TJSP 12/05/2017 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2502
e endereço eletrônico, cujos dados poderão ser conseguidos junto à serventia. Após, conclusos. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001014-14.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luzia Rosa Brisola Proença - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Emende o(a)(s) Autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, na
forma dos arts. 319, II, e 321, CPC. fazer constar a qualificação completa do requerido, com endereço correto (Bauru), CNPJ
e endereço eletrônico, cujos dados poderão ser conseguidos junto à serventia. Após, conclusos. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001016-81.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Edna Benedita Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Emende o(a)(s) Autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, na
forma dos arts. 319, II, e 321, CPC. fazer constar a qualificação completa do requerido, com endereço correto (Bauru), CNPJ
e endereço eletrônico, cujos dados poderão ser conseguidos junto à serventia. Após, conclusos. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001027-47.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ana Valdeci da Costa Dulicia - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação de APOSENTADORIA POR IDADE, em fase de cumprimento de sentença,
movida por ANA VALDECI DA COSTA DULICIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após o trânsito
em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001028-66.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Maria dos Santos
Gonçalves - INSS - Vistos.Reitere-se o ofício expedido ao perito judicial médico.Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta (30)
dias.Decorrido “in albis” o prazo, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB
190872/SP)
Processo 1001043-64.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Darci Messias Gonçalves Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A petição inicial, apesar de informar vários períodos de labor, apenas o
relaciona com base à faixa etária do Autor(a). Além disso, observo que carece a exordial de especificação fática no que tange
à causa de pedir - ou seja - não menciona de modo determinado o início e o término dos períodos em que ocorreu labor rural,
tampouco traz informações acerca de quais foram as propriedades em que a parte Autora teria trabalhado. Reputo que tal
fato, prejudica o Direito de defesa, dificulta a instrução e o julgamento acertado do presente caso, e ainda afronta diretamente
o disposto no artigo 319, III e IV, do Código de Processo Civil, conforme recomendação jurisprudencial em casos análogos
(Apelação Cível 0014941-81.2015.4.03.9999/SP, Des. Federal David Dantas, j. 22.05.2015). Assim, e por se tratar de vício
sanável, determino que a parte Autora adite a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, informando os períodos específicos
que pretende ver reconhecido como segurado especial rural, o regime de trabalho dos respectivos períodos (diária, parceria,
economia familiar, etc.), e ainda, aponte em quais propriedades se deu o labor alegado, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1001066-78.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcia Aparecida dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Sobre a informação de fls. 82, manifeste-se a Procuradoria da autora, no
prazo de dez (10) dia.S.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001170-70.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luzia Aparecida
dos Santos Machado de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 114/124,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de
retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a autora, para que apresente contrarrazões. Após
o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região - SP. Int. - ADV:
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001209-33.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauro Aparecido da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus
regulares efeitos, o laudo pericial com seus documentos de fls. 59/76 dos autos.Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Expeça-se o competente ofício requisitório em favor do perito judicial médico, nos termos da decisão de fls. 47/48. Após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), OSWALDO MÜLLER DE
TARSO PIZZA (OAB 268312/SP)
Processo 1001209-67.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Alves Pereira
- INSS - Vistos.Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o laudo pericial com
seus documentos de fls. 63/75 dos autos.Assim, declaro encerrada a instrução processual.Fixo os honorários periciais em R$
200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 541 de 18.01.2007, do CJF. Expeça-se o competente ofício requisitório em
favor do perito judicial médico. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1001211-37.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Arlindo Lopes - Inss - Vistos.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o laudo pericial com seus documentos
de fls. 92/109 dos autos.Assim, declaro encerrada a instrução processual.Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos
reais), nos termos da Resolução nº 541 de 18.01.2007, do CJF. Expeça-se o competente ofício requisitório em favor do perito
judicial médico. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA
TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1001213-07.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izabel de Almeida Azevedo Inss - Vistos.Tendo em vista a insurgência da autora quanto à conclusão do laudo pericial médico, intime-se a perita a prestar os
esclarecimentos necessários, no prazo de trinta (30) dias; em complementação ao laudo pericial juntado aos autos.Int. - ADV:
NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1001221-47.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabriel Henrique
Machado dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o conteúdo da certidão de fls. 129,
reconsidero a nomeação da assistente social, feita às fls. 99/100, e nomeio JOSIANE CHRISTIENNE VENTURELLI para
realização do Estudo Social lá determinado, independentemente de compromisso, encaminhando-se à mesma, os quesitos
formulados pelas partes. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo. Fixo os honorários no valor de R$
200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 541 de 18.01.2007, do CJF.Após a juntada do laudo aos autos, as partes
se manifestarão a respeito do estudo social, tornando os autos conclusos. Int. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP),
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001251-19.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Tereza Bertanha de
Faria - Inss - Manifestem-se as partes sobre o aditamento/complementação do laudo pericial. Prazo: Dez (10) dias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º