TJSP 10/05/2017 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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cinco dias, cálculo de liquidação atualizado, daí porque fica deferido a pesquisa on-line via BACENJUD sobre eventuais saldos
porventura existentes em nome do executado. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), MAURICIO NOVELLI
(OAB 218629/SP)
Processo 1028299-94.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Antonio Marcos Candido - Ao
Contador conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 101. - ADV: RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 1028715-62.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.A.Y.C.C. J.C.R. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 140/141 e documentos
seguintes apresentados pelo executado. - ADV: ALINE PEREIRA DIOGO DA SILVA KAWAGUCHI (OAB 290998/SP), CARLOS
ALBERTO DE SOUZA (OAB 294291/SP), IRANI SERRÃO DE CARVALHO (OAB 253785/SP)
Processo 1029196-88.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.D.J. - - A.A.D.J.
- Oficie-se ao CAEX solicitando o atual endereço do executado. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS REIS SILVA (OAB 361312/
SP)
Processo 1029321-56.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - I.A.L.A. - Diante da certidão do oficial de
justiça(fls.27/28), intime-se o requerente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco dias,
informe o atual endereço das requeridas, sob pena de extinção e arquivamento do processo.P.e.Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA
MEDEIROS (OAB 295440/SP)
Processo 1030782-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - E.F.T. - - E.L.F.T. - - E.F.T.J. - 1. Defiro ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.2. Os documentos juntados aos autos pelo requerente às fls. 26/28
corroboram os fatos que já haviam sido noticiados por ele em sua petição inicial, conferindo assim a credibilidade necessária
àquelas alegações, notadamente quanto ao fato de ser ele quem vem cuidando e exercendo, de fato, a guarda sobre os
menores Emerson e Evelyn, seus filhos, desde a separação de fato do casal ocorrida no mês de dezembro de 2016, quando a
companheira, segundo alega, teria deixado o lar conjugal, sem qualquer explicação, não mais retornando ao convívio familiar,
sendo assim possível antever um potencial perigo de dano caso a mãe biológica decidisse reaver a guarda dos filhos, após todo
esse tempo afastada do lar.Assim sendo, por entender estarem presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”, DEFIRO o pedido liminar aqui pleiteada, a fim de atribuir ao requerente EMERSON FERNANDES TEIXEIRA a guarda
provisória de seus filhos EMERSON FERNANDES TEIXEIRA JÚNIOR e EVELYN LÚCIO FERNANDES TEIXEIRA, por entender
que esta medida vai de encontro aos superiores interesses dos menores, considerando que o pedido visa regularizar uma
situação de fato já existente.Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória, intimando-se o requerente, em seguida,
para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.3. Sem prejuízo, designo o próximo dia 26 de setembro de 2017, às
14:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o Setor de Conciliação das Varas da
Família, situado no 4º Andar do Fórum das Varas de Família desta Comarca de Osasco, situado à Av. Nossa Senhora de Fátima,
nº 336, Centro, Osasco. - ADV: KELLY CRISTINA NUNES (OAB 289356/SP)
Processo 1030793-92.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.L. - - A.S.L. - A.F.L. - D.F.L. - 1. O cálculo de liquidação exibido pelos exequentes às fls. 53 mostra-se incorreto, posto que não especificado
os valores já pagos pelo requerido, devidamente corrigidos.2. Assim sendo, concedo o prazo de cinco dias aos exequentes
para que apresentem nova tabela do cálculo de liquidação, onde deverá discriminar todos os pagamentos já efetuados pelo
executado referente às pensões que se venceram quando da propositura da ação, fazendo a multa incidir tão somente sobre o
saldo devedor, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de
Processo Civil.3. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: MARTINHO DOS
SANTOS FILHO (OAB 84408/SP), FLORISVALDO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 99274/SP)
Processo 1030880-48.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.M. e outros
- Retifico, a sentença de fls. 44 a fim de constar que o processo foi extinto com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil e, não como constou. Ciência ao Ministério Público.Averbe-se. - ADV: TALUANA CASSIA PEREIRA
(OAB 362442/SP)
Processo 1031002-61.2016.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - W.F.B. - - D.C.S.B. - 1.
Razão assiste aos requerentes em sua manifestação de fls. 89/92, daí porque torno sem efeito a decisão de fls. 87, posto que
proferida em evidente equívoco.Ainda que no momento do ajuizamento do presente pedido de partilha de bens o divórcio do
casal ainda não tivesse sido decretado extrajudicialmente, o que tornaria impossível a divisão patrimonial, uma vez que esta é
consequência daquela, sem a qual não haveria fundamento jurídico para a partilha pretendida, o fato é que, quando a decisão
de fls. 87 foi proferida, o divórcio extrajudicial do casal já havia sido devidamente formalizado através de escritura pública,
conforme demonstra o documento de fls. 93/94.Em sendo assim, já estando formalizada a dissolução matrimonial do casal em
razão de precedente decretação extrajudicial do divórcio, totalmente indevida se mostrou a decisão de fls. 87 e que, por isso,
fica aqui tornada sem efeito.Providencie a Serventia às devidas anotações.2. A propósito da insubsistência aqui reconhecida
em relação à decisão de fls. 87, melhor revendo os autos, verifica-se que diante do valor do patrimônio que o casal ostenta (fls.
81/84) e também por possuírem condições financeiras de assumirem financiamentos para aquisição de veículo e também de
um bem imóvel novo, recém-construído, verifica-se que essa situação mostra-se incompatível com os benefícios da assistência
judiciária gratuita, cujo pleito fica aqui revogado.Em sendo assim, deverão os requerentes providenciarem o recolhida das
custas processuais de distribuição do feito, compatível com o valor da causa atribuída por eles às fls. 81/84, no prazo de 10
dias.3. Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações, deixando este Juízo consignado, desde
logo, que a expedição do formal de partilha, ao final, ficará condicionada ao recolhimento do imposto “inter vivos” devido na
hipótese ou eventual reconhecimento de isenção pela Fazenda Pública, em virtude das doações das quotas-partes ideais dos
bens aqui informadas pelas partes.Intime-se. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 4000926-08.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.F. e
outro - L.N.F. - DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período
compreendido entre maio de 2013 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da
quitação do débito, devidas pelo alimentante LAETE NEVES FERREIRA aos seus filhos EZEQUIEL SANTOS FERREIRA e
NATÃ HENRIQUE SANTOS FERREIRA, ambos representados por sua genitora Marleide da Silva Santos, todos devidamente
qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor LAETE NEVES FERREIRA, pelo prazo de 30
(trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro, do Novo
Código de Processo Civil.8. Já tendo os exequentes apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 122/123, providencie a
Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima
de dois anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.Deixa este Juízo
consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se
comprovar o pagamento do débito alimentar informado às fls. 122/123 e das demais que se vencerem no curso da execução,
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