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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2004

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2004

Processo 1012671-63.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reginaldo Mendes Pinto
e outro - REGINALDO MENDES PINTO e RIVALDO MENDES PINTO, qualificados nos autos, propuseram o presente pedido
de alvará judicial, alegando em síntese, que em 20.01.2005 e 27.05.2016, faleceram seus pais: Sra. Olinda Mendes Vinagre
de Oliveira e Sr. Rubens Pinto de Oliveira. Que pretendem levantarem valores existentes em aplicações financeiras (título
de capitalização), saldos de benefícios militares SPPREV - inativo e saldo de benefício previdenciário, deixados pelos seus
pais. Requerem alvará para autorização dos levantamentos.Informam os requerentes que não houve abertura de inventário por
falecimento de seus pais, por não haver bens a inventariar e esclarecem que a declaração prestada na certidão de óbito da Sra.
Olinda Mendes Vinagre de Oliveira, de que deixou bens e testamento, trata-se na verdade de uma escritura de doação feita
em vida pelos pais em favor dos filhos/requerentes.Vale observar que os falecidos eram casados sob o regime da comunhão
de bens, portanto, comuns os bens entre o casal. Contudo, o caso que se apresenta não é de alvará independente - hipótese
não prevista neste caso, considerando as aplicações financeiras deixadas pela “de cujus”, Sra. Olinda Mendes Vinagre de
Oliveira. Indispensável, portanto, de acordo com a Lei, a abertura de inventário ou arrolamento, sendo este mais apropriado
para a hipótese e nele, sim, poderá ser feito o pedido de alvará para levantamentos dos valores pretendidos.Evidente, portanto,
a inadequação da via eleita. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com fincas no artigo 330, inciso III, do Código de Processo
Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo
estatuto processual, nestes autos de PEDIDO DE ALVARÁ, formulado por REGINALDO MENDES PINTO e RIVALDO MENDES
PINTO.Custas na forma da lei.P.R.I. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1012691-54.2016.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Família - M.B.A. - A.C.M.A. - Carta precatória disponível
para impressão, promova a parte autora sua distribuição no Juízo deprecado, comprovando nos autos. Nada mais. - ADV:
MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), CAROLINE ALESSANDRA ZAIA (OAB 241013/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB
371655/SP)
Processo 1012700-16.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Ribeiro
de Jesus - Fls 25/26: defiro.Expeça-se nova carta de intimação nos termos pleiteados, com observância no endereço correto. ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1013026-73.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Brexó - Sueli Brexó de Araújo Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 06/10, destes autos de
ARROLAMENTO, dos bens deixados por Benedicto Brexó, em que figura como inventariante Sérgio Brexó.Em consequência,
atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Homologo a
renúncia ao prazo recursal, manifestada pelos herdeiros às fls. 02. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhida a taxa a que
se refere FEDTJ., sem prejuízo dos valores correspondentes à extração de cópias necessárias, de acordo com a Tabela da
Lei nº 11.608 de 29.12.2003 e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento
(C.P.C., art. 655, parágrafo único).A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações.P.R.I.C. - ADV: OSIEL PEREIRA
MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1013794-96.2016.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Vieira Barbosa - Sebastião
Barbosa - Vistos.À Contadoria, para conferência da partilha.Intime-se. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP)
Processo 1013796-66.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Fixação - M.L.M. - P.A.R. - VISTOS. ETC.Partes acima
identificadas. Trata-se de ação de Alimentos, pretendendo a requerente receber pensão alimentícia de seu ex-marido, no valor
equivalente a R$540,00. O réu foi citado e ofertou sua defesa (fls. 27/31), onde sustentou a improcedência do pedido, sob
argumento que se encontra impossibilitado de pagar pensão alimentícia em razão de seus ganhos. Sustentou que a autora é
capaz e goza de plena saúde para exercer atividade remuneratória. Não houve réplica (fls. 44) e, após, os autos vieram-me
conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova
permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é
facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o
feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
comprovam a ausência de necessidade alimentar da requerente, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado.
Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente ação é improcedente.Pelo que se verifica das provas dos autos, a autora
não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua impossibilidade de exercer trabalho remunerado, cujo ônus
lhe incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida.Consigne-se que a autora não é idosa e não juntou aos autos
qualquer documento comprobatório de eventual impossibilidade de exercer atividade remuneratória, conforme sustentou o réu
em sua defesa.Afora isso, a autora foi devidamente intimada para impugnar a defesa, mas quedou-se inerte (fls. 44). Desse
modo a existência de situação fática que ensejasse a fixação de pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência
do pedido, não encontrou amparo nas provas. Nesse sentido, ainda, o seguinte posicionamento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Ainda que em igualdade de condições financeiras, não se deve mais verberar o homem, por uma espécie de
automatismo, impingindo-lhe, porque é homem, o dever de prestar alimentos. A igualdade de tratamento tem de imperar, em
obediência aos princípios constitucionais. Ademais, no contexto sócio-político do momento, onde as forças femininas, com muita
propriedade, manifestam-se em pleito de tratamento igualitário, não há mais lugar para o culto do protecionismo exacerbado
da mulher, sobretudo se exerce ou pode exercer algum trabalho para o próprio sustento. Hoje, as mulheres, como os homens,
exercem, em igualdades de condições, as mais variadas profissões de tal sorte que, para que receba pensão alimentícia do
ex-marido, a prova da necessidade há de ser robusta, assim como a do homem que, em caso de necessidade, devesse a ela
se dirigir. São iguais” (Apelação nº 179.954-1). Bem de ver, assim, que o pedido de alimentos não pode ser atendido. Destaco,
ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da
decisão. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de alimentos e, por
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno
a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor
dado à causa, observando-se que a vencida é beneficiária da assistência judiciária. Fixo os honorários ao procurador nomeado
ao requerido no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1014408-04.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.S. - M.A.S. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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