pena de supressão de instância, o que não é possível
neste momento processual e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.Aliás, neste sentido, recente julgado
proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à exclusão da
tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a energia elétrica. Ausência de plausibilidade e verossimilhança
em sede de cognição sumária. Entendimento jurisprudencial deste C. TJSP. RECURSO DESPROVIDO” (Relator(a): Antonio
Celso Faria; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro:
20/06/2016). Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência, a parte
autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Deprequese a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias. - ADV: MARCOS ANTONIO REMANZINI
(OAB 122267/SP)
Processo 1000839-69.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sebastião
Granussi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do COMUNICADO CG 2.290/2016 o procurador deverá
providenciar a distribuição da precatória expedida, mediante peticionamento eletrônico junto ao distribuidor da comarca do juízo
deprecado, comprovando-se a distribuição nos presentes autos em de (10) dias. - ADV: MARCOS ANTONIO REMANZINI (OAB
122267/SP)
Processo 1000841-39.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Supermercado
Blentan Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - 1) Diante da entrada em vigor da Lei. Nº 12.153/2009, bem como do
Comunicado CG nº 1467/2010, estabelecendo que os Anexos do Juizado Especial são competentes, com exclusividade, para o
julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta
(60) salários mínimos, dentre as quais se inclui a demanda discutida nestes autos, reconheço a incompetência absoluta deste
juízo e determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. - ADV: ALEXANDRE GERALDO
DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1000841-39.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Supermercado
Blentan Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório.O procedimento deve ser extinto. A parte requerente
é pessoa jurídica que não pode atuar como autora no Juizado Especial Cível, por força do disposto no §1º, do art. 8º, da
Lei 9.099/95. No caso presente, a requerente é sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o que torna este juízo
incompetente para processar e julgar a presente ação. Tratando-se de matéria de ordem pública, pertinente às condições
da ação e à limitação subjetiva, a questão pode ser conhecida de ofício, em qualquer momento.Diante do exposto, decreto a
EXTINÇÃO destes autos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. P.I. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/
SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1000853-53.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos Metta
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora ingressou com ação de procedimento comum em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, alega a parte autora que é contribuinte de fato do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre a energia elétrica, sendo que referido tributo lhe está sendo cobrado
sobre tarifas de uso de sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria, como
seria de rigor. Requer a tutela provisória consistente em determinar que a ré se abstenha de lhe cobrar o ICMS sobre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º