TJSP 11/05/2017 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.A exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada(s) a(s) executada(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1002712-50.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Banco Bradesco S/A - Otavio Verissimo de
Souza - Diante da penhora negativa de fls. 37/38, manifeste-se o exequente. - ADV: ANDREZA APARECIDA SOARES CARASKI
(OAB 366803/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 1003788-98.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e Terraplanagem
S/c Ltda. - Rosangela Aparecida Leonel - 1- Em que pese pleito possessório, a parte autora, na verdade, ajuíza ação de rescisão
contratatual c.c Pedido condenatório do adverso postulando, a título de “antecipação de tutela” (sic) a reintegração de posse
do bem.Portanto, não se cuida, aqui, de ação possessória “strictu sensu”, procedimento específico regulado pelo art. 554 e
seguintes do NCPC.Fixada tal premissa, cuidam os autos, na verdade, de ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a distribuição.2- Sem prejuízo, com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do
novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 07 de agosto, às 15:00 horas,
que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP.,
CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004, ficando a intimação do autor para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º).3Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 4- Após a apresentação de defesa ou o transcurso de seu prazo, venham os autos conclusos para apreciação
da postulada tutela de urgência. 5- Intime-se. 6- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: LUIZ
RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1004998-64.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodrigo do Rosario Alves
- Banco Bmg Sa - Vistos.Diante do pagamento efetuado nos autos e manifestação da(s) parte(s) de fls. 98/99, julgo extinto o
feito com fundamento no Art. 924, II, do C.P.C.Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada à fl. 94 em prol da
parte exequente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: DEBORA GARRITANO
MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1005020-25.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Milton Miguel Trindade
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Necessária prova pericial, e para tanto, nomeio o IMESC,
encaminhando-se as cópias necessárias para a realização de perícia. Concedo às partes o prazo de 15(quinze) dias para
oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do NCPC. O pedido de
prova testemunhal será apreciado em momento oportuno.Intime-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1005203-93.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daiérica Camila Silva Guirra
- ‘Banco do Brasil S/A - - ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINACEIROS - Vistos.Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Ativos S/A Securitizadora de Créditos
Financeiros, constante da petição de fls. 178/179 e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b”,
do C.P.C.Prossiga-se o processo com relação ao requerido Banco do Brasil.Diante da prova depositada em cartório (CD com
vídeo), manifeste-se o banco requerido.Intime-se. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005204-78.2016.8.26.0347 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Teles
Ramos - Pedro Takeshi Doy - Fls. 54/74 - ciência à parte embargada. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP),
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI
(OAB 209072/SP)
Processo 1005655-06.2016.8.26.0347 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Fabio Henrique da Costa
Carmazen - Itaú Unibanco S/A - Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.2- Defiro a tutela antecipada
para, tão somente, determinar que o requerido junte aos autos o contrato objeto discutido nestes autos. A elaboração de cálculos
pode ser levada a efeito por qualquer parte contratante, inclusive o autor, razão pela qual indefiro a tutela postulada no item II
de fls. 15.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do
mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º