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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 1514

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1514

Processo 0000284-71.2017.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Renan Martins
Ribeiro - Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei
9.099/95. O pedido é procedente. Desnecessária produção de prova em audiência ante a matéria tratada nos autos e os
documentos que instruíram a inicial. A relação havida entre as partes é de consumo nos termos do previsto nos artigos 2°, 3°,
6°, IV, VI, VIII e 14, do Código de Defesa doConsumidor. O autor alega ter recebido de presente um telefone celular Motorola
G4Plus que, alguns dias após a aquisição, apresentou defeito várias teclas começaram a ser acionadas sem parar e o display
ficava tremendo. Em contato com a ré, no Brasil, foi informado de que o produto, adquirido no exterior, não tem garantia no
Brasil. Foi registrada reclamação no Procon em 19 de janeiro de 2017, mas ainda assim a ré não se dispôs a solucionar o caso.
Pediu a substituição do equipamento por outro similar e novo, ou a restituição da quantia paga. Citada, a ré contestou o pedido,
alegando que somente pode ser responsabilizada por produtos que efetivamente colocou no mercado. Por se tratar de produto
importado, não está coberto pela garantia relativa aos produtos comercializados no Brasil. Pugnou pela improcedência da
demanda (fls. 16/28). Não resta dúvida sobre a garantia global anunciada pela ré. O fornecedor do produto, seja nacional seja
estrangeiro, responde pelo vício de qualidade do produto nos termos do Código de Defesa doConsumidorquando há outorga de
garantia global. Veja que não consta do informativo de garantia global de fls. 07 qualquer restrição, nem há nos autos prova da
não comercialização do produto em tela no mercado nacional (a ré não demonstrou quais os produtos similares que fabrica e
comercializa no Brasil). A ré não apresentou o manual de garantia do aparelho ou qualquer outro elemento para afastar a
garantia do produto, ônus de sua incumbência, ante a necessária inversão do ônus da prova tendo em vista a evidente
hipossuficiência técnica do consumidor. O defeito ficou evidenciado pela negativa da ré no atendimento à reclamação formulada
junto ao Procon (fls. 04), e pelos próprios termos da contestação, já que a ré não negou a avaria. É desnecessária, diante disso,
a realização de perícia, sendo o Juizado, competente para analisar o pleito. Além disso, a ré não demonstrou que o defeito
apresentado pelo aparelho do autor originou-se de incompatibilidade com a rede nacional, ressalvando-se que o aparelho
funcionou regularmente inicialmente, pois a ré, sequer o aceitou em uma assistência técnica autorizada (e não juntou Manual
referindo a tal incompatibilidade). Demais disso, é cediço que um grande número de brasileiros adquire esse tipo de aparelho
noexterior, o que não se daria caso houvesse, de fato, qualquer incompatibilidade. Assim, a partir da concessão da garantia
global e ante a inexistência de elementos que comprovem que tal aparelho não é comercializado ou fabricado no Brasil (e a
prova seria possível), a ré assumiu a obrigação de honrar referida garantia, inclusive no território brasileiro, considerando-se,
portanto, que a garantia contratual é complementar à legal (artigo 50 do CDC). Frise-se que o Código de Defesa doConsumidoré
aplicável ao caso, pois incontroverso que o autor adquiriu o produto como destinatário final, independentemente de ter sido
adquirido no país ou noexterior, uma vez que se trata de vício do produto e coberto com garantia contratual até 08 de novembro
de 2017, de acordo com o documento de fls. 07 (não refutado pela ré) e com a nota fiscal de fls. 08. A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo assim se posicionou em relação ao tema em caso semelhante, envolvendo aquisição de aparelho de
telefonia móvel celular noexterior, também com garantia global, ora denominada mundial: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO
INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IPHONE VÍCIO DO PRODUTO RELAÇÃO CONSUMERISTA DANOS MATERIAIS E MORAIS
- I A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa doConsumidor, sendo incontroverso que o demandante adquiriu o
produto como destinatário final, sendo irrelevante o fato de o aparelho ter sido adquirido noexterior, eis que se trata de vício no
