TJSP 12/05/2017 - Pág. 2945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2945
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição
de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento
das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente
às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 205827027.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da
justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os
prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: ROBERTO XAVIER
DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1003807-30.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Eloisa Miyuki Murashita - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/
SP)
Processo 1003810-82.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alysson Marques Monteiro - - Mario Sergio da Silva - - Cristiano da Silva Oliveira - - Leandro Aparecido da Silva - - Adelmo
Alves Medina - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em
declaração firmada pela parte.No caso, constata-se dos holerites dos autores, de págs. 54, 123, 181, 196 e 264, auferirem
vencimentos brutos acima dos R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que
contrataram advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso.A título
de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente
para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar
com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e
intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág.
05/06). - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1003810-82.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alysson Marques Monteiro - - Mario Sergio da Silva - - Cristiano da Silva Oliveira - - Leandro Aparecido da Silva - - Adelmo Alves
Medina - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP)
Processo 1003906-97.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Marcos Gabriel, - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E à teor do § 2º
do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em
declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 15, auferir vencimentos líquidos próximos de
R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com bruto acima dos R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor a fazer frente
a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
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