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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2113

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2113

- Gabriel Henrique Pirane - - Benedita Barbosa dos Santos - - Sueli Natalia Alves dos Santos - M.H.P. - Vistos.1) Concedo à
parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(a)
devedor(a)/executado(a) para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar pleiteado na petição inicial, devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial respectivo,
tudo nos termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Int.Monte Alto/SP, . - ADV: LUCIANA DE MATTOS
PIOVEZAN (OAB 125781/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1000295-27.2016.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - L.P.T.Z. - G.R.B. - (Os autos encontram-se com vista
ao Curador Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do LAUDO PERICIAL de páginas
85/96.) - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1000433-28.2015.8.26.0368/03 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos
Barroso - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 10, a qual, inclusive,
pleiteou a extinção do processo, JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material
movida por Antonio Carlos Barroso em face de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor da ADVOGADA/EXEQUENTE, Dra. Natiele Barroso,
visto se tratar de verba honorária de sucumbência, no valor total depositado a fls. 09 (R$550,29), a ser acrescido de juros
e correção monetária até o efetivo levantamento.Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) supra, TELEFÔNICA BRASIL S/A,
através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5
UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.No silêncio, intime-o pelo Correio (carta com A.R.).Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.Consigno que eventual retirada do
nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), bem como, do Cartório de
Protestos, compete às próprias partes. Certifique-se o imediato trânsito em julgado.Recolhidas as custas finais, ou expedida
a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção deste incidente (03), arquivando-o e prosseguindo-se, no
mais, nos autos principais e no incidente 02 em apenso.P.I.C.(expedi mandado de levantamento). - ADV: IGOR BIMKOWSKI
ROSSONI (OAB 76832/RS), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 310300/SP)
Processo 1000597-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Amarildo Dirceu de Deus - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida (fls.
127/134).2) Mantenho a decisão atacada (de fls. 77/79), por seus próprios e jurídicos fundamentos.3) Como não há nos autos
qualquer documento oriundo de 2ª Instância deliberando a respeito do efeito suspensivo em relação à decisão de fls. 77/79,
prossiga-se, assim sendo, em seus ulteriores termos.Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000638-86.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Luiz Tronquini
- Instituto Nacional do Seguro Social - (Os autos encontram-se com vista ao Patrono da parte requerente para, no prazo
legal, apresentar manifestação acerca da contestação juntada à páginas 212/228.) - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000796-44.2017.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - D.L.M.S. - A.J.M. - - M.C.M. - Vistos. Fls. 235/236:
pretende a requerida, cônjuge virago, o interrogatório do interditando, seu cônjuge varão (vide fls. 73), sob o argumento de
que a requerente, filha deste, vem tolhendo o contato entre ambos os cônjuges; afirma também se encontrar desamparada
materialmente em razão do distanciamento e pelo fato de que é a requerente quem está lidando com o benefício previdenciário
de seu cônjuge/requerido/interditando.Pois bem.Observo à parte requerida em apreço que o objetivo único do interrogatório e
da própria ação de interdição é constatar acerca das condições pessoais do interditando, razão pela qual a pretensão exposta
a fls. 235/236 foge completamente a referido objeto, observando, ainda, que referido ato já havia sido dispensado por este
juízo, conforme fundamento exposto na decisão/mandado de fls. 88/91, item 5, que será realizado somente se houver decisão
de 2ª Instância em sentido contrário.Por fim, observo às partes, requerente e requerida/não interditanda, que se porventura
a autora, de fato, esteja impedindo as visitas do cônjuge ao outro, que caberá àquela que está sendo tolhida do direito, o
correspondente direito de ação para regularizar a situação (em face da autora), devendo a requerente observar, assim sendo, na
qualidade de atual representante legal do interditando (Curadora Provisória), que o fato de se encontrar cuidando dos interesses
respectivos, não afasta o direito do cônjuge dependente, inclusive, de obter os alimentos necessários à sua subsistência,
que também deve ser discutida através de ação autônoma (em face do interditando e, conforme a hipótese, em face também
da requerente), caso não observado o fato pela autora, ora curadora.Espera este juízo, assim sendo, que os direitos das
partes se mantenham preservados, evitando-se, com isso, a propositura de ações desnecessárias, com a manutenção de bons
entendimentos recíprocos.Prossiga-se, no mais, nos termos desta ação de interdição, salientando-se que não foi concedido
efeito suspensivo ao recurso de agravo, conforme informação da parte ré.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1000799-96.2017.8.26.0368 - Interdição - DIREITO CIVIL - E.M.P. - L.M.P. - M.M.P. - (Os autos encontram-se com
vista aos Patronos da parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos
juntados à páginas 132/167.) - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1000905-92.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.L.A.D. - A.R.D.
- Vistos. Deixo de deliberar a respeito de nova intimação do executado para pagar o débito alimentar em atraso.Isso porque,
no cálculo de fls. 143 a parte exequente fez incluir débitos relativos a um outro título executivo judicial formado em Juízo
diverso (da 1ª Vara), o qual possui a competência absoluta de determinar os pagamentos das pensões alimentícias vencidas
e vincendas a partir do quanto ali fixado (fls. 140).Assim sendo, deverá a parte exequente adequar os cálculos de fls. 143
à realidade destes autos, apresentando apenas o débito alimentar tangível ao título executivo discutido nestes autos.Prazo:
5 dias.A seguir, nova vista ao Ministério Público e conclusos.No silêncio, intime a parte exequente (mandado), a dar regular
andamento a esta execução em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Observo que o débito alimentar em atraso, tangível ao título copiado a fls. 140, deve ser objeto de cumprimento de sentença
próprio, distribuído por dependência àqueles autos.Int. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), MAURICIO ULIAN
DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001102-13.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aparecida
de Lourdes Onório - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE esta ação de aposentadoria por tempo de contribuição, movida
por APARECIDA DE LOURDES ONÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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