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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2140

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2140

- ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB
228257/SP)
Processo 1001664-56.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Waldemar de Araújo - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 26:
Ciência a parte autora.Intimem-se. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA
ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1001674-66.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Aparecido
Paschoal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por José Aparecido Paschoal em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência;
condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a
partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a
despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve,
ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP),
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001688-50.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Lucio Cassio Chagas Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001723-10.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antônio Aparecido
Bertolassi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Antônio Aparecido Bertolassi em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência;
condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir
do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda,
guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), DENIZE NEVES (OAB
92584/SP)
Processo 1001731-84.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Gilberto Augusto
Vieira Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Gilberto Augusto Vieira Junior em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência;
condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de
todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir
do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda,
guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1001741-31.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Braz Franco - Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome
do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação ofertada às fls. 33/39.Intimem-se. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP),
TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP)
Processo 1001744-83.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Edmilson Cesar
Jacintho - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada às fls. 34/57.Intimem-se. - ADV: MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP),
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001745-68.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Dorival Fenerick Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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