TJSP 12/05/2017 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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do Seguro Social - Inss - Certifico e dou fé que em 03/05/2017 decorreu o prazo para que o Dr. Carlos Alberto de Lima Barbosa
Bastide Maria - OAB/SP 336.425 regularizasse seu substabelecimento nos autos. Certifico ainda que na mesma data decorreu o
prazo para que a autora apresentasse seus memoriais. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB
336425/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), SUELI SATIKO GUENCA KAYO (OAB 381338/SP), IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000825-70.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Davina Maria da Silva Mota - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem
sanados. Diante da manifestação da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges, constante no ofício nº 226/2016/
Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição
antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de
atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2017, às 15:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1053236-26.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Grace Kelli Connis Araujo
Silva - Grace Kelli Connis Araujo Silva - Vistos.Trata-se de MANDADO de SEGURANÇA impetrado por GRACE KELLI CONNIS
ARAUJO SILVA em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO 317ª CIRETRAN MIRACATU e a 3ª CIA DO 14º BPM/I DE
MIRACATU, onde a impetrante alega, resumidamente, que as Autoridades Coatoras, ao apreenderem o veículo - EMW 1090,
GM, MODELO PRISMA MAXX, 2011, RENAVAM 0020316999 - em virtude de irregularidades administrativas, lesionaram o
suposto direito líquido e certo da impetrante em retirar o veículo do pátio, tendo em vista a exigência administrativa de pagamento
integral dos débitos oriundos do IPVA, multas e diária do pátio administrado pelo CIRETRAN. A demanda originariamente foi
proposta na Comarca de São Paulo, contudo, em decisão de fls. 23, determinou-se a remessa dos Autos a esta Comarca,
em razão de regra de fixação de competência.A impetrante, outrossim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
alegando preencher os requisitos para tanto. É o relatório. Decido.Analisando os elementos e alegações contidas na exordial,
entendo não ser o caso de deferimento da tutela de urgência pleiteada, conforme passo a demonstrar. Com efeito, o art. 7º,
inciso III, da Lei 12.016/2009 estabelece que a liminar em mandado de segurança somente deve ser deferida nos casos em
que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder ineficácia da tutela jurisdicional. Ainda, conjugado a tal comando,
necessário se faz a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.Assim, nos termos do art. 300,
caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos
da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca,
e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No que tange à espécie,
entendo que a Autora não demonstrou suficientemente o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida pleiteada,
pois, considerando os elementos presentes na causa de pedir, inexiste a priori qualquer indício de lesão ao suposto direito
líquido e certo sustentado pela impetrante, visto que a exigência administrativa imposta pelas Autoridades impetradas está
legitimada pelo ordenamento jurídico, bem como sua atuação consigna presunção de legalidade e legitimidade, atributos
intrínsecos aos atos administrativos desta natureza. Desta forma, compreendendo que há a necessidade da existência conjunta
dos elementos autorizativos da tutela de urgência, o indeferimento da medida pleiteada é medida de rigor, uma vez que ausente
o periculum in mora no caso em tela. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos supra, devendo a
Serventia providenciar:A notificação das Autoridades Coatoras para que prestem informações no prazo de 10 dias, informandolhe o conteúdo da inicial com as respectivas cópias dos documentos acostados;Providencie a ciência do feito ao Órgão de
Representação judicial da Pessoa Jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que eventualmente ingresse
no feito;Vista ao Ministério Público para que eventualmente ingresse no feito, na qualidade de custus legis;Ante ao pedido de
justiça gratuita requerido, DEFIRO o aludido benefício, nos termos da legislação pertinente. Intime-se. - ADV: GRACE KELLI
CONNIS ARAUJO SILVA (OAB 242594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA DOS SANTOS BARBOSA DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2017
Processo 1000084-93.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Ida Florencio de Carvalho - ( X ) outros: Vistos.Fl.51 - Pagas as taxas pertinentes, defiro o pedido de pesquisa
de endereços pelosSistemas. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA DOS SANTOS BARBOSA DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2017
Processo 1000782-36.2016.8.26.0355 - Notificação - Obrigações - Ernesto Fernandes Sanches Filho - Seguro Pamcary S/A
- Certifico e dou fé que em 08/05/2017 decorreu o prazo para o autor se manifestar sobre documentos. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP), CAROLINA CHRISTHINA VELLOSO MENDES CHUVA (OAB 310126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º