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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017 - Página 717

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TJSP 09/05/2017 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

717

da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores ou
posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 42).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 de um
dos lotes da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a
extinção da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501023-85.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imob Ltda - VISTOS.Fls. 52/53: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.Conforme
se verifica às fls. 39/48, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do exequente foi
julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003 e 2008 dos
lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o dispositivo
da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores ou
posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 40).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU do exercício de 2011 de um dos lotes
da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a extinção da
execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o exequente
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)

ITUPEVA
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2017
Processo 1019204-03.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Roberto de Almeida Inss - Vistos.Ante a certidão retro, nomeio em substituição o perito judicial Dr. Ronald de Andrade Souza. Devendo a serventia
cuidar de intimá-lo para designar a data da perícia, conforme decisão de fls. 43.Intime-se. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB
215548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2017
Processo 1000016-54.2017.8.26.0514 - Monitória - Cheque - Ronaldo Rodrigues de Moura - Maria Aparecida da Silva - P.
33 : manifeste-se o exequente/requerente sobre a certidão negativa de oficial de justiça. Requerida não pôde ser encontrada no
endereço informado. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1000032-76.2015.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - ROGÉRIO DONISETE ALVES - Mandado desentranhado e encaminhado à Central de Mandados, devendo a parte
entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da liminar deferida. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000047-11.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vipy
Comercio de Metais Ltda Epp, - - Mariza Yoshie Nakasato Yamagami - Oficio disponível para impressão pelo sistema eSaj,
comprovar o encaminhamento no prazo de dez dias. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000055-22.2015.8.26.0514 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Luciano Silvio Fiorini - P. 128 : Manifeste-se o exequente/requerente sobre a certidão negativa de oficial
de justiça. Devolvido sem cumprimento por não fornecimento de meios. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP),
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000075-42.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Maria José dos Santos
- Município de Itupeva - Vistos.1.Defiro o pedido de justiça gratuita, face a existência de declaração de pobreza, nos termos da Lei
nº 1.060/50 e documentos juntados. Defiro ainda, a prioridade na tramitação do feito, devido a idade da requerente. Anote-se2.
Visto que, à p.03, a autora informa pretender tão somente o fornecimento de documentos pelo INSTITUTO JUNDIAIENSE LUIZ
BRAILLE, não é parte legítima para figurar como réu na presente ação, razão pela qual, em relação a este, julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 485, VI, CPC. 3.Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida por Maria
José dos Santos em face do Município de Itupeva/SP, alegando, em apertada síntese, que necessita de medicamento específico
para tratamento da enfermidade que é acometido, qual seja, EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS. Consta
de relatório médico que se mostra imprescindível para a saúde da autora que lhe seja ministrado determinado medicamento
(pp.28/32). Assim, se não dispõe ela de recursos próprios para a sua aquisição, é dever do Estado fornecê-los (artigo 196 da
Constituição Federal). 3. Também se infere do relatório médico a urgência da medida, o que inviabiliza o aguardo da defesa
por parte do requerido, de modo que presentes estão os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela
de urgência, tal como requerido. 4. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, legais (artigo 300, do Código de Processo
Civil), defiro a medida liminar. Faço-o para determinar que o requerido forneça o medicamento mencionado na inicial p.15/16,
no prazo de 10 (dez) dias, e em quantidade suficiente para o tratamento mencionado no receituário médico (p.31/32), sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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