TJSP 11/05/2017 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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trabalho exercido pela requerente em atividade rural nos períodos de 30.09.1983 a 30.09.1986, 30.09.1986 a 30.09.1989 e de
30.09.1989 a 30.09.1992 e condenar o INSS a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
por ter comprovado o tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias, calculado conforme as regras gerais
previstas na Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (22.08.2016), com correção monetária e juros de mora,
nos termos da Lei 11.960/09. Ante o princípio da sucumbência, considerando o valor inestimável ante a condenação, condeno o
INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada,
quanto ao INSS, a Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).Publique. Intime. Cumpra. ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB
371055/SP)
Processo 1001150-69.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Madeu & Costa Ltda - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - *Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a Contestação de fls. 60/66. - ADV:
JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), SERGIO ITSUO NOZAKI (OAB 355586/SP)
Processo 1001481-51.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edvaldo
Marcelo Agrião - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. Equivocadamente, a fls. 54/57 foi deliberada numa só
decisão, a citação do INSS por duas vezes, acarretando no equívoco descrito no recurso de Embargos de Declaração de fls.
61/62 (a fls. 54 constou o nome correto da procuradora da parte autora; já a fls. 56, constou nome distinto), o qual este juízo
deixa de reconhecer como tal (recurso de Embargos de Declaração), já que apresentado por advogado que não patrocina a
causa neste processo.Esclarecido o erro material, observo que a advogada da parte autora se trata, de fato, da Dra. Taíme
Simone Agrião Bonafé, OAB/SP 258.311, tal como consta na petição inicial e na procuração de fls. 01/08.ADITE-SE a carta
precatória/decisão de fls. 54/57 com o teor desta deliberação judicial, encaminhando para cumprimento.Int.(Fica a parte autora
intimada a manifestar-se sobre a Contestação juntada às fls. 119/134) - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/
SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF)
Processo 1001616-97.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Francisco Divino de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o recebimento de benefício
previdenciário proposta por Francisco Divino de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer
os trabalhos exercidos pelo autor como empregado rural no período de 24.08.1985 a 30.04.1986 e em regime especial nos
períodos de 11.11.2004 a 16.11.2009, e de 01.01.2012 até 23.09.2015, devendo o INSS proceder às devidas anotações. Ante
a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas
processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), diante do baixo valor dado à causa, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data, nos termos da súmula
111, do STJ). Na cobrança destas verbas deverá ser observada, quanto à parte autora, a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo
98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária e quanto ao INSS a Lei Estadual que isenta
o instituto desses encargos (artigo 6º, Lei no 11.608/03).Custas na forma da lei. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001944-90.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Exoneração - J.A.S. - A.R.S. - Vistos.1) Defiro à PARTE
AUTORA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Sem prejuízo do exposto abaixo, após dar cumprimento à presente
deliberação judicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de informar se há interesse na causa.3) Designo
audiência de tentativa de conciliação para a data de 01 de JUNHO p.f., às 09:30 horas.4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s),
consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)(s) de Advogado(a)
(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 4) Intimem-se pessoalmente as partes para
comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, SEM PREJUÍZO DE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE
PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO RESPECTIVO, A VIABILIZAR A CONCILIAÇÃO DAS PARTES.A audiência ocorrerá no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua
dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a)
de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA) SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a
pauta do CEJUSC.Int. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 1002300-85.2017.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jose Antonio Mussato - - Maria
Jose Françolin Mussato - Igreja Mundial do Poder de Deus - 1) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de
08 de JUNHO p.f., às 13:45 horas.2) Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) através do CORREIO (CARTA COM A.R.), consignando-se
que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data da audiência acima designada, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça cientificar eventual(is) sublocatário(s).O(a)(s) RÉ(U)(S)
poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência
de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.Havendo pedido de purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado
da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica(m) o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ciente(s) de que, nessa hipótese, deverá(ão) efetuar
o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e
demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito
(se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a “d”).
Fica(m) o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ciente(s), outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo.Deverá o(a) Oficial(a)
de Justiça, ainda, INTIMAR pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) à audiência de tentativa de conciliação.A
PARTE AUTORA será intimada na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), pelo D.J.E., que providenciará o comparecimento de
seu(sua) constituinte na audiência de tentativa de conciliação em referência.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd.
Paraíso, Monte Alto / SP.Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002334-60.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aline Cristina de Almeida Banco Bradesco S/A - - Lucas George Cordeiro - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça. Anote-se.2) Evidente que
não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida de urgência pugnada pela parte requerente,
porquanto não vislumbro pela documentação anexada aos autos que o banco/requerido esteja obrigado a aceitar qualquer
proposta de parcelamento de débitos ou tenha assumido referida obrigação perante a requerente; ao contrário, a mora
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