TJSP 10/05/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1918
em regime inicial aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas prestações de serviços comunitários em
favor de entidade com destinação social, o que será oportunamente especificado pelo juízo da execução (art. 44, §2º, segunda
parte, CP). As tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar
a pena imposta. Condeno-a, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 do
salário mínimo vigente na data do delito, devidamente atualizado até a época de execução da sanção pecuniária. Condeno os
réus, ainda, ao pagamento das custas processuais no montante de 100 UFESP’s cada (art. 4°, § 9°, Lei Estadual 11.608/03),
observando-se, se for o caso, o artigo 12 da Lei 1.060/50. O acusado Advaldo Gonçalves não poderá apelar em liberdade, uma
vez que subsistentes as razões que determinaram a prisão cautelar ao longo da instrução (art. 312 CPP). Expeça-se guia de
recolhimento provisória. Quanto a ré Aline Neves Amaral Gonçalves, ausentes os requisitos para imposição de pena preventiva,
poderá apelar em liberdade. Se o caso e se ainda pendentes, determino a destruição das drogas, certificando nos autos, nos
termos da do artigo 72 da Lei 11.343/06 (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao
IIRGD e inscreva-se o nome dos réus no sistema informatizado do TJSP. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB
210273/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 0000319-27.2017.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Leonardo Aparecido de Moraes e outro - Vistos.Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, constato que à fl. 96 já havia
audiência designada para este ato.Diante disso, mantenho audiência outrora designada para o dia 27 de junho de 2017, às
16:10 horas, retirando-se da pauta a designada às fls. 112/113, mantendo-se no mais a decisão conforme lançada.Int. - ADV:
BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP)
Processo 0000515-94.2017.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.A.C. - Vistos.Recebo a denúncia em face de João Ailton Costa.Com efeito, a peça se reveste dos requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha, havendo,
pois, elementos probatórios acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, não se encontram
presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, quais sejam:
I. Manifesta inépcia da inicial, II. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III. Falta de
justa causa para o exercício da ação penal.Também não se verifica, a priori, a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, e que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou hipótese de extinção
a punibilidade do acusado.As alegações tocantes ao mérito serão analisadas no momento oportuno.Para interrogatório do
réu e oitivas das testemunhas de acusação e defesa designo o dia 10 de agosto 2017, às 16:10 horas.Intime(m)-se e/ou
requisite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Se
for o caso, expeça-se carta precatória. Caso a testemunha não seja encontrada no endereço fornecido, intime-se a parte para
que indique outro e, após, adite-se o mandado.Cobre-se laudo, se necessário, bem como Folha de Antecedentes e certidões
atualizadas antes da realização da audiência designada.Oficie-se ao IIRGD para as anotações e comunicações relativas ao
recebimento desta denúncia, certificando-se.Defiro todos os requerimentos do Ministério Público de fl. 03.Quanto ao pedido
de avaliação de sanidade do acusado, não há dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado à época dos fatos. Com
efeito, os elementos contidos nos autos não indicam haver dúvida razoável sobre a inimputabilidade do indiciado, não havendo
razão para instauração de incidente de insanidade mental. Diante disso, indeferido o pedido. No que diz respeito ao pedido
de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido, porquanto fundamentada de modo concreto e específico a decisão
proferida nos autos de prisão em flagrante (fls. 36/37 autos 0000202-98.2017.8.26.0695), que determinou a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, eis que as alegações trazidas pela Defesa não trouxeram elementos capazes de modificar
a situação fático-jurídica de modo autorizar ao réu responder o processo em liberdade.Tendo em conta a grande quantidade,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, os depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem,
bem como as pequenas dimensões do município de modo a acentuar a consequências nefastas do comércio ilícito de drogas,
constata-se, nesses estreitos limites cognitivos, que o autuado tem incursão relevante no tráfico, de onde se extrai risco concreto
de reiteração criminosa. A propriedade das drogas, tal como alegado, sem qualquer base comprobatória, é questão a ser melhor
apurada no curso da instruçãoÉ irrelevante, nesse contexto, a ausência de apontamentos na FA juntadas aos autos.Quanto aos
demais pedidos da Defesa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao MP.Int. - ADV: ENZO
MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), SELMA MONTANARI RAMOS LEME (OAB 65953/SP)
Processo 0000621-95.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher Ademilson Machado - Vistos.Diante da cota ministerial retro, autorizo o encaminhamento da arma e das munições apreendidas
nestes autos ao exército para destruição. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV:
ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 0001091-24.2016.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Stevão Vicente - Apresentação de Alegações Finais no prazo legal. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 0001330-62.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Armindo Aparecido Gomes - Vistos.Diante da cota ministerial retro, autorizo o encaminhamento da arma e das munições
apreendidas nestes autos ao exército para destruição. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.
- ADV: HOMERO APARECIDO DE MORAIS (OAB 121326/SP)
Processo 0001447-53.2015.8.26.0695 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - F.L.G. - Vistos.1. Ante a
cota ministerial retro, autorizo o encaminhamento da faca e das munições apreendidas neste autos ao exército para destruição.
2. Quanto à espingarda, ante o pedido de esclarecimento ora apresentado, encaminhe-se a referida arma ao IC para que se
manifeste sobre a divergência entre a marca da arma no auto de exibição e apreensão de fls. 14 e o laudo de fls. 66.Anoto
que tratando-se de Vara Digitalizada, inviável a remessa física destes autos, salientando que o mesmo encontra-se disponível
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: www.tj.sp.gov.br. Segue senha em anexo.Ao ensejo, apresento a Vossa
Senhoria, meus protestos de elevada estima e consideração.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o
qual deverá ser instruído com cópia dos documentos de fls. 13/15 e de fls. 65/67.Intime-se.Nazaré Paulista, Nazaré Paulista, 08
de maio de 2017 - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0001478-10.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Mauricio
Dias da Silva - Vistos.Diante da cota ministerial retro, autorizo o encaminhamento da arma e das munições apreendidas nestes
autos ao exército para destruição. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ
PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 0001690-36.2011.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ronaldo Santos Mesquita e outro - Vistos.Diante da cota ministerial retro, autorizo o encaminhamento da arma e das munições
apreendidas nestes autos ao exército para destruição. No mais, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste
sobre o pedido de substituição de depositário de fl. 1668 e de destituição de fl. 1681.Servirá o presente despacho, por cópia
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