TJSP 11/05/2017 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1628
Processo 1005921-90.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.S.L. - - D.H.G.L. - - I.F.S.L. J.C.S.L. - Em cumprimento ao quanto determinado à fl. 46, manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2017
Processo 1000034-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - ANTONIO ANGELO MATOS DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Isto posto e pelo mais que
dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Antônio Ângelo Matos da Silva contra o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 28/07/1986 a 05/02/1988,
03/12/1998 a 26/01/2000, 01/01/2004 a 24/09/2004 e 16/05/2011 a 25/10/2011, determinar a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).P. I. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000122-03.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- LUIZ MIGUEL NERY - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 212/217: manifeste-se o requerente. - ADV:
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS
(OAB 269285/SP)
Processo 1000704-32.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Iris Bocchi Abi Rached Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 27: ciência às partes, intimando-se a autora para comparecimento na audiência
designada para o dia 14/06/2017, às 10:10 horas, no consultório do Dr. Amilton Eduardo de Sá, à Rua Pedro Perche de Aguiar,
636, centro, Matão-SP. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1000749-70.2016.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Valdeci Ferreira da Silva - Daiane Cristina da Silva
e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e, convalidada a antecipação da tutela, já
cumprida, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade
da justiça.P.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000772-79.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Servilio Manoel Benites Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Ciência às partes do laudo pericial juntado.De uma análise perfunctória visando,
exclusivamente, a aferição da existência dos requisitos da tutela provisória, constato que a prova pericial noticia a existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio, somente
são devidos em se tratando de incapacidade total para o trabalho. Por isso, não preenchidos os requisitos legais inerentes à
amplitude da incapacidade, indefiro a tutela provisória.No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates,
apresentem as partes razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/
SP)
Processo 1000784-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Alberto dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes da perícia agendada para o dia 14-06-2017, às 07:30 horas, Local:
Rua Pedro Perche de Aguiar, 636 Matão-SP, Próximo ao hospital e a torre da telefônica (Rua termina em frente ao campo da
Matonense). Deverá ser levado Documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes a
questão. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1001318-37.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Silvio Augusto Soares Abu Kamel - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da contestação apresentada,
à réplica no prazo legal. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS
(OAB 220214/SP)
Processo 1001629-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Aparecida Albreste
Zarantonelli - Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência às partes do agendamento da perícia médica da autora para o
dia 14/06/2017 às 8:50 horas, no consultório do perito, Dr. Amilton Eduardo de Sá, localizado na Rua: Pedro Perche de Aguiar,
636 - Matão/SP, devendo comparecer munido de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados
referentes à questão. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Processo 1001690-20.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adriano Severino de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - Fls. 164/191: ciência ao Instituto requerido. - ADV: CRISTIANO RODRIGO
DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002596-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeferson Lúcio dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciência às partes do laudo pericial juntado.De uma análise perfunctória
visando, exclusivamente, a aferição da existência dos requisitos da tutela provisória, constato que a prova pericial noticia a
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio,
somente são devidos em se tratando de incapacidade total para o trabalho. Por isso, não preenchidos os requisitos legais
inerentes à amplitude da incapacidade, indefiro a tutela provisória.No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição
aos debates, apresentem as partes razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP),
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), PAULO DONISETE BALDASSA (OAB 98059/SP), MARCELO PASSAMANI
MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1002932-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Vitalina Maria da Cunha
Vizizotti - - Aparecida de Azevedo dos Santos e outros - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 231-236 - Manifeste-se
a requerida. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1004756-08.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Enock Afonso dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º