TJSP 12/05/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1519
incisos I, II e III, do NCPC.Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000350-80.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Hilda Castro Ribeiro - De acordo com o
CG N° 2290/2016, distribuir a Carta Precatória digital de fls. 40/41 por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000366-34.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Valter Haunholter - Vistos.Concedo
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por VALTER HAUNHOLTER em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja determinada a imediata implantação do benefício em favor da
parte autora.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada fazse necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado
em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.Contudo, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança
das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.
Isso porque, não há prova de que o autor efetivamente tenha exercido atividade laboral campesina pelo período necessário
para fazer jus ao direito pleiteado. Vale dizer, o requerente não trouxe aos autos prova substancial de que realmente exerceu
atividade rural e o respectivo prazo, tendo em vista que os documentos juntados constituem apenas início de prova material, que
deverá ser corroborada durante a regular instrução probatória; o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo em consideração
o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do
benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza a concessão
da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.No mais, cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000370-71.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Miriam Lorena Lopes - Vistos.Concedo
à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MIRIAM LORENA LOPES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se pleiteia seja determinada a imediata implantação do benefício em favor da
parte autora.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada fazse necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado
em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.Contudo, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança
das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.
Isso porque, não há prova de que a autora efetivamente tenha exercido atividade laboral campesina pelo período necessário
para fazer jus ao direito pleiteado. Vale dizer, a requerente não trouxe aos autos prova substancial de que realmente exerceu
atividade rural e o respectivo prazo, tendo em vista que os documentos juntados constituem apenas início de prova material, que
deverá ser corroborada durante a regular instrução probatória; o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo em consideração
o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter alimentar do
benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza a concessão
da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.No mais, cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000393-51.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josefa Maria Pineiro Alves e
outro - ( x) outros:APRESENTAR CONTRARRAZÕES. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000406-50.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João Ribeiro Barroso - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - ( x ) outros:AUTOR MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. - ADV:
FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000416-94.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Izaura Maria de Jesus da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ( X ) outros:AUTOR MANIFESTAR-SE ACERCA DO CÁLCULO APRESENTADO
PELO INSS. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP)
Processo 1000600-50.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Adeleuza Duarte da Costa
- As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem sanados. Diante da manifestação
da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges, constante no ofício nº 226/2016/Procuradoria Seccional Federal de
Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória, de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de período de carência - comprovação de atividade
rural nos 10 meses anteriores ao requerimento administrativo. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. O
ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2017, às 16:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
SUELI SATIKO GUENCA KAYO (OAB 381338/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000717-41.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Joselina Loiola Maciel - Instituto Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º