TJSP 11/05/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2001
(5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: JORGE ARGACHOFF FILHO
(OAB 97574/SP), MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA (OAB 230284/SP)
Processo 1006687-35.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - L.L.S. - A.C.R.S. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
DISPONÍVEL PARA A IMPRESSÃO - DR. BRUNELLI - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), CARLOS HENRIQUE
PENHA (OAB 275116/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1006819-58.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.G.P. - S.P. - Vistos.Partes acima identificadas.
Ofereceu a parte autora embargos de declaração da sentença de fls. 223/224.Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem
prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada.Consigne-se que a pretensão
da autora não pode ser acolhida, porque no acordo realizado em audiência, não foi estabelecido prazo para desocupação do
imóvel e este Juízo não pode estabelece-lo, de ofício, sem anuência da parte contrária. Persiste, pois, a sentença tal como
está lançada.Intime-se. - ADV: ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP),
MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1007021-35.2016.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - J.C.M. - Trata-se de
ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, requerida por JOSÉ CARLOS MORAES, contra MARIA CONCEIÇÃO
DE OLIVEIRA, com base no cumprimento das condições legais (fls. 01/02)Houve citação (fls.30), mas nenhuma resposta foi
oferecida (fls.33). O Ministério Público manifestou o seu desinteresse (fls 15). É O RELATORIO. Conheço diretamente o pedido
(Lei 6.515/77, art. 37) e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo superior a um (1) ano desde a
separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas ainda porque não houve contestação. JULGO
a ação procedente, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F. c.c. os arts.
25 e 35 da Lei 6515/77. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf. Theotônio Negrão, CPC. LD, Nota
37.2). Transitada em julgado, expeça-se mandado, comunique-se, anote-se e arquive-se. Custas “ex lege”.P.R.I. - ADV: ODETE
BARATA CAVALCANTE (OAB 116152/SP)
Processo 1007166-91.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.S. - V.L.S. - Fls 130: defiro.Suspendo pelo prazo
de trinta (30) dias. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1007404-13.2016.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.N. - L.V.F.N. e outro Vistos.Acolho a sugestão da assistente social (fls. 28) e determino a remessa dos autos à psicóloga para a avaliação necessária.
Com o laudo, manifestem-se as partes.Em seguida, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB
114225/SP), DAIANE FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP)
Processo 1007590-70.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Camila Ribeiro Gonçalves - Fls 29/31:
defiro o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com
posterior bloqueio, se localizado, com observância no CPF/CNPJ de fls 01 da exordial, e na gratuidade processual concedida. ADV: MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI (OAB 304810/SP)
Processo 1007645-84.2016.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Cynira Vitor Goularte dos Reis - Carlos Roberto
dos Reis - - Ricardo dos Reis - - Eliana dos Reis Locatelli - Vistos.Cumpra a serventia o segundo parágrafo da decisão de fls.
43, lavrando-se o termo de renúncia. Sem prejuízo, retifique-se o cadastro digital para cadastrar o “de cujus” no polo passivo
deste arrolamento.Cumpridas as determinações acima, e assinado o termo de renúncia pela viúva-meeira, remetam-se os
autos à Contadoria para conferência da partilha.Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON
PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1007657-35.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.A.S. - B.V.M.S. - VISTOS.
ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação Negatória de Paternidade c.c. Retificação de Assento de
Registro Civil, alegando, em síntese, que registrou o réu como seu filho, mas posteriormente houve confirmação de que não é o
seu genitor biológico.Citado, o requerido ofertou sua defesa (fls. 21/23), onde pleiteou a improcedência do pedido. Houve réplica
e determinou-se a realização de estudo psicológico (fls. 38).A representante do Ministério Público opinou pela procedência
do pedido. Após os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação é procedente, porque as
provas trazidas aos autos corroboraram o alegado na inicial. Trata-se de ação negatória de paternidade, sob argumento de
que o requerido foi concebido em decorrência de relações sexuais mantidas por sua genitora com terceira pessoa.A petição
inicial já se encontra acompanhada do exame de DNA, que excluiu a paternidade do autor (fls. 09/12).No tocante a eventual
paternidade sócioafetiva, as provas dos autos são suficientes para sua exclusão.O estudo social de fls. 38, concluiu que não
há vinculação afetiva entre o autor e o réu. Afora isso, demonstrou o autor que não tem intenção de manter qualquer vínculo
afetivo com o requerido, o que impossibilita qualquer imposição judicial nesse sentido. Em caso análogo desta Comarca, assim
posicionou-se o E. Tribunal de Justiça: “...O reconhecimento da paternidade sócioafetiva requer, necessariamente, um forte laço
de amor, de cuidado e de dedicação entre pai e filho. Para Rolf Madaleno, a paternidade sócioafetiva deve estar “sustentada
no amo e no desejo de ser pai e de ser mãe” e deve resultar da vontade de “estabelecer espontaneamente os vínculos da
cristalina relação filial” (Curso de Direito de Família, Forense, 2008, p. 372). Está muito evidente que o autor não tem a intenção
de manter qualquer vínculo afetivo com a ré. Respeitando opiniões em sentido contrário, comum do entendimento de que
impor judicialmente a paternidade acarreta maiores prejuízos e benefícios ao menor” (Apelação nº 0013043-39.2010.8.26.0362,
Comarca de Mogi Guaçu, relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 28/01/2015). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para o fim de excluir a paternidade do autor e reconhecer a nulidade parcial do registro de nascimento do réu, no tocante
à sua filiação paterna, com a alteração de seu nome. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Oportunamente
expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (fl. 08), para o fim de
excluir o nome do autor e dos avós paternos do assento de nascimento do réu, devendo constar seu nome como BRAYAN
VIEIRA MALTA.Fixo os honorários à procuradora nomeada no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão.
P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1007752-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - D.L. e outro - VISTOS. ETC.Partes acima
identificadas. Trata-se de ação de guarda pretendendo os autores a guarda das crianças V.R.A. e M.A.R. Realizado estudo
social, foi deferida a antecipação da tutela.Citados, os réus não apresentaram defesa.A representante do Ministério Público
opinou favoravelmente ao pedido.Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ
4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º