TJSP 11/05/2017 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1515
Processo 0000735-33.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Empresa de Ônibus
Mairiporã - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação
indenizatória por dano material na qual a autora alega que trafegava com seu veículo pela Av. das Palmeiras, sentido São Paulo,
quando um “ônibus de cor verde foi fazer a curva e veio para cima do meu carro, amassando toda a lateral” (sic). Entrou em
contato com a empresa requerida, mas não obteve êxito na solução do problema. Por isso, pede seja a ré condenada a pagarlhe os prejuízos que experimentou.Por sua vez, a ré arguiu preliminares e, quanto ao mérito, aduziu, em suma, que desconhece
os fatos narrados pela autora e que nenhum de seus veículos (ônibus) foi avariado.De início, rejeito as preliminares arguidas
pela requerida, porque as matérias ali versadas constituem o mérito da causa. Pois bem.Bem compulsados os autos, tenho por
evidenciado que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).Realmente, a uma,
não provou sequer que seu veículo foi abalroado, porque, além de sua unilateral versão prestada por ocasião da lavratura do
boletim de ocorrência eletrônico (fls. 09/10), nada neste sentido há nos autos. Estranhamente, aliás, não há nem mesmo uma
fotografia para provar os danos em seu veículo, o que não é normal para ações da espécie.A duas, partindo-se da ideia de que
acidente houve, não há o menor indício de que tenha sido um dos veículos da requerida que o tenha provocado. Observe-se,
neste ponto, que a autora faz menção, apenas, que o causador do dano teria sido um “ônibus verde”, sem qualquer referência
capaz de identificá-lo, como a placa, por exemplo. Mais uma vez, bastaria uma fotografia tirada por celular quando do evento
para provar que o envolvido era realmente um veículo da ré. A três, ainda para argumentar, partindo-se da premissa de que
o referido ônibus verde era de propriedade da ré, não há nenhuma possibilidade de se afirmar que a culpa lhe devesse ser
atribuída. Isto porque já da narrativa da autora - “ônibus de cor verde foi fazer a curva e veio para cima do meu carro, amassando
toda a lateral” (sic) - não se pode ter uma ideia clara sobre a dinâmica do evento e quem a ele deu causa. E, aqui, diga-se que
o só fato de estar numa curva não implica em presunção de culpa!! Além disso, não fosse a impossibilidade de saber como o
evento se deu a partir da unilateral versão da autora, temos ainda que não houve sequer uma testemunha presencial. Neste
diapasão, anoto que, por mais de uma vez (inicial, fls. 33/34, 50/51 e 81), foi oportunizado à autora apontar testemunhas para
serem ouvidas em Juízo, mas, em todas, quedou-se inerte.Então, não provados nenhum dos pressupostos da responsabilidade
civil, de rigor a improcedência do pedido.Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E.
Conselho Superior da Magistratura.P.R.I.Mairiporã, 28 de abril de 2017. - ADV: CLEIRE FARAH DE LEMOS (OAB 32677/SP),
GERALDINO CONTI PISANESCHI (OAB 74580/SP)
Processo 0000918-67.2017.8.26.0338 (processo principal 1002213-59.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Valdir Felizardo de Oliveira - Valdir Felizardo de Oliveira - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), para
pagamento do valor de R$ 22.006,97 em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Decorrido o prazo, diga o(a) credor(a)
se tem interesse na penhora on line, indicando o valor do débito atualizado, bem como o nº do CPF/CNPJ do(a) devedor(a). Int.
(Mandado expedido em 04.05.2017) - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0000931-66.2017.8.26.0338 (processo principal 1001612-53.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - José Edmilson da Rocha Silva - - Andréia Rodrigues da Silva Santos - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a),
para pagamento do valor de R$ 262,97 em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Decorrido o prazo, diga o(a)
credor(a) se tem interesse na penhora on line, indicando o valor do débito atualizado, bem como o nº do CPF/CNPJ do(a)
devedor(a). Int. (Mandado expedido em 04.05.2017) - ADV: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 378648/SP), SILVANA
LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)
Processo 0001128-21.2017.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10078746420158260011 - 1ª Vara do
Juizado Especial Civel do Foro Regional XI - Pinheiros) - Adalberto Bandeira de Carvalho - Adalberto Bandeira de Carvalho A precatória não está instruída com as cópias mencionadas à fls. 01.Providencie o credor no prazo de dez dias. No silêncio,
devolva-se com as anotações de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB
84135/SP), PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB 354765/SP)
Processo 0002413-83.2016.8.26.0338 (processo principal 0005730-26.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Tim Celular S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 26 e considerando que a credora, regularmente
intimada, deixou o processo paralisado por mais de 30 dias sem provocação, JULGO EXTINTA a ação de cumprimento de
sentença requerida por Tim Celular S/A contra Elton Araujo Gambarra, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485,
III do CPC c.c. art. 51, § 1º e 53, § 4º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAIO
LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 0002416-38.2016.8.26.0338 (processo principal 1002046-76.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - F.P.M. - B. - Fls. 85: prejudicado o pedido ante a certidão de fls. 88.Cumpra-se a parte final de fls.
51. Int. (Providenciar, a autora, a retirada do mandado de levantamento expedido nos autos) - ADV: FLAVIO GONÇALVES DIAS
(OAB 242587/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002623-37.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hilário
Angelo Pelizzer - Associação de Moradores do Sausalito - Vistos. Fls. 122/124 recebo os embargos de declaração, posto que
tempestivos. Não vislumbro qualquer contradição ou omissão no julgado. Pretende o embargante, de fato, a reforma do julgado.
Para tanto, porém, terá de se valer do meio processual adequado. Embargos rejeitados. Intime-se. - ADV: ELISABETE SANTOS
DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP), DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP)
Processo 0003218-36.2016.8.26.0338 (processo principal 0001282-73.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Guilherme Barão de Mello - Vistos, Ante a certidão de fls. 25 e considerando-se o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença movida por Guilherme Barão de Mello contra Pride
Feiras e Eventos Ltda EPP, nos termos do art. 53 parágrafo 4o da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 0003232-20.2016.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Pousada Ventos
do Camburi Ricardo Augusto de Oliveira ME - Deverão os presentes autos permanecer em fila específica - “Processo de
Conhecimento em Fase de Execução”, até decisão final e trânsito em julgado dos autos de cumprimento de sentença. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º