TJSP 10/05/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2123
nos exatos termos do art. 528, § 7º do Novo Código de Processo Civil em consonância com a Súmula nº 309 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta bancária da representante
legal do menor Mateus ou comprovados mediante recibo.9. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA HELENA NEVES
(OAB 266968/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4006018-64.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.A.F. e
outro - L.A.S. - Isto posto, apesar do pagamento de parte do débito alimentar, DECLARO não justificado o inadimplemento
dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas durante o transcurso da presente ação, no período compreendido entre
setembro de 2015 até a presente data e demais parcelas que se venceram e não forem pagas até a data da quitação do débito,
devidas pelo alimentante LUIZ ANTONIO DE SOUZA à sua filha SARA ALVES DE SOUZA, representada por sua genitora
Jaqueline Alves Ferreira, todos qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar
LUIZ ANTONIO DE SOUZA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal
e art. 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil.9. Já tendo a exequente apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 112,
providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com
validade máxima de dois anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.
Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo
de sua prisão se comprovar o pagamento do débito alimentar em atraso apontado no cálculo de liquidação de fls. 112 e das
demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos do art. 528, § 7º do Novo Código de Processo Civil e da
Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta
bancária da representante legal da menor (fls. 02) ou comprovados mediante recibo.Dê-se ciência à Defensoria Pública. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE SOUZA (OAB 151071/
SP)
Processo 4008950-25.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.G. e outro
- DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido
entre março de 2014 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do
débito, devidas pelo alimentante AUGUSTO GERONIMO NETO ao seu filho MATEUS LOPES GERONIMO, representado por
sua genitora Larissa Lopes da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL
do devedor AUGUSTO GERONIMO NETO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro, do Novo Código de Processo Civil.8. Já tendo o exequente apresentado
cálculo atualizado do débito às fls. 96, providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão
em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de dois anos, como também os ofícios e demais atos processuais
necessários a seu integral cumprimento.Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em
liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento do débito alimentar informado às fls. 96 e
das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos do art. 528, § 7º do Novo Código de Processo Civil em
consonância com a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados
diretamente na conta bancária da representante legal do menor Mateus ou comprovados mediante recibo.9. Dê-se ciência ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4012037-86.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.J.S. - R.F.S.
- Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do ofício de fls 107/108. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4012037-86.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.J.S. - R.F.S. Fls. 115, 3º §: defiro pelo prazo de 30 dias. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4014171-86.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.F.S.L. - J.F.S. - JULGO PROCEDENTE a presente
ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em
decorrência do comprometimento mental grave aqui constatada (“Esquizofrenia Paranóide”), de caráter irreversível, não se
mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque nomeio-lhe como Curadora definitiva sua
genitora, Srª LUZIA FERREIRA DA SILVA DE LIMA, qualificada nos autos, que deverá prestar compromisso, a fim de que
esta última passe a assistir o requerido tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente
quanto à sua pessoa, o qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência
familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda
realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante
terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte,
sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra
e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que
faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos
do Código Civil e arts. 487, I, 747 e seguintes e 757, § 2º do novo Código de Processo Civil.13. Não estão sujeitos à curatela,
ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo no patrimônio do curatelado, tanto que foi requerida inclusive
a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando a curadora, por isso, dispensada do compromisso de
especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de
genitora do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo.Deverá, no entanto, guardar todos
os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá
ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário
(art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015) como também, deverá informar a este Juízo quando do recebimento dos valores
atrasados devidos pelo INSS ao requerido, já que o processo perante a Justiça Federal encontra-se pendente de julgamento
de recurso, como informado pela autora às fls. 191. 14. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do NCPC, inscreva-se a
presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os
registros civis do requerido e publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas
acima, arquivem-se os autos. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4016380-28.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.A.O. - J.C.O.
- 1. Melhor compulsando os autos, verifico que, aparentemente, o cálculo do débito apurado pelo Contador Judicial às fls.
172/173 não corresponde ao valor efetivamente devido pelo executado.Isto porque, a partir de 04.11.2014, foram implantados os
descontos da pensão alimentícia diretamente no benefício previdenciário devido ao executado, conforme informação prestada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º