TJSP 11/05/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2080
distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1000911-71.2017.8.26.0366 - Protesto - Liminar - Fernanda Arantes Coscarelli - - Sacaria Fernanda Eireli Me - Jose Milton Soave Junior Representação Eireli Me - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a condição de empresária da autora, a regular constituição
e funcionamento das empresas que compõem o polo ativo e a, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em relação
às pessoas jurídicas, deverá apresentar cópia do balanço/balancete e demais documentos capaz de atestar sua incapacidade
de arcar com as custas processuais.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. No mesmo prazo
de 15 (quinze) dias deverá a parte autora redigitalizar os documentos de fl. 28, que estão ilegíveis, sob pena de não serem
conhecidos. Por fim, faculto que neste mesmo prazo comprove ter sido autorizada pela requerida a saldar os cheques mediante
depósito em conta de titularidade daquela e de terceiro.3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES
(OAB 261567/SP)
Processo 1000913-41.2017.8.26.0366 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Cleusa de Souza Reverte
- Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: NELSON JANCHIS GROSMAN (OAB 26365/SP)
Processo 1000915-11.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Providencie o exequente, o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar Lei Estadual nº 11.608/2003)
referente às despesas com citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1000921-18.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Cassio de Souza Mello - Vistos.Trata-se
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência que Cássio de Souza Melo move em face de Andrea
Sampaio da Silva Bezerra, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré compromisso de compra e venda de um terreno pelo valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após a conclusão do negócio o autor outorgou à ré a respectiva escritura de compra e venda.
Interessado em reaver o bem, obteve da ré a informação de que ela não havia levado a escritura a registro, convencionando as
partes que celebrariam novo negócio por meio do qual o autor pagaria à ré a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, ao
invés de lhe ser outorgada nova escritura de compra e venda, as partes assinariam um termo de rescisão do primeiro negócio.
Porém, após a conclusão do segundo negócio, foi o autor surpreendido com a informação de que a ré havia levado a escritura
a registro e a transferência da propriedade somente seria possível mediante nova outorga da escritura, que foi recusada por
ela. Requer, com base nestes fatos, a concessão da tutela de evidência para compelir a ré a outorgar a escritura sob pena
de multa diária (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/31).É o breve relatório.Decido.Defiro a prioridade de tramitação em
razão da idade. Anote-se.2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, informando sua opção
pela realização ou não de audiência de conciliação prévia (art. 319, VII, do CPC).3. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV:
FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1000924-70.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila D’ouro - Vistos.Providencie o exequente, o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar Lei Estadual nº
11.608/2003) referente às despesas com citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1000930-77.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Aquisição - Maria Ribeiro de Sousa - Vistos.Defiro à parte
autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Sem prejuízo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, para:(1) indicar o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços;(2)
indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços;(3) juntar documentos que
comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências
pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes;(4) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu nome
e em nome de eventuais antecessores;(5) juntar planta do imóvel assinada por profissional com Crea;(6) juntar matrícula do
imóvel;(7) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido;(8) juntar certidão de óbito do cônjuge.Intime-se. - ADV: LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000932-47.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Transporte Terrestre - Viação Beira Mar de Mongaguá Ltda.
- Vistos.Considerando que a pretensão de aumento da tarifa do transporte público municipal resvala no interesse de todos
os usuários do serviço, abra-se prévia vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Int. Cumpra-se. - ADV:
MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1000932-47.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Transporte Terrestre - Viação Beira Mar de Mongaguá
Ltda. - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Viação Beira Mar de Mongaguá em face do Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º