produto e com garantia mundial; II Aparelho (IPHONE) que apresentou problemas em sua bateria, meses após o uso, sendo
levado à assistência técnica que após três meses não havia solucionado o problema. Fabricante APPLE que se eximindo da
responsabilidade argumentou que o aparelho não possuía frequência para funcionalidade em âmbito nacional. Argumento
sequer provado, ausente manual de garantia do produto e tampouco qualquer elemento de prova apto a afastar a garantia do
produto, ônus que lhes incumbia a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC; III Mantida condenação que determinou a
substituição do produto por outro de mesma característica, assim como reconhecida ofensa passível de indenização por danos
morais. Equipamento que ficou na posse da assistência técnica por quase três meses, não apresentando solução ao problema
narrado pelo autor (descarregamento prematuro da bateria). Valor mantido em R$ 2.000,00, ausente recurso do autor. RECURSO
NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1000994-02.2014.8.26.0008, 30ª Câmara de Direito privado, Relatora: Des. Maria Lúcia Pizzotti,
j. 25/2/2015) ...O recurso não merece acolhimento. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, pois a lide cinge-se na
realização decomprae venda de um produto cuja garantia não se estende ao território brasileiro. Há comprovação da venda do
produto feita ao Autor em território estrangeiro, onde informa seu país de residência. De outro norte, não há comprovação - esta
incumbida à Ré (empresa que atua em nível global) - de que o Autor tenha sido alertado acerca da inexistência de garantia para
aquele aparelho em seu país de origem. A única complexidade hábil à vedação de conhecimento dos Juizados Especiais referese à prova (artigo 3º, §2º da Lei nº 9.099/95). Sendo a matéria objeto dos autos unicamente de direito, não existe a alegada
complexidade. Ausente a prova de que a Recorrente tenha efetivamente dado ciência ao Autor, de que o celular adquirido por
ele não estaria acobertado pela garantia, conclui-se que ela não existiu. Apresentado o defeito dentro do prazo de garantia
mundialmente veiculado, tem o fabricante o dever de reparar. A Recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
e mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos e CONDENO a Recorrente no pagamento de custas e honorários
advocatícios de 20% do valor da condenação. É como voto. (Recurso Inominado nº 0004947-84.2014.8.26.0268 3ª Turma Cível,
Criminal e Fazenda Cotia do Colégio Recursal Itapecerica da Serra Relator: Sergio Augusto Duarte Moreira j. 26/1/2015). A
relação de consumo que se aperfeiçoou noexteriore cujo efetivo consumo ocorre em território nacional está protegida pelo
Código de Defesa doConsumidor, de modo que em caso de vício do produto dentro do prazo de garantia obriga o fornecedor
que explora a marca em território nacional realizar o seu conserto, sua substituição ou a restituição do valor pago, observandose o contido no artigo 18 do referido Código. Como o referido prazo de 30 dias para reparo do produto de muito se esgotou, se
considerada a reclamação formulada junto ao Procon, o pedido de substituição, alternativo ao de reparo do produto, pode ser
imediatamente acolhido. Posto isso e com fundamento nos artigos aludidos no corpo desta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na substituição do produto viciado por outro, idêntico ou superior, com
idênticas funções, ou, alternativamente, pela restituição do valor pago, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias a contar
do trânsito em julgado desta, pena de multa fixa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que poderá ser convertida
em perdas e danos. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do
constante no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0000566-12.2017.8.26.0338 (processo principal 1001221-35.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Overbooking - Eliete Souza Santos - TAM - Linhas Aéreas S/A - Para apreciação do pedido de fls. 61/65, esclareça a credora
a divergência entre o valor indicado à fls. 06 - item “d” e o valor indicado à fls. 63, apresentando planilha discriminado do valor
que pretende para prosseguimento da execução. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